Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 28022, de 23 de junho de 1981
Nº 28022/1981
Fixa os valores numéricos para os vem cimentos dos professores e especialistas de Educação amparados pela Lei nº 3896 de 1º de junho de 1981.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e considerando os termos do Artigo 89 da Lei nº 3896 de 1º de junho de 1981.
D E C R E T A
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 23 de junho de 1981.
ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Governador
ERALDO TINOCO MELO
Secretário da Educação e Cultura
LUIZ FENANDO STUDART RAMOS DE QUEIROZ
Secretário da Fazenda
ANEXO ÚNICO
CATECORIA
VALOR
CR$
UNIDADE DE REMUNERAÇÃO
1 - Professor de 1º grau Nível 1
13.000,00
Salário mensal
2 - Professor não Licenciado - 1º Grau
160,00
Hora/Aula
3 - Professor não Licenciado - 2º Grau
224,00
Hora/Aula
4 - Professor com Licenciatura Curta
192.00
Hora/Aula
- Professor com Licenciatura Plena
286,00
Hora/Aula
6 - Supervisor e Orientador Educacional com Licenciatura Plena
51.480,00
Salário mensal
25.740,00
Salário mensal
7 - Supervisor e Orientador Educacional com Licenciatura Curta
34.560,00
Salário mensal
17.280,00
Salário mensal