Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 8967, de 29 de dezembro de 2003
Nº 8967/2003
28 - Álcool.
NOTA: Anexos disponíveis no download.
Altera a redação da Lei nº 7.014 , de 04 de dezembro de 1996, da Lei nº 7.025 , de 24 de janeiro de 1997, da Lei nº 3.956 , de 11 de dezembro de 1981, da Lei nº 6.348 , de 17 de dezembro de 1991, da Lei nº 7.980 , de 12 de dezembro de 2001, e da Lei nº 7.979 , de 05 de dezembro de 2001.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
12-A - Nas aquisições interestaduais de mercadorias para fins de comercialização, será exigida antecipação parcial do imposto, a ser efetuada pelo próprio adquirente, independentemente do regime de apuração adotado, mediante a aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista no inciso III do art. 23, deduzido o valor do imposto destacado no documento fiscal de aquisição.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 29 de dezembro de 2003.
PAULO SOUTO
Governador
Ruy Tourinho
Secretário de Governo
Albérico Mascarenhas
Secretário da Fazenda