Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 11832, de 9 de novembro de 2009
Nº 11832/2009
Institui a Política Estadual de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros - POTIP, regulamenta a Lei nº 11.378, de 18 de fevereiro de 2009, que dispõe sobre organização, planejamento, fiscalização e poder de polícia do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado da Bahia - SRI, e dá outras providências.
O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e à vista do disposto na Lei Estadual nº 11.378, de 18 de fevereiro de 2009,
D E C R E T A
TÍTULO I
DA POLÍTICA ESTADUAL DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
CAPÍTULO II
DOS FUNDAMENTOS
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES GERAIS DE AÇÃO
CAPÍTULO IV
DOS INSTRUMENTOS
SEÇÃO I
Do Plano Diretor de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros
SEÇÃO II
Da Delegação para a Prestação dos Serviços de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros
SEÇÃO III
Da Delegação para a Prestação dos Serviços de Administração, Operação, Manutenção, Conservação, Modernização e Exploração de Terminais Rodoviários de Passageiros
Redação de acordo com o Decreto nº 22.235 de 17 de agosto de 2023.
Redação original: "Art. 15 - A delegação se dará, em regra, na modalidade de concessão remunerada de uso de bem público, mediante contrato, com prazo de 05 (cinco) anos, prorrogável uma única vez, por igual período, desde que a concessionária requeira prorrogação no prazo compreendido entre 12 (doze) e 06 (seis) meses antes da sua data da expiração, possua regular registro cadastral na AGERBA e comprove regularidade fiscal e cumprimento das demais obrigações previstas no contrato e em Resolução a ser expedida pela Agência. "
SEÇÃO IV
Da Prestação de Garantia e da Transferência da Delegação
SEÇÃO V
Do Plano de Combate ao Transporte Irregular Rodoviário Intermunicipal de Passageiros
TÍTULO II
DO REGULAMENTO DO SISTEMA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS DO ESTADO DA BAHIA - SRI
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURAÇÃO BÁSICA
CAPÍTULO II
DO REGISTRO CADASTRAL
CAPÍTULO III
DA REGULAMENTAÇÃO ECONÔMICA
CAPÍTULO IV
DOS BILHETES DE PASSAGEM PARA OS SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS
CAPÍTULO V
DO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO
Art. 69 - O delegatário que deixar de efetuar a renovação do registro cadastral na data que lhe for designada pela AGERBA será punido com multa no valor equivalente, em reais, a 1% (um por cento) do valor de um veículo ônibus rodoviário zero quilômetro, adotado na composição tarifária vigente, relativa ao piso asfáltico, aplicável a cada trimestre de inadimplemento de sua obrigação.
I - caso a prática da infração esteja relacionada a ação ou omissão de dirigente, preposto ou pessoal da concessionária ou permissionária, a reincidência infracional reiterativa será apurada pelo número de ocorrências da conduta infracional;
CAPÍTULO VI
DOS PROCEDIMENTOS PARA APLICAÇÃO DE PENALIDADES E MEDIDAS ADMINISTRATIVAS E DOS RECURSOS
SEÇÃO I
Das Penalidades Pecuniárias
Redação de acordo com o Decreto 23.209 de 08 de novembro de 2024.
Redação original: "Art.76º - A notificação do autuado acerca da lavratura de auto de infração se dará no momento da autuação, iniciando-se a contagem do prazo de 15 (quinze) dias para apresentação defesa e requerimento de diligências."
Redação de acordo com o Decreto 23.209 de 08 de novembro de 2024.
Redação original: "Parágrafo único - No ato de protocolização, deve o autuado requerer, por meio de folha de rosto, a juntada da sua defesa aos autos do processo administrativo sancionador correspondente ao auto de infração, cujo número é identificado na notificação respectiva."
Redação de acordo com o Decreto 23.209 de 08 de novembro de 2024.
Redação original: "Art.77º - O auto de infração será impresso, numerado em série e lavrado de forma clara e precisa, sem entrelinhas ou rasuras, e conterá, no mínimo, 06 (seis) áreas diferenciadas de preenchimento, nas quais deverá constar:"
Redação de acordo com o Decreto 23.209 de 08 de novembro de 2024.
Redação original: "I - identificação do infrator;"
Redação de acordo com o Decreto 23.209 de 08 de novembro de 2024.
Redação original: "II - identificação da infração;"
Redação de acordo com o Decreto 23.209 de 08 de novembro de 2024.
Redação original: "III - identificação da(s) medida(s) administrativa(s) aplicada(s) ou justificativa da não aplicação;"
Redação de acordo com o Decreto 23.209 de 08 de novembro de 2024.
Redação original: "IV -identificação do local, município, data e hora da infração; "
<REVOGADO>§ 1º - A lavratura do auto de infração se fará em, pelo menos, 03 (três) vias de igual teor.
Redação de acordo com o Decreto 23.209 de 08 de novembro de 2024.
Redação original: "§ 2º - Em nenhum caso poderá o auto de infração ser inutilizado após lavrado, ainda que erroneamente, nem sustado seu processo administrativo até a decisão final. "
Redação de acordo com o Decreto 23.209 de 08 de novembro de 2024.
Redação original: "§ 2º - O recurso será dirigido à Câmara Superior de Julgamento de Recursos de Infrações, que, depois de exarar parecer, remeterá os autos para Diretoria da AGERBA, que proferirá decisão em regime de colegiado, encerrando a instância administrativa. "
Inciso I acrescido pelo Decreto 23.209 de 08 de novembro de 2024.
II - prestador de serviços especiais, sujeito à emissão de licenças especiais pela AGERBA.Art. 81 - Após o trânsito em julgado administrativo da decisão que julgar procedente a infração, o autuado terá prazo máximo de 10 (dez) dias para efetuar o recolhimento da sanção pecuniária aos cofres da Fazenda Pública Estadual, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Inciso II acrescido pelo Decreto 23.209 de 08 de novembro de 2024.
SUBSEÇÃO I – Da Substituição da Multa pela Advertência por Escrito
Art. 83 - Na apreciação dos fatos apurados no processo administrativo sancionador, a autoridade poderá substituir a penalidade de multa pela de advertência por escrito, desde que presentes os requisitos legais para a substituição, previstos no art. 82 deste Decreto.
SUBSEÇÃO II – Da Apreensão
SUBSEÇÃO III – Da Declaração de Inidoneidade para Licitar e Contratar com a Administração
SEÇÃO II
Da Determinação de Afastamento de Preposto e Da Suspensão Temporária da Prestação de Serviços
SUBSEÇÃO ÚNICA – Da Penalidade de Advertência Precedente à de Suspensão Temporária da Prestação de Serviços
SEÇÃO III
Da Declaração de Caducidade da Concessão ou Permissão, Da Suspensão Temporária de Participação em Licitação e Impedimento de Contratar com a Administração Pública e Da Declaração de Inidoneidade para Licitar ou Contratar com a Administração Pública
Art. 103 - O recebimento de denúncia acerca do cometimento de infração sujeita à aplicação das penalidades previstas nos arts. 100, 101 ou 102, ensejará a instauração de comissão composta por 03 (três) servidores do quadro efetivo, que apurará a denúncia, bem como, promoverá a devida instrução processual.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 09 de novembro de 2009.
EDMUNDO PEREIRA SANTOS
Governador, em exercício
Eva Maria Cella Dal Chiavon
Secretária da Casa Civil
João Felipe de Souza Leão
Secretário de Infra-Estrutura
ANEXO ÚNICO
INFRAÇÕES, PENALIDADES E MEDIDAS DO SRI
GRUPO I - INFRAÇÕES DE NATUREZA LEVE
1 - Manter em serviço pessoal de contato permanente com o público sem uniforme ou sem exibir em lugar visível crachá de identificação, com indicação de sua função, fornecida pela empresa:
Penalidade – multa.
2 - Deixar de prestar informações aos usuários sobre itinerários, horários, preços de passagens, tempos de percurso, distâncias e outros dados sobre a operação do serviço:
Penalidade – multa.
3 - Não dispor de pessoal suficiente para atendimento ao público:
Penalidade – multa.
4 - Atuar de forma inadequada no trato com o público, sendo ríspido, impolido, desleixado, usando palavras de baixo calão, entre outros comportamentos anti-sociais e impróprios para a função:
Penalidade – multa.
5 - Deixar de prestar aos prepostos da fiscalização os esclarecimentos sobre o serviço que lhe forem solicitados:
Penalidade – multa.
6 - Transportar bagagens e/ou encomendas fora dos locais para tanto destinados:
Penalidade – multa
Medida administrativa – retenção do veículo até a regularização.
7 - Deixar de afixar no interior do veículo e/ou fora dele, número de inscrição na AGERBA, legendas, placas, indicações, sinalizações, cartazes e/ou outros meios de divulgação e comunicação obrigatórios determinados pela AGERBA, a exemplo de campanhas, números de telefone e outras formas de contato com o órgão fiscalizador, bandeira do veículo, ou afixar informação não autorizada:
Penalidade – multa.
8 - Retardar, por mais de 15 (quinze) minutos, o horário de partida:
Penalidade – multa.
9 - Transportar animais ou plantas no interior do veículo, salvo nas hipóteses e condições previstas em Regulamento:
Penalidade – multa
Medida administrativa – retenção do veículo até a regularização.
10 - Não devolver a importância paga pelo usuário ou não revalidar o bilhete de passagem para outro dia e/ou horário, na hipótese de desistência ou não prestação do serviço na forma contratada:
Penalidade – multa.
11 - Manter o motorista conversação ao conduzir o veículo, exceto para prestar informações indispensáveis ao serviço de transporte:
Penalidade – multa.
12 - Faltar com o cuidado necessário para a colocação e disposição dos volumes transportados no bagageiro:
Penalidade – multa.
13 - Não proceder à identificação do passageiro, na forma prevista em Regulamento:
Penalidade – multa.
GRUPO II - INFRAÇÕES DE NATUREZA MÉDIA
1 - Recusar ou dificultar o livre acesso dos agentes da AGERBA às instalações e veículos da transportadora, devidamente credenciada e em serviço:
Penalidade – multa.
2 - Vender mais de um bilhete de passagem para a mesma poltrona:
Penalidade – multa.
3 - Ocultar ou não dispor de livro de registro de reclamações nos guichês de atendimento:
Penalidade – multa.
4 - Retardar, por mais de 25 (vinte e cinco) minutos, o horário de partida:
Penalidade – multa.
5 - Recusar embarque e desembarque de passageiros, nos pontos determinados, sem motivo justificado:
Penalidade – multa.
6 - Não fornecer, ao passageiro, comprovante de volumes transportados no bagageiro:
Penalidade – multa.
7 - Reter via de bilhete de passagem destinada ao passageiro:
Penalidade – multa.
8 - Não apresentar o veículo com as condições de limpeza, conservação e conforto adequados para o início da viagem e nas saídas de pontos de parada e de apoio:
Penalidade – multa;
Medida administrativa – retenção do veículo até a regularização.
9 - Alterar ou não utilizar os pontos de partida, de chegada ou as demais seções estabelecidas pela AGERBA:
Penalidade – multa.
10 - Veicular anúncio ou peça publicitária sem prévia autorização da AGERBA:
Penalidade – multa.
11 - Vender bilhete de passagem confeccionado sem observância das formas e condições estabelecidas em Regulamento:
Penalidade – multa.
12 - Utilizar veículo cujas características sejam de padrão de serviço inferior ao especificado no bilhete de passagem:
Penalidade – multa;
Medida administrativa – remoção do veículo para substituição.
13 - Embarcar ou desembarcar passageiro fora ou nas imediações do terminal ou ponto de parada ou em local não determinado pela AGERBA:
Penalidade – multa.
14 - Deixar de efetuar o pagamento de indenização por extravio ou dano por volume transportado no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da reclamação:
Penalidade – multa.
15 - Deixar de efetuar o ressarcimento da diferença do preço da passagem nos casos de substituição de veículo por outro de padrão de serviço inferior, ao término da viagem, qualquer que tenha sido o percurso desenvolvido antes da permuta:
Penalidade – multa.
16 - Substituir o veículo vinculado ao serviço sem autorização prévia da AGERBA:
Penalidade – multa;
Medida administrativa – remoção do veículo para substituição.
17 - Não afixar no veículo em serviço, em local de fácil visualização aos usuários e à fiscalização, cópias legíveis dos Certificados de Autorização de Tráfego (CATs) atualizados com os valores das tarifas vigentes para o serviço que está sendo prestado e das distâncias entre as seções autorizadas:
Penalidade – multa.
18 - Utilizar preposto para recrutar passageiro, de forma ostensiva ou velada, seja retirando usuários da fila para venda de bilhetes ou do interior de veículo de outra transportadora, seja valendo-se de outras formas, violentas ou não, de constrangimento ou persuasão:
Penalidade – multa e afastamento do preposto.
19 - Deixar de comunicar à AGERBA, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a ocorrência de acidentes, de impraticabilidade temporária de tráfego por determinada via ou qualquer ocorrência que perturbe as condições normais de operação:
Penalidade – multa.
20 - Priorizar o transporte de encomendas em detrimento do transporte de bagagens:
Penalidade – multa;
Medida administrativa – retenção do veículo até a regularização.
21 - Não apresentar veículo para inspeção em data, horário e local designados pela AGERBA:
Penalidade – multa.
22 - Manter o motor do veículo em funcionamento durante a sua permanência nos terminais:
Penalidade – multa.
GRUPO III - INFRAÇÕES DE NATUREZA GRAVE
1 - Recusar ou retardar o fornecimento de documentos, dados e informações estatísticas, financeiras e contábeis dos serviços e da transportadora, ou fornecê-los de forma parcial, enganosa ou falseada:
Penalidade – multa.
2 - Comportar-se ou atuar o condutor, dirigente ou qualquer preposto da transportadora de forma desregrada, imoderada ou constrangedora, atentando contra a moral e os bons costumes:
Penalidade – multa;
Medida administrativa – afastamento do condutor, dirigente ou preposto.
3 - Retardar, por mais de 35 (trinta e cinco) minutos, o horário de partida:
Penalidade – multa.
4 - Executar viagem em horário não autorizado:
Penalidade – multa.
5 - Retardar ou não diligenciar a obtenção de transporte para os passageiros ou a adoção de providências para alojamento e alimentação, em caso de acidente, avaria mecânica ou em caso de interrupção de viagem por culpa da transportadora:
Penalidade – multa.
6 - Constranger, compelir, iludir ou induzir o usuário, a qualquer título, à cobrança de importância não obrigatória ou não autorizada:
Penalidade – multa.
7 - Apresentar sanitário sem condições de higiene, ou sem condições materiais e/ou físicas de utilização, ou lacrado:
Penalidade – multa
Medida administrativa – retenção do veículo até a regularização ou remoção do veículo para substituição.
8 - Não adotar, quando ocorrer demanda incomum de serviço, providências no sentido de supri-la enquanto perdurar tal situação:
Penalidade – multa.
9 - Utilizar, na condução dos veículos, motorista sem vínculo empregatício com a transportadora:
Penalidade – multa;
Medida administrativa – retenção do veículo para substituição do condutor.
10 - Retardar ou não diligenciar a obtenção de transporte para os passageiros nas hipóteses de atraso do horário de partida, por culpa da transportadora:
Penalidade – multa.
11 - Não providenciar, no caso de venda de mais de um bilhete de passagem para a mesma poltrona, o transporte do passageiro preterido, de acordo com as especificações constantes do bilhete original de passagem vendido, ou, na sua impossibilidade, providenciar alimentação e alojamento ao passageiro prejudicado:
Penalidade – multa.
12 - Alterar injustificadamente o itinerário do serviço:
Penalidade – multa.
13 - Transportar passageiro sem o correspondente bilhete de passagem, salvo nos casos previstos em Lei ou em Regulamento:
Penalidade – multa.
14 - Executar serviço com veículo de terceiros, sem autorização da AGERBA:
Penalidade – multa.
15 - Deixar de executar horários ordinários ou extraordinários, sem autorização prévia e expressa da AGERBA:
Penalidade – multa.
GRUPO IV - INFRAÇÕES DE NATUREZA GRAVÍSSIMA
1 - Deixar de apresentar, no interior do veículo em serviço, Certificado de Vistoria expedido pela AGERBA e/ou a documentação exigida em lei:
Penalidade – multa.
2 - Suspender serviço sem autorização da AGERBA:
Penalidade – multa.
3 - Atuar o condutor, dirigente ou qualquer preposto da transportadora de forma violenta, atentando contra a integridade física e a vida dos usuários ou de terceiros:
Penalidade – multa;
Medida administrativa – afastamento do condutor, dirigente ou preposto.
4 - Apresentar equipamento obrigatório e/ou seus acessórios e partes integrantes violados, adulterados, inoperantes, inadequados para sua finalidade ou com defeito, ou a sua falta:
Penalidade – multa;
Medida administrativa – retenção do veículo até a regularização ou remoção do veículo para substituição.
5 - Transportar passageiros em pé e/ou em número superior à lotação autorizada para o veículo, salvo nos casos previstos em regulamento:
Penalidade – multa.
6 - Transportar cobrador, motorista reserva, preposto da transportadora, ou terceiros, em pé ou sentados, no assoalho da cabine do veículo ou na sua escada:
Penalidade – multa.
7 - Praticar preço da passagem em desacordo com o Certificado de Autorização de Tráfego:
Penalidade – multa por bilhete de passagem vendido em desacordo;
8 - Abastecer veículo com usuários embarcados ou permitir que estes permaneçam a bordo durante travessia em barcos ou através de pontes precárias ou de baixa capacidade de suporte:
Penalidade – multa.
9 - Conduzir veículo com destino à garagem ou a ponto de apoio após embarcar passageiro no terminal, exceto nos casos previstos em Regulamento:
Penalidade – multa.
10 - Manter ou utilizar em serviço veículo que tenha sido reprovado em vistoria, com vistoria vencida ou cuja retirada de tráfego tenha sido determinada:
Penalidade – multa
Medida administrativa – retenção do veículo até a regularização ou remoção do veículo para substituição.
11 - Transportar combustível, explosivo, substância corrosiva ou tóxica ou qualquer outro material que represente risco à integridade física ou à vida dos passageiros:
Penalidade – multa.
12 - Transportar detento sem acompanhamento de escolta:
Penalidade – multa.
13 - Manter motorista em serviço além da jornada legalmente permitida ou em desacordo com as normas expedidas pela AGERBA:
Penalidade – multa.
14 – Deixar de cumprir determinação de agente da fiscalização ou da administração da AGERBA, no uso regular de suas competências e atribuições:
Penalidade – multa.
15 - Conduzir sob a influência de bebida alcoólica, substância entorpecente, tóxica ou de efeitos análogos, ou consumir tais substâncias antes do início da viagem, demonstrando, o condutor, notórios sinais de embriaguez, excitação ou torpor decorrentes da ingestão:
Penalidade – multa e afastamento do condutor;
16 - Conduzir veículo pondo em risco a vida ou a integridade física dos usuários e/ou de terceiros:
Penalidade – multa.
17 - Manter em serviço preposto cujo afastamento tenha sido determinado pela AGERBA:
Penalidade – multa.
18 - Não contratar o seguro estipulado no regulamento do SRI:
Penalidade – multa.
19 - Não realizar ou realizar precariamente manutenção veicular preventiva e/ou corretiva:
Penalidade – multa.
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.