Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 7981, de 12 de dezembro de 2001
Nº 7981/2001
"c) a autorização especial ao contribuinte ambulante e outros contribuintes varejistas de pequena capacidade contributiva, com ou sem utilização de veículo, para venda de bebidas alcoólicas em festas populares".
Altera a redação dos dispositivos das Leis nos 3.956, de 11 de dezembro de 1981 , 6.348, de 17 de dezembro de 1991 , 7.014, de 4 de dezembro de 1996 , e 7.357 de 04 de novembro de 1998 , que indica, revoga a Lei nº 7.508, de 22 de setembro de 1999 , e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
I o § 2º, do art. 1º :
"§ 2º - Em se tratando de veículo novo, considera-se ocorrido o fato gerador na data da sua alienação para consumidor final ou quando da incorporação ao ativo por empresa fabricante, revendedora ou importadora de veículo";
"IV - os veículos utilizados no transporte público de passageiros, da categoria aluguel, na condição de táxi, de propriedade de motoristas profissionais autônomos";
"§ 2º - Verificado pela Fiscalização ou autoridades responsáveis pelo registro e licenciamento, inscrição ou matrícula do veículo, que o requerente não preenchia, ou deixou de preencher, as condições exigidas para o gozo da imunidade ou isenção e desde que não tenha havido dolo, fraude ou simulação, o interessado será intimado a recolher o imposto devido, com os acréscimos previstos no artigo 14, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da intimação";
"I - para veículo novo, o valor venal constante da Nota Fiscal ou do documento que represente a transmissão da propriedade, acrescido do valor dos equipamentos opcionais e dos acessórios a ele incorporados e das despesas de frete e seguro;
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"I - 100% (cem por cento) incidente sobre o montante do imposto, nele incluídos os acréscimos legais, quando o imposto for reclamado através de Auto de Infração ou Notificação Fiscal";
"I - 80% (oitenta por cento), se forem pagas dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação da lavratura do Auto de Infração ou da Notificação Fiscal;
"Art. 17 - Qualquer infração à legislação do IPVA sujeita o contribuinte à lavratura de Notificação Fiscal ou de Auto de Infração".
"Parágrafo único - Os motoristas profissionais autônomos, os portadores de deficiência física e os pescadores profissionais não poderão possuir simultaneamente mais de um único veículo com o benefício a que se referem os incisos IV, VII e X deste artigo".
"§ 2º - Não se exigirá o pagamento do imposto relativo a fatos geradores ocorridos a partir de 2002, relativo a veículos cadastrados no Estado, quando o total devido de cada exercício for inferior a R$ 20,00 (vinte reais)".
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(NR)
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"35 - Instrumentos e aparelhos de ótica, fotografia ou cinematografia, medida, controle ou de precisão, suas partes e acessórios;
36 - Instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos, suas partes e acessórios";
"II - em se tratando de empresa de pequeno porte, o valor mínimo a ser recolhido em cada mês não poderá ser inferior ao valor fixado para as microempresas, cuja receita bruta ajustada esteja entre os limites indicados na alínea "h", do inciso I, deste artigo".
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de dezembro de 2001.
CÉSAR BORGES
Governador
Sérgio Ferreira
Secretário de Governo
Albérico Machado Mascarenhas
Secretário da Fazenda
Kátia Maria Alves Santos
Secretária da Segurança Pública
Aroldo Cedraz
Secretário da Indústria, Comércio e Mineração