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Decreto Estadual da Bahia nº 28022, de 23 de junho de 1981

Nº 28022/1981

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Fixa os valores numéricos para os vem cimentos dos professores e especialistas de Educação amparados pela Lei nº 3896 de 1º de junho de 1981.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e considerando os termos do Artigo 89 da Lei nº 3896 de 1º de junho de 1981.

D E C R E T A

Art. 1.
- Ficam majorados, os salários dos professores e especialistas do magistério do Estado, regidos pela Legislação Trabalhista, nos termos do Anexo Único deste Decreto.
Art. 2.
- Os benefícios decorrentes deste Decreto serão devidos a partir de 01 de julho de 1981.
Art. 3.
- As despesas decorrentes deste Decreto correrão a conta dos recursos consignados no orçamento do Estado.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 23 de junho de 1981.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

ERALDO TINOCO MELO

Secretário da Educação e Cultura

LUIZ FENANDO STUDART RAMOS DE QUEIROZ

Secretário da Fazenda

ANEXO ÚNICO

CATECORIA

VALOR

CR$

UNIDADE DE REMUNERAÇÃO

1 - Professor de 1º grau Nível 1

13.000,00

Salário mensal

2 - Professor não Licenciado - 1º Grau

160,00

Hora/Aula

3 - Professor não Licenciado - 2º Grau

224,00

Hora/Aula

4 - Professor com Licenciatura Curta

192.00

Hora/Aula

- Professor com Licenciatura Plena

286,00

Hora/Aula

6 - Supervisor e Orientador Educacional com Licenciatura Plena

a)Regime de 40 horas semanais

51.480,00

Salário mensal

b)Regime de 20 horas semanais

25.740,00

Salário mensal

7 - Supervisor e Orientador Educacional com Licenciatura Curta

a)Regime de 40 horas semanais

34.560,00

Salário mensal

b)Regime de 20 horas semanais

17.280,00

Salário mensal

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