Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 14802, de 26 de dezembro de 2024
Nº 14802/2024
"Art. 3º - ................................................................................................
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"Art. 4º - ................................................................................................
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......................................................................................................” (NR)
"Art. 8º - ................................................................................................
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"Art. 9º - As alíquotas do ITD são as seguintes:
Altera as Leis nº 4.826, de 27 de janeiro de 1989, e nº 6.348, de 17 de dezembro de 1991, na forma que indica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
"Art. 1º - O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, devido anualmente, tem como fato gerador a propriedade de veículos automotores terrestres, aquáticos e aéreos.” (NR)
"Art. 3º - São imunes ao imposto:
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"Art. 4º - ................................................................................................
................................................................................................................. os veículos terrestres de propriedade de pessoas com deficiência física, visual, mental ou Transtorno do Espectro Autista, observado o valor máximo do bem estabelecido na legislação para efeito de aplicação da isenção do ICMS;
......................................................................................................” (NR)
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 26 de dezembro de 2024.
JERÔNIMO RODRIGUES
Governador
Afonso Bandeira Florence
Secretário da Casa Civil
Manoel Vitório da Silva Filho
Secretário da Fazenda