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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 8967, de 29 de dezembro de 2003

Nº 8967/2003

Art. 1.
- Passam a vigorar com a redação a seguir, os dispositivos da Lei nº 7.014 , de 04 de dezembro de 1996, abaixo discriminados:
Io inciso II do § 4º do art. 8º:
IIna entrada, no território deste Estado, bem como nas operações internas, de mercadoria destinadas a: a alínea e do inciso II do art. 16, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2004:
a)contribuinte submetido a regime especial de fiscalização e pagamento;
b)contribuinte não inscrito ou em situação cadastral irregular ou sem destinatário certo;;
e)óleo diesel, gasolina e álcool;;
IIIo inciso XI do art. 42:
XI1% (um por cento) do valor comercial da mercadoria não tributável ou cujo imposto já tenha sido pago por antecipação, entrada no estabelecimento sem o devido registro na escrita fiscal;;
IVo item 28 do Anexo I, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2004:

28 - Álcool.

NOTA: Anexos disponíveis no download.

Altera a redação da Lei nº 7.014 , de 04 de dezembro de 1996, da Lei nº 7.025 , de 24 de janeiro de 1997, da Lei nº 3.956 , de 11 de dezembro de 1981, da Lei nº 6.348 , de 17 de dezembro de 1991, da Lei nº 7.980 , de 12 de dezembro de 2001, e da Lei nº 7.979 , de 05 de dezembro de 2001.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- Ficam acrescentados os seguintes dispositivos à Lei nº 7.014 , de 04 de dezembro de 1996:
Io art. 12-A, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2004:

12-A - Nas aquisições interestaduais de mercadorias para fins de comercialização, será exigida antecipação parcial do imposto, a ser efetuada pelo próprio adquirente, independentemente do regime de apuração adotado, mediante a aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista no inciso III do art. 23, deduzido o valor do imposto destacado no documento fiscal de aquisição.

§ 1º- A antecipação parcial estabelecida neste artigo não encerra a fase de tributação e não se aplica às mercadorias, cujas operações internas sejam acobertadas por:
Iisenção;
IInão-incidência;
IIIantecipação ou substituição tributária, que encerre a fase de tributação.
§ 2º- O regulamento poderá fazer exclusões da sistemática de antecipação parcial do imposto por mercadoria ou por atividade econômica.;
IIo § 4º ao art. 16, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2004:
§ 4º- Fica o Poder Executivo autorizado a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas com álcool não destinado ao uso automotivo, observadas as condições definidas pelo regulamento, de tal forma que a incidência do imposto resulte numa carga tributária nunca inferior a 17% (dezessete por cento).;
IIIo inciso III ao caput do art. 23: em relação à antecipação parcial do imposto, estabelecida no art. 12-A, o valor da operação interestadual constante no documento fiscal de aquisição.;
IVo § 6º ao art. 26:
§ 6º- O valor do imposto antecipado parcialmente pelos contribuintes inscritos na condição normal, nos termos do art. 12-A, poderá ser escriturado a crédito, conforme dispuser o regulamento..
Art. 3.
- Fica acrescentado o art. 1º-A à Lei nº 7.025 , de 24 de janeiro de 1997, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2004:
Art. 1-A.
- Fica o Poder Executivo autorizado a conceder crédito presumido de ICMS incidente nas operações efetuadas por estabelecimentos que exerçam atividade de captação, tratamento e distribuição de água em valor equivalente a até 100% (cem por cento) do saldo devedor em cada período de apuração do imposto..
Art. 4.
- Passam a vigorar com a redação a seguir, os dispositivos da Lei nº 3.956 , de 11 de dezembro de 1981, abaixo discriminados:
Io § 1º do art. 119:
§ 1º- Na hipótese do inciso II, a Procuradoria Fiscal (PROFIS), órgão da Procuradoria Geral do Estado, representará ao Conselho de Fazenda Estadual (CONSEF), no prazo de 5 (cinco) dias, para apreciação do fato.;
IIo art. 119-B:
Art. 119-B.
- Em caso de revelia, havendo erro na aplicação da multa, a PROFIS fará a correção do enquadramento da penalidade, antes da inscrição do débito em dívida ativa, dispensada nesse caso a representação ao CONSEF:
IIIo inciso III e a alínea a do inciso IV do art. 125-A: o Secretário da Fazenda, ouvida a PROFIS, decidirá da conveniência ou não de propositura de modificação ou revogação da lei ou ato considerado ilegal;;
a)30 (trinta) dias, para que a PROFIS emita o devido parecer;;
IVo art. 126:
Art. 126.
- Escolhida a via judicial pelo contribuinte, fica prejudicada sua defesa ou recurso, importando tal escolha a desistência da defesa ou do recurso interposto, considerando-se esgotada a instância administrativa, devendo o processo administrativo ser remetido à PROFIS para controle da legalidade e adoção das medidas cabíveis.;
Va parte inicial do art. 138:
Art. 138.
- A PROFIS emitirá parecer, visando à fiel aplicação da lei:;
VIa alínea b do inciso I do art. 146:
b)recurso voluntário do sujeito passivo contra decisão de primeira instância ou de reconsideração da decisão da Câmara que tenha reformado, no mérito, a de primeira instância em processo administrativo fiscal;;
VIIa alínea b do inciso II do art. 146:
b)recurso extraordinário, de competência da representação da PROFIS no CONSEF, quando a decisão contrariar a legislação, as provas dos autos ou o entendimento manifestado em decisões reiteradas do CONSEF;;
VIIIo art. 152:
Art. 152.
- Junto ao CONSEF funcionará uma representação da PROFIS, e um de seus membros funcionará nas sessões das Câmaras de Julgamento e da Câmara Superior.
Parágrafo único- Compete aos representantes da PROFIS junto ao CONSEF adotar as medidas cabíveis visando à fiel aplicação das normas tributárias, devendo emitir parecer jurídico acerca das questões em lide sempre que solicitado ou por iniciativa própria, podendo para isso pedir vista do processo.;
IXo art. 153:
Art. 153.
- Os membros do CONSEF e os representantes da PROFIS perceberão, a título de gratificação por sessão a que comparecerem, quantia fixada em decreto do Poder Executivo..
Art. 5.
- Passam a vigorar com a redação do Anexo Único desta Lei, os Anexos I e II do Código Tributário do Estado da Bahia (COTEB), Lei nº 3.956 , de 11 de dezembro de 1981, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2004.
Art. 6.
- Passa a vigorar com a redação a seguir o parágrafo único do art. 6 da Lei nº 6.348, de 17 de dezembro de 1991, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2004:
Parágrafo único- Aplicar-se-ão as alíquotas previstas para automóveis e utilitários, na hipótese de caminhão com capacidade de carga inferior a 2.000 kg, de acordo com o tipo de combustível utilizado..
Art. 7.
- Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 2º da Lei nº 7.980, de 12 de dezembro de 2001, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2004:
Parágrafo único- Para efeito de cálculo do valor a ser incentivado com a dilação do prazo de pagamento, deverá ser excluída a parcela do imposto resultante da adição de dois pontos percentuais às alíquotas do ICMS, prevista no art. 16-A da Lei nº 7.014/96 para constituir o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza..
Art. 8.
- Passam a vigorar com a redação a seguir os §§ 1º e 2º do art. 1º da Lei nº 7.979, de 05 de dezembro de 2001, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2004:
§ 1º- O incentivo de que trata o "caput" deste artigo limita-se a até 5% (cinco por cento) do valor do ICMS a recolher, em cada período ou períodos sucessivos, não podendo exceder a 80% (oitenta por cento) do valor do Projeto a ser incentivado.
§ 2º- Para utilizar-se dos benefícios desta Lei, a empresa patrocinadora deverá contribuir, com recursos próprios, em parcela equivalente a, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor do Projeto, observados os procedimentos e critérios estabelecidos em regulamento.
Art. 9.
- Esta Lei entrará vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
- Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, o § 2º do art. 127 da Lei nº 3.956, de 11 de dezembro de 1981.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 29 de dezembro de 2003.

PAULO SOUTO

Governador

Ruy Tourinho

Secretário de Governo

Albérico Mascarenhas

Secretário da Fazenda

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