Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 28076, de 22 de julho de 1981

Nº 28076/1981

Ver fonte oficial 7 artigos

Anexos disponíveis no download.

Aprova o enquadramento dos funcionários estatutários da SUTRAB, dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos Artigos 2º da Lei Delegada nº 11, de 29.12.80 e 89 da Lei Delegada nº 12, de 30.12.80.

D E C R E T A

Art. 1.
- Ficam acrescidas aos Grupos Ocupacionais criados pela Lei nº 3.801, de 16.06.80, com a mesma estrutura de níveis e vencimentos, as Categorias constantes do Anexo I.
Art. 2.
- Ficam aprovados os quadros numéricos de cargos em comissão e de pessoal efetivo constantes dos Anexos II e III.
Art. 3.
- Fica aprovado o enquadramento dos funcionários estatutários da Superintendência Baiana para o Trabalho - SUTRAB, autarquia vinculada à Secretaria do Trabalho e Bem-Estar Social, constante do Anexo IV.
Parágrafo único- A diferença verificada entre os vencimentos dos cargos em que forem enquadrados os funcionários e a remuneração anteriormente percebida, fica assegurada como vantagem pessoal irreajustável, a ser absorvida em futuros aumentos.
Art. 4.
- Os servidores postos à disposição da extinta FUNTRAB e enumerados no Anexo V têm o prazo de quinze dias, contados da publicação deste decreto, para manifestar opção pela sua permanência nos quadros de origem ou pelo seu enquadramento na SUTRAB, em função de seu cargo efetivo.
Parágrafo único- Para atender à alternativa da parte final deste artigo, será publicada, oportunamente, lista complementar de enquadramento.
Art. 5.
- Permanecem no regime da Legislação Trabalhista os servidores relacionados no Anexo VI, ficando o Dirigente da SUTRAB autorizado a organizar o Quadro Especial de que trata o Artigo 6º da Lei Delegada nº 11, de 29.12.80.
Art. 6.
- O enquadramento aprovado no presente Decreto produzira seus efeitos a partir de 1º de janeiro deste ano, assegurada a majoração estabelecida na Lei nº 3.896, de 19 de junho de 1981.
Art. 7.
- Este Decreto entra em vigor à data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 22 de julho de 1981.

ANEXO I

Categorias acrescidas aos Grupos Ocupacionais reestruturados pela Lei nº 3.801, de 16.06.80

GRUPOS OCUPACIONAIS

CATEGORIAS FUNCIONAIS

NÍVEL

CLASSE

VALOR

Outras Atividades de Nível Superior

Técnico de Desenvolvimento Social

1

A

15.000,00

B

16.000,00

C

21.000,00

2

A

24.000,00

B

27.000,00

C

30.000,00

Outras Atividades de Nível Médio

Auxiliar Técnico de Desenvolvimento Social

1

A

9.000,00

B

10.000,00

C

11.000,00

2

A

12.000,00

B

13.000,00

C

14.000,00

A N E X O II

SUPERINTENDÊNCIA BAIANA PARA O TRABALHO – SUTRAB

CARGOS EM COMISSÃO

DENOMINAÇÃO

SIMBOLO

QUANTIDADE

SUPERINTENDENTE GERAL

DAS-6

1

SUPERINTENDENTE

OAS-5

3

ASSESSOR CHEFE

DAS-5

1

PROCURADOR CHEFE

OAS-5

1

ASSESSOR

OAS-4

7

GERENTE

OAS-4

7

ANEXO III

QUADRO DE PESSOAL EPETIVO

SUPERINTENDÊNCIA BAIANA PARA O TRABALHO

GRUPO OCUPACIONAL: SERVIÇO ADMINISTRATIVO

CLASSES

TOTAL

CATEGORIA FUNCIONAL

NÍVEL

A

B

C

POR CATEGORIA

GERAL

AGENTE ADMINISTRATIVO

3

-

52

4

-

10

01

63

AGENTE ADMINISTRATIVO AUX.

1

1

-

12

13

DATILÓGRAFO

1

-

6

-

6

82

GRUPO OCUPACIONAL: OUTRAS ATIVIDADES DE NÍVEL MÉDIO

CLASSES

TOTAL

CATEGORIA FUNCIONAL

NÍVEL

A

B

C

POR CATEGORIA

GERAL

AGENTE DE COLOCAÇÃO

2

-

-

9

9

AUX.TÉCNICO DESENV. SOCIAL

2

—

—

2

2

11

GRUPO OCUPACIONAL: TRANSPORTE OFICIAL E PORTARIA

CLASSES

TOTAL

CATEGORIA FUNCIONAL

NÍVEL

A

B

C

POR

CATEGORIA

GERAL

AGENTE DE PORTARIA

1

2

04

07

02

13

MOTORISTA

4

-

-

15

15

28

ANEXO III

QUADRO DE PESSOAL EFETIVO

SUPERINTENDÊNCIA BAIANA PARA O TRABALHO

GRUPO OCUPACIONAL: OUTRAS ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR

CLASSES

TOTAL

CATEGORIA FUNCIONAL

NÍVEL

A

B

C

POR

CATEGORIA

GERAL

SOCIÓLOGO

2

-

-

19

19

ECONOMISTA

2

-

-

10

10

TEC. EM ADMINISTRAÇÃO

2

—

-

3

3

ESTATÍSTICO

2

-

—

1

1

ASSISTENTE SOCIAL

2

-

-

11

11

CONTADOR

1

-

1

1

2

-

-

1

3

TÉCNICO DESENV. SOCIAL

1

3

7

2

2

-

-

17

29

76

GRUPO OCUPACIONAL: PROCURADOR

CATEGORIA FUNCIONAL

T O T A L

PROCURADOR JURÍDICO ESPECIAL

1

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo