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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 3531, de 10 de novembro de 1976

Nº 3531/1976

Regulamenta o cargo de Vice-Prefeito e dá nova redação a dispositivos da Lei Orgânica dos Municípios .

Ver também:

Lei nº 4.693, de 12 de maio de 1987 . Introduz Disposição Transitória na Lei nº 3.531, de 10 de novembro de 1976, e dá outras providências.

Lei nº 4.616, de 27 de novembro de 1985 . Introduz disposição transitória na Lei nº 3.531, de 10 de novembro de 1976, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- A Lei Orgânica dos Municípios com alteração dos artigos 20 - §§ 1º e 2º ; 23 ; 33.§ 1º; 37 - inciso XXII ; 47 - incisos V e VI; 48 - caput ; 53 e seus §§ ; 55 - inciso XVI ; 62 - caput ; 64 - inciso VI ; 72 - incisos II e III ; 74 - inciso III ; 76 - incisos I e III do Parágrafo único ; 77 - incisos II , III , e VII do § 1º e II do § 2º ; 78 - inciso II do § 1º; 86 e seus §§ ; 87 - caput e §§ 1º e 2º ; 88 ; 89 ; 90 ; 92 e seus parágrafos ; 93 - incisos XI e XXVI ; 97 - § 1º ; 110 - §§ 1º , 2º e 3º ; 113 e 125 , passa a ter a seguinte redação:

TÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2.
- O Estado da Bahia é dividido em Municípios e estes em Distritos.
Art. 3.
- A criação e qualquer alteração territorial de municípios somente poderá ser feita num período compreendido entre dezoito e seis meses anteriores à data das eleições municipais.

Ver também:

Art. 9º da Lei nº 4.827, de 31 de janeiro de 1989 : "O artigo 3º da Lei nº 3.531, de 10 de novembro de 1976, passa a vigorar, a partir de 02 de janeiro de 1989, com a redação que foi dada pela Lei nº 4.261, de 14 de junho de 1984 ."

Redação do art. 3º de acordo com o art. 1º da Lei nº 4.771, de 12 de maio de 1988 . Redação anterior de acordo com o art. 1º da Lei nº 4.261, de 14 de junho de 1984 : "Art. 3º - A criação e qualquer alteração territorial de Município somente poderão ser feitas no período compreendido entre trinta e doze meses anteriores à data da eleição para Governador do Estado."

Redação de acordo com o art. 1º da Lei nº 3.992, de 04 de janeiro de 1982 : "Art. 3º - A divisão territorial do Estado será fixada em Lei, que somente poderá sofrer modificações no período compreendido entre dezoito e seis meses anteriores à data da eleição municipal."

Redação original: "Art. 3º - A divisão territorial do Estado será fixada em lei que somente poderá sofrer modificações no ano anterior às eleições municipais, para entrar em vigor a primeiro de janeiro do ano seguinte."

Parágrafo único- Não se consideram modificações da divisão territorial os atos que interpretem linhas divisórias intermunicipais ou interdistritais necessários à melhor caracterização dessas linhas à luz de documentação geográfica mais acurada, desde que não acarretem a transferência de uma cidade ou vila de sua jurisdição territorial.
Art. 4.
- A sede do Município lhe dará o nome e terá a categoria de cidade; o Distrito designar-se-á pelo nome da respectiva sede, que terá a categoria de vila.
Parágrafo único- A transferência da sede do Município dependerá de lei votada pela Assembléia Legislativa, mediante representação fundamentada da Câmara Municipal aprovada pelo voto da maioria absoluta de seus membros.
Art. 5.
- Na toponímia dos Municípios e Distritos observar-se-ão as seguintes normas:
Inão se repetirão topônimos de cidades ou vilas brasileiras já existentes;
IInão se empregarão designações de datas, vocábulos estrangeiros, nomes de pessoas vivas e expressões compostas de mais de três palavras, excluídas as partículas gramaticais.
Art. 6.
- A denominação do Município ou do Distrito dependerá de lei votada pela Assembléia Legislativa.
Parágrafo único- As modificações na toponímia dos Municípios ou Distritos somente se farão com a lei de divisão territorial seguinte:

CAPÍTULO II

DA CRIAÇÃO DO MUNICÍPIO E DO DISTRITO

Art. 7.
- A constituição de novo Município poderá ocorrer mediante:
Idesmembramento do território de um Município;
IIfusão de parcelas de dois ou mais Municípios;
IIIfusão da área territorial integral de dois ou mais Municípios, com a extinção destes.
Art. 8.
- São condições para que um território se constitua em Município;
Ipopulação superior a dez mil habitantes, estimada em 31 de dezembro do ano anterior à tramitação do projeto;
IIeleitorado não inferior a dez por cento (10%) da população;
IIIcentro urbano já constituído, com número de casas superior a duzentos;
IVarrecadação, no último exercício, de cinco milésimos da receita estadual de impostos;
Vcontinuidade territorial.
§ 1º- Não será permitida a criação de município desde que esta medida importe, para o Município ou municípios de origem, em perda dos requisitos exigidos neste artigo.
§ 2º- Os requisitos dos ítens I e III serão apurados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística; o de nº II, pelo Tribunal Regional Eleitoral e o de nº IV, pelo órgão fazendário estadual.
§ 3º- A Assembléia Legislativa do Estado requisitará, dos órgãos de que trata o parágrafo anterior, as informações sobre as condições de que tratam os itens I a IV e o § 1º deste artigo, as quais serão prestadas no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data do recebimento.

Revogado pelo art. 12 da Lei nº 4.827, de 31 de janeiro de 1989 .

Art. 9.
- O processo de criação de município iniciar-se-á mediante:
Irequerimento firmado pela quarta parte, no mínimo, dos membros da Assembléia Legislativa do Estado; ou
IIrepresentação dirigida à Assembléia Legislativa por cem eleitores, no mínimo, residentes ou domiciliados na área a ser desmembrada com as respectivas firmas reconhecidas.
Art. 10.
- Atendidas as exigências do artigo 8º , a Assembléia Legislativa decidirá sobre a realização de plebiscito para consulta à população da área a ser elevada à categoria de município.
Parágrafo único- A forma de consulta plebiscitária obedecerá a Resolução expedida pelo Tribunal Regional Eleitoral, respeitados os seguintes preceitos:
Iresidência do votante, há mais de um ano, na área a ser desmembrada;
IIcédula oficial que conterá as palavras "Sim" ou "Não" indicando a aprovação ou rejeição da criação do município.
Art. 11.
- A ata final de apuração, com os respectivos mapas, recursos e demais documentos, devidamente autenticados serão encaminhados ao Presidente da Assembléia, no prazo de quinze dias.
§ 1º- Os recursos serão julgados pela Assembléia Legislativa, depois do parecer da Comissão de Constituição e Justiça, dentro de quinze dias.
§ 2º- Se uma ou mais secções forem anuladas e os votos anulados puderem alterar decisivamente o resultado do plebiscito, o Presidente da Assembléia solicitará do Tribunal Regional Eleitoral que determine nova votação nas secções anuladas, dentro de trinta dias.
§ 3º- Nenhuma votação se renovará mais de uma vez.
Art. 12.
- Julgado em definitivo o plebiscito, os documentos serão encaminhados à comissão competente, que emitirá parecer dentro de dez dias.
Art. 13.
- Sempre que o plebiscito for favorável à constituição do Município, o parecer concluirá com Projeto de Lei que determine sua criação e fixe os limites.
§ 1º- Considera-se favorável o plebiscito, se mais da metade do eleitorado inscrito no território em causa se tiver manifestado pela criação.
§ 2º- O ato da criação do Município só entrará em vigor com a lei de Divisão Territorial que se lhe seguir, e que estabelecerá as divisas intermunicipais e interdistritais.
§ 3º- Sempre que o plebiscito for desfavorável à criação do município, a proposta será mandada arquivar, não podendo ser renovada na mesma legislatura da Assembléia Legislativa.
Art. 14.
- A criação do Município que resulta da fusão da área territorial total de dois ou mais Municípios, com a extinção destes, deverá ser proposta à Assembléia Legislativa, mediante representação fundamentada dos Prefeitos e aprovação das Câmaras Municipais respectivas, pelo voto de dois terços de seus membros, sendo dispensáveis os requisitos a que se refere o artigo 8º .
Parágrafo único- No caso de fusão, o plebiscito consistirá na consulta às populações interessadas sobre sua concordância com a fusão e a sede do novo Município.
Art. 15.
- A lei de criação de Município mencionará:
Io nome, que será o de sua sede;
IIos limites;
IIIa Comarca a que pertence, nos termos da lei de organização judiciária do Estado;
IVo ano de instalação;
Vos Distritos de Paz, com as respectivas divisas.
Art. 16.
- A criação de Distritos se fará na lei de divisão territorial.
Parágrafo único- São condições para que um território se constitua em Distrito:
Ipopulação, eleitorado e arrecadação não inferiores à quinta parte do que for exigido para a criação de Município;
IIexistência, na sede, de pelo menos vinte casas;
IIIpertencer a mais de um proprietário, ou ser do domínio municipal, a área onde se situe a sede do Distrito;
IVdelimitação da área, com a descrição das respectivas divisas.
Art. 17.
- A apuração das condições exigidas para a criação de Distritos será feita da seguinte forma:
Ia população é a que tiver sido apurada em 31 de dezembro do ano anterior, segundo dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística;
IIo eleitorado será apurado pelo Tribunal Regional Eleitoral;
IIIa arrecadação será a realizada pelo Município no exercício anterior e se provará mediante certidão fornecida pela Prefeitura Municipal respectiva;
IVo número de casas provar-se-á com certidão, em relatório do agente municipal de estatística.
Art. 18.
- Na fixação dos limites municipais e das divisas distritais, serão observadas as seguintes normas:
Iem nenhuma hipótese se considerarão incorporados, ou a qualquer título subordinados a uma circunscrição, territórios compreendidos no perímetro de circunscrições vizinhas;
IIas superfícies d'água, fluviais ou lacustres, não quebram a continuidade territorial;
IIIo município e o Distrito deverão ter configuração regular, evitando-se, quanto possível, formas anômalas, estrangulamentos e alongamentos exagerados;
IVdar-se-á preferência, para a delimitação, às linhas naturais, facilmente reconhecíveis;
Vna inexistência de linhas naturais, utilizar-se-á linha reta, cujos extremos sejam pontos, naturais ou não, facilmente reconhecíveis e dotados de condições de fixidez.
Parágrafo único- A descrição sistemática dos limites municipais e das divisas distritais obedecerá aos requisitos mínimos fixados pelo Conselho Nacional de Geografia, observado o seguinte:
Ios limites de cada Município serão descritos integralmente no sentido da marcha dos ponteiros do relógio e a partir do ponto mais ocidental de confrontação ao Norte;
IIas divisas distritais de cada Município serão descritas trecho a trecho, Distrito a Distrito, salvo, para evitar duplicidade, nos trechos que coincidirem com os limites municipais;
IIIna descrição dos limites municipais e das divisas distritais será usada linguagem apropriada, simples, clara e precisa.
Art. 19.
- Não será tomada em consideração a proposta de criação do Município que não seja presente à Assembléia Legislativa até o dia 31 de maio do penúltimo ano da lei de divisão territorial do Estado.
Art. 20.
- O Instituto de Urbanismo e Administração Municipal (IURAM) prestará à Assembléia Legislativa a assistência necessária à elaboração das leis de divisão territorial, reunindo e fornecendo-lhe todos os dados necessários.
Parágrafo único- Nenhuma autoridade estadual ou municipal poderá negar-se a fornecer aos interessados, ao IURAM e à Assembléia Legislativa os dados necessários à instrução do processo de criação de Municípios, sob pena de responsabilidade.

CAPÍTULO III

DA INSTALAÇÃO DO MUNICÍPIO E DO DISTRITO

Art. 21.
- A instalação do Município dar-se-á com a posse do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores.
§ 1º- Quando se tratar de Município novo, o Juiz de Direito da Comarca presidirá o ato de instalação da Câmara Municipal, empossando os Vereadores.
§ 2º- Instalada a Câmara, esta procederá à eleição de sua Mesa; em seguida, o Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse perante a Câmara de Vereadores, considerando-se, então, instalado o Município.
Art. 22.
- Instalado o Município deverá o Prefeito remeter à Câmara, no prazo de trinta dias:
Ia proposta orçamentária para o respectivo exercício;
IIo Projeto de Lei de organização dos serviços da Prefeitura;
IIIo Projeto de Lei do quadro de pessoal, com os respectivos vencimentos.
Art. 23.
- A instalação do Distrito dar-se-á com a posse das respectivas autoridades judiciárias, presidindo ao ato o Juiz de Direito da Comarca.
Art. 24.
- A instalação do Município e dos Distritos será comunicada pela Câmara Municipal à Secretaria da Justiça e ao Conselho de Contas dos Municípios, bem como ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, aos quais serão enviadas cópias autenticadas dos atos de instalação, dentro de cinco (5) dias desta.
Art. 25.
- O Instituto de Urbanismo e Administração Municipal prestará a assistência técnica necessária à instalação dos novos Municípios.
Art. 26.
- Até que tenha legislação própria, vigorará no novo Município a legislação daquele de onde proveio a sede, vigente à data de sua instalação.
Art. 27.
- Enquanto não for instalado o Município, o seu território será administrado pelo Prefeito do Município ou Municípios de onde provieram as respectivas áreas.
Parágrafo único- Os funcionários estáveis, com mais de dois anos de exercício no território do qual foi constituído o novo Município, terão neste assegurados os seus direitos.
Art. 28.
- O novo Município indenizará o de origem, das dívidas vencíveis após a sua criação, contraídas para execução de obras e serviços que tenham beneficiado exclusivamente o seu território.
§ 1º- O cálculo da indenização será concluído dentro de seis meses da instalação do Município, indicando cada Prefeito um perito na forma do Código de Processo Cívil, salvo acordo homologado pelas respectivas Câmaras Municipais.
§ 2º- Fixado o montante da indenização, consignará o novo Município em seus orçamentos, a partir do exercício seguinte ao da instalação, as dotações necessárias para solvê-la, mediante prestações anuais e iguais e nos prazos previstos na operação de crédito.
Art. 29.
- Os próprios municipais situados no território desmembrado passarão à propriedade do novo Município, na data de sua instalação, independentemente da indenização.
Parágrafo único- Os imóveis e instalações que constituírem parte integrante e inseparável de serviços industriais, utilizados por ambos os Municípios, serão administrados e explorados conjuntamente, como patrimônio comum, na proporção da utilização respectiva dos serviços.

CAPÍTULO IV

DA EXTINÇÃO DO MUNICÍPIO E DO DISTRITO

Art. 30.
- É facultado ao Município, mediante representação fundamentada do Prefeito e aprovação da Câmara Municipal pelo voto de dois terços de seus membros, requer à Assembléia Legislativa sua anexação a outro.
Parágrafo único- Recebido o requerimento, a Assembléia Legislativa, dentro de trinta dias, ouvirá o Prefeito e a Câmara do Município ao qual deseja anexar-se o Município requerente, decidindo, afinal, como lhe parecer adequado.
Art. 31.
- O Distrito que deixar de preencher as condições do artigo 16 e seu parágrafo único poderá, mediante representação conjunta da Câmara Municipal e do Prefeito, aprovada pela Assembléia Legislativa, ser anexado a Distrito ou Distritos vizinhos, do mesmo Município.
Art. 32.
- A extinção do Município ou do Distrito far-se-á com a lei de divisão territorial seguinte.

CAPÍTULO V

DAS ESTÂNCIAS HIDROMINERAIS

Art. 33.
- Poderá ser declarado estância hidromineral, o Município que possuir mananciais com propriedades terapêuticas, para cujo aproveitamento tenha havido contribuição financeira substancial do Estado, à base de um plano racional de exploração e com evidente vantagem para a administração municipal.
§ 1º- A declaração da estância hidromineral dependerá da aprovação dos órgãos técnicos competentes do governo estadual, e do voto favorável de dois terços dos membros da Assembléia Legislativa, nos termos do art. 31- inciso IV, da Constituição Estadual .
§ 2º- O Estado manterá o controle permanente da eficácia terapêutica dos mananciais.
Art. 34.
- O Estado aplicará, por intermédio da Prefeitura, em obras e serviços públicos, nos municípios declarados estâncias hidrominerais, importância nunca inferior à receita municipal proveniente do Imposto de Circulação de Mercadorias.
Parágrafo único- A importância de que trata este artigo deverá ser entregue ao Município, mensalmente, pela repartição arrecadadora da localidade, conjuntamente com a receita municipal proveniente do ICM, observadas as normas expedidas pela Secretaria da Fazenda.
Art. 35.
- O cancelamento da declaração, de um Município como estância hidromineral dependerá de lei e se fará quando ocorrerem motivos que o justifiquem, particularmente se os mananciais perderem as suas propriedades terapêuticas ou se se reduzir a sua vasão a ponto de perderem suas características de utilização geral.
Art. 36.
- Os Prefeitos das estâncias hidrominerais serão nomeados pelo Governador, com prévia aprovação da Assembléia Legislativa.
Art. 37.
- Os subsídios dos Prefeitos das estâncias hidrominerais serão fixados em lei estadual e pagos pelo Estado.

TÍTULO II

DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO

Art. 38.
- Compete, privativamente, ao Município, prover a tudo quanto respeite ao seu peculiar interesse, cabendo-lhe, dentre outras atribuições previstas nesta lei, as seguintes:
Iadministrar seu patrimônio;
IIinstituir e arrecadar tributos;
IIIfixar e cobrar tributos;
IVelaborar o orçamento;
Vorganizar o quadro de pessoal e estabelecer o regime jurídico de seus servidores;
VIdispor sobre organização, concessão, permissão, autorização e execução de seus serviços;
VIIprover sobre:
a)abastecimento de água;
b)iluminação pública;
c)esgotos;
d)mercados, feiras e matadouros;
e)vigilância;
f)prevenção e extinção de incêndio;
VIIIconstituir servidões necessários aos seus serviços;
IXadquirir bens, inclusive mediante desapropriação, por necessidade pública ou interesse social;
Xplanejar e promover o desenvolvimento integrado;
XIregulamentar as construções, loteamentos e arruamentos;
XIIregulamentar a utilização dos logradouros públicos, e especialmente na zona urbana:
a)determinar o itinerário e os pontos de parada de coletivos;
b)fixar os locais de estacionamento dos veículos;
c)conceder, permitir ou autorizar serviços de transportes coletivos e de taxis e fixar as respectivas tarifas;
d)fixar e sinalizar os limites das "zonas de silêncio" e de trânsito e tráfego em condições especiais;
e)disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar a tonelagem máxima permitida a veículo que circulem em vias públicas;
XIIIprover sobre limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e destino do lixo e de outros resíduos de qualquer natureza;
XIVprover sobre cemitérios e serviços de sepultamento e fiscalizar os cemitérios particulares;
XVregulamentar, licenciar e fiscalizar a afixação e distribuição de cartazes e anúncios ou de qualquer outro meio de propaganda;
XVIfixar horário de funcionamento de estabelecimentos comerciais, indústrias e similares, observada a legislação federal;
XVIIsinalizar as vias e as estradas municipais bem como regulamentar e fiscalizar a sua utilização;

XVIII - dispor sobre registro, vacinação e captura de animais, objetivando a erradicação da raiva e outras doenças de que possam ser portadores ou transmissores;

XIXdispor sobre apreensão, depósito e venda de animais e mercadorias por transgressão da legislação municipal;
XXestabelecer e aplicar penalidade por violação de suas leis;
XXImanter a tradição das festas populares;
XXIIdar assistência aos presos pobres não sentenciados, em colaboração com o Governo Estadual;
Art. 39.
- Ao Município compete, concorrentemente com o Estado:
Izelar pela saúde, higiene e segurança pública;
IIpromover a educação, a cultura e a assistência social;
IIIprover sobre a defesa da flora e da fauna, assim como os bens locais de valor histórico, artístico, turístico ou arqueológico;
IVprover sobre a extinção de incêndios;
Vconceder licença ou autorização para abertura e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e similares;
VIfiscalizar, nos locais de venda direta ao consumidor, as condições sanitárias dos gêneros alimentícios;
VIIfazer cessar, no exercício do poder de polícia administrativa, as atividades que violarem as normas de saúde, sossêgo, higiene, segurança, funcionalidade, estética, moralidade e outras de interesse da coletividade.
§ 1º- Sempre que conveniente ao interesse público, os serviços previstos neste artigo, quando executados pelo Estado, terão caráter regional, com a participação dos Municípios da região, na sua instalação e manutenção.
§ 2º- Os Municípios poderão organizar e manter guardas municipais para colaboração na segurança pública, subordinadas à Polícia Estadual, na forma e condições regulamentares.
Art. 40.
- O Município poderá delegar ao Estado, mediante convênio, os serviços de competência concorrente de sua responsabilidade, a que se refere esta lei, desde que lhe assegure os recursos necessários.
Art. 41.
- Ao Município é facultado celebrar convênios com o Estado ou a União para a prestação de serviços de sua competência, quando lhe faltarem recursos técnicos ou financeiros ou quando houver interesse mútuo.
Parágrafo único- Quando, nos termos do artigo 107 da Constituição do Estado , o território de um Município, ou parte dele, for declarado área de relevante interesse para a execução do plano de desenvolvimento econômico e social, o Município convencionará com o Estado a realização dos serviços incluídos no respectivo plano de desenvolvimento.
Art. 42.
- Os Municípios poderão consorciar-se para a realização de obras ou serviços de interesse comum.
Parágrafo único- Lei Especial disporá sobre a organização dos serviços de interesse comum na região metropolitana do Salvador.
Art. 43.
- A concessão de serviço público só será feita com autorização da Câmara Municipal, mediante contrato, precedido de concorrência. A permissão, sempre a título precário, será outorgada por decreto, após edital de chamamento de interessados para escolha do melhor pretendente.
§ 1º- Serão nulas de pleno direito as concessões e permissões, bem como qualquer autorização para exploração de serviço público, feitas em desacordo com o estabelecido neste artigo.
§ 2º- Os serviços concedidos ou permitidos ficarão sempre sujeitos à regulamentação e fiscalização do Município, cabendo ao Prefeito aprovar os preços respectivos.
§ 3º- O Município poderá revogar a concessão ou permissão, desde que os serviços sejam executados em desconformidade com o contrato ou ato, bem como aqueles que se revelarem manifestadamente insuficientes para o atendimento dos usuários.
§ 4º- As concorrências para a concessão de serviços públicos deverãp ser precedidas de ampla publicidade, inclusive em jornais da Capital, mediante edital ou comunicado resumido.
Art. 44.
- Os preços dos serviços públicos ou de utilidade pública explorados diretamente pelo Município ou por órgãos de sua administração descentralizada serão fixados pelo Executivo cabendo à Câmara Municipal apenas definir os serviços que serão remunerados pelo custo, acima do custo e abaixo do custo, tendo em vista o seu interesse econômico e social.
Parágrafo único- Na formação do custo dos serviços de natureza industrial computar-se-ão, além das despesas operacionais, as reservas para depreciação, dos equipamentos e instalações.

TÍTULO III

DO GOVERNO MUNICIPAL

CAPÍTULO I

DOS PODERES MUNICIPAIS

Art. 45.
- O Governo do Município é exercido pela Câmara Municipal, com funções legislativas, e pelo Prefeito, com funções executivas.
Art. 46.
- Os órgãos do governo municipal são independentes e harmônicos entre si, sendo vedado a qualquer deles delegar atribuições.

CAPÍTULO II

DO LEGISLATIVO

SEÇÃO I

DA COMPOSIÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL

Art. 47.
- A Câmara Municipal é constituída de Vereadores, eleitos na forma estabelecida em lei e na seguinte proporção do eleitorado municipal:
Inove, para os Municípios de até cinco mil eleitores;
IIonze, para os Municípios de mais de cinco mil até dez mil eleitores;
IIItreze, para os Municípios de mais de dez mil até cinqüenta mil eleitores;
IVquinze, para os Municípios de mais de cinqüenta mil até cem mil eleitores;
Vdezenove, para os Municípios de mais de cem mil eleitores até trezentos mil eleitores;
VIvinte e hum, para os Municípios de mais de trezentos mil eleitores;
Parágrafo único- O número de vereadores, em cada legislatura, será alterado de acordo com o disposto neste artigo, tendo em vista o total de eleitores inscritos no Município, até cento e oitenta dias antes da eleição municipal, conforme dados estatísticos fornecidos pelo Tribunal Regional Eleitoral.

SEÇÃO II

DOS VEREADORES

Art. 48.
- Nenhum Vereador poderá:
Idesde a expedição do diploma:
a)celebrar ou manter contrato com o Município, suas autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações públicas ou, ainda, com empresa concessionária de serviço público municipal, salvo quando o contrato obedecer a normas uniformes;
b)aceitar comissão ou emprego remunerado nas entidades mencionadas na alínea anterior;
IIdesde a posse:
a)ser proprietário ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato celebrado com o Município;
b)ocupar cargo, função ou emprego de que seja demissível AD NUTUM nas entidades referidas na alínea a do item I;
c)exercer outro mandato eletivo;
d)patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades mencionadas na alínea a do item I;
§ 1º- É permitido ao Vereador, sem perda de mandato, os exercícios dos cargos de Secretário de Estado, Interventor Municipal, Secretário Municipal ou Secretário da Prefeitura.
§ 2º- A infração de qualquer das proibições deste artigo importa na extinção do mandato, a ser declarada pelo Presidente da Câmara, na forma da lei federal.
Art. 49.
- A remuneração dos vereadores far-se-á de acordo com a Lei Complementar Federal número vinte e cinco (25), de 02 de julho de 1975.
Art. 50.
- A renúncia de mandato de Vereador far-se-á por documento, com firma reconhecida, dirigido à presidência da Câmara, reputando-se aberta a vaga, depois de lido em sessão e transcrito em ata.
Art. 51.
- O Vereador poderá licenciar-se:
Ipor moléstia devidamente comprovada;
IIpara desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do Município;
IIIpara tratar de interesses particulares, por prazo determinado, nunca inferior a trinta dias, não podendo reassumir o exercício do mandato antes do término da licença.
§ 1º- Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício o Vereador licenciado nos termos dos itens I e II.
§ 2º- Considerar-se-á automaticamente licenciado Vereador investido no cargo de Secretário de Estado, Interventor Municipal, Secretário Municipal ou Secretário da Prefeitura.
Art. 52.
- A extinção, a perda e a cassação do mandato de Vereador dar-se-ão nos casos e na forma previstos na legislação federal e nesta lei.
Art. 53.
- Nos casos de vaga, renúncia, licença para tratamento de saúde ou investidura em qualquer dos casos enunciados no artigo 48, § 1º , dar-se-á a convocação do suplente.

Redação do art. 53, de acordo com o art. 1º da Lei nº 4.223, de 29 de dezembro de 1983 .

Redação original: "Art. 53 - Nos casos de vaga em razão de morte, renúncia ou investidura em qualquer dos cargos mencionados no artigo 48, § 1º, dar-se-á a convocação do suplente."

§ 1º- No caso de tratamento de saúde a convocação do suplente só se dará se a Câmara conceder a licença por prazo igual ou superior a quatro meses, com fundamento em laudo médico oficial.

Redação do § 1º do art. 53, de acordo com o art. 1º da Lei nº 4.223, de 29 de dezembro de 1983 .

Redação original: "§ 1º - Se o mandato for gratuito, convocar-se-á, também, o suplente, em qualquer caso de licença do titular;"

§ 2º- O suplente convocado deverá tomar posse no prazo de trinta dias e receberá, quando no exercício, a remuneração do mandato, nos termos da lei. Ultrapassado o prazo, será convocado o suplente seguinte.

Redação do § 2º do art. 53, de acordo com o art. 1º da Lei nº 4.223, de 29 de dezembro de 1983 .

Redação original: "§ 2º - O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo de trinta dias;"

§ 3º- Em caso de vaga, não havendo suplente, o Presidente comunicará o fato dentro de quarenta e oito horas, ao Tribunal Regional Eleitoral.
Art. 54.
- O servidor público estadual ou municipal, da administração centralizada ou descentralizada, eleito vereador, ficará sujeito às seguintes normas:
Parágrafo único- Quando o mandato for remunerado, deverá afastar-se do cargo ou função, nos dias de sessão, se houver incompatibilidade de horário.
Art. 55.
- No ato da posse e ao término do mandato, o Vereador deverá fazer declaração de bens, a qual será transcrita em livro próprio.

SEÇÃO III

DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA

Art. 56.
- Cabe à Câmara deliberar, com sanção do Prefeito, sobre matérias da competência do Município e especialmente:
Ilegislar sobre tributos municipais e estabelecer critérios gerais para a fixação dos preços dos serviços municipais, nos termos do artigo 44 desta lei ;
IIvotar o orçamento anual e o plurianual de investimentos, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;
IIIautorizar operações de crédito bem como a forma e os meios de pagamento;
IVautorizar a remissão de dívida e a concessão de isenções fiscais e moratórias;
Vautorizar a concessão de auxílios e subvenções;
VIautorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargos;
VIIautorizar a alienação de bens imóveis;
VIIIautorizar concessões para a exploração de serviços públicos ou de utilidade pública;
IXautorizar a concessão de uso de bens municipais;
Xdispor sobre o regime jurídico do funcionalismo municipal, votando, inclusive, o respectivo estatuto, respeitados os princípios da Constituição Federal;
XIcriar cargos públicos, classificá-los e fixar-lhes os respectivos vencimentos, inclusive os da Secretaria da Câmara;
XIIaprovar o plano de desenvolvimento do Município;
XIIIvotar normas de polícia administrativa nas matérias de competência do Município;
XIVdispor sobre a organização e a estrutura básica dos serviços municipais;
XVautorizar convênios com entidades públicas e particulares e consórcios com outros Municípios;
XVIpropor e alterar a denominação de próprios, vias e logradouros públicos, vedada homenagem a pessoas vivas;
XVIIdelimitar o perímetro urbano na sede municipal e das vilas, observada a legislação federal a respeito.
Art. 57.
- Cabe, privativamente, à Câmara Municipal, entre outras as seguintes atribuições:
Ieleger sua Mesa e destituí-la, na forma regimental;
IIvotar seu Regimento Interno;
IIIorganizar os serviços de sua Secretaria e prover os respectivos cargos;
IVdar posse ao Prefeito e Vice-Prefeito, conhecer de sua renúncia e afastá-los definitivamente do cargo;
Vfixar, até o dia 15 de novembro de cada ano:
a)os subsídios dos Vereadores;
b)os subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito, nos termos desta lei;
VIjulgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em lei;
VIIconceder licença ao Prefeito, Vice-Prefeito e aos Vereadores, para afastamento do exercício do cargo;
VIIIautorizar o Prefeito, por necessidade do serviço, a ausentar-se do Município por mais de trinta dias;
IXcriar comissões especiais de inquérito, sobre fato determinado, que se inclua na competência do Município, sempre que o requerer, pelo menos, um terço de seus membros, não podendo funcionar concomitantemente mais de três comissões;
Xsolicitar informações ao Prefeito sobre assuntos referentes à administração;
XIconvocar o Prefeito e os Secretários Municipais para prestar informações sobre matéria de sua competência;
XIIapreciar vetos;
XIIIconceder título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado serviços ao Município, mediante aprovação de, pelo menos, dois terços de seus membros;
XIVtomar e julgar as contas do Prefeito e da Mesa.
Art. 58.
- À Câmara Municipal compete, ainda:
Imanifestar-se sobre o desmembramento, a fusão ou a extinção do Município, nos casos previstos no Título I desta Lei ;
IIapresentar emendas à Constituição do Estado , nos termos do ítem III, do artigo 22 da mesma Constituição ;
IIIsolicitar a intervenção no Município, nos casos previstos na Constituição Estadual.

SEÇÃO IV

DA INSTALAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DA CÂMARA

SUBSEÇÃO I – Da Instalação

Art. 59.
- No primeiro ano de cada legislatura, no dia primeiro de fevereiro, às dez horas, em sessão de instalação, independentemente de número, sob a presidência do Vereador mais idoso dentre os presentes, os Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse. O Presidente, de pé, no que será acompanhado por todos os presentes, prestará o seguinte compromisso:

"Prometo cumprir a Constituição Federal e a Constituição do Estado, observar as leis, desempenhar com lealdade o mandato que me foi confiado e trabalhar pelo progresso do Município".

Em seguida o 10 Secretário fará a chamada de cada Vereador que, de pé, declarará: "Assim o prometo".

Parágrafo único- O Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo, deverá fazê-lo até dez dias depois da primeira sessão ordinária da legislatura.

SUBSEÇÃO II – Da Mesa da Câmara

Art. 60.
- Imediatamente depois da posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do Vereador mais idoso dentre os presentes, e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, por escrutínio secreto e maioria absoluta de votos, considerando-se automaticamente empossados os eleitos.
§ 1º- Se nenhum candidato obtiver maioria absoluta, proceder-se-á, imediatamente, a novo escrutínio, no qual considerar-se-á eleito o mais votado ou, no caso de empate, o mais idoso.
§ 2º- Não havendo número legal, o Vereador que tiver assumido a direção dos trabalhos permanecerá na presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.
Art. 61.
- A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á sempre no primeiro dia do primeiro período de sessões ordinárias do ano respectivo, considerando-se automaticamente empossados os eleitos.
Art. 62.
- A Mesa será composta de um Presidente, um Vice-Presidente e dois Secretários.
Art. 63.
- O mandato para membro da Mesa da Câmara de Vereadores será de dois anos, proibida a reeleição.
Parágrafo único- Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído, pelo voto de dois terços dos membros da Câmara, elegendo-se outro Vereador para completar o mandato.
Art. 64.
- Compete à Mesa, dentre outras atribuições:
Ipropor Projetos de Lei que criam ou extingam cargos da Secretaria da Câmara e fixem os respectivos vencimentos;
IIelaborar a proposta orçamentária da Câmara a ser incluída na proposta orçamentária do Município e fazer, mediante ato, a discriminação analítica das dotações respectivas, bem como alterá-las quando necessário.
Art. 65.
- Compete ao Presidente da Câmara, dentre outras atribuíções:
Irepresentar a Câmara em juízo e fora dele;
IIdirigir os trabalhos legislativos e supervisionar, na forma do Regimento Interno, os trabalhos administrativos da Câmara;
IIIinterpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
IVpromulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário;
Vfazer publicar as resoluções, os decretos legislativos e as leis por ele promulgadas, bem com os atos da Mesa;
VIdeclarar extinto o mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos casos previstos em lei;
VIIsolicitar a intervenção no Município, nos casos admitidos pela Constituição do Estado;
VIIImanter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para esse fim;
IXrequisitar o numerário destinado às despesas da Câmara, quando, por deliberação do Plenário, as despesas não forem processadas e pagas pela Prefeitura e apresentar ao Plenário, até dez dias antes do término de cada período de sessões, o balancete relativos aos recursos recebidos e às despesas realizadas;
Xdecretar a prisão administrativa de servidor da Câmara, omisso ou remisso na prestação de contas de dinheiros públicos sujeitos à sua guarda;
XIenviar ao Prefeito, até o dia 31 de janeiro, as contas da Câmara relativas ao exercício anterior, quando a movimentação de numerários para as despesas da Câmara for feita por esta.
Art. 66.
- Quando estiver no exercício do cargo de Prefeito, o Presidente da Câmara será substituído pelo Vice-Presidente.
Parágrafo único- O fato de estar o Presidente da Câmara substituindo o Prefeito não impede que, na época determinada, se proceda à eleição para o dito cargo na renovação da Mesa, nem que recaia em outro a preferência da Câmara.

SUBSEÇÃO III – Das Comissões

Art. 67.
- As Comissões permanentes da Câmara, previstas no Regimento Interno, serão constituídas até o oitavo dia a contar da instalação da sessão legislativa, pelo prazo de dois anos, sendo, porém, permitida a recondução dos seus membros.
Parágrafo único- Na composição das Comissões, quer permanentes quer temporárias, assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos que participem da Câmara.

SUBSEÇÃO IV – Das Seções da Câmara

Art. 68.
- A Câmara Municipal reunir-se-á, ordinariamente, em dois períodos de sessões, com a duração de dois meses cada um, sendo o primeiro em abril e maio e o último em outubro e novembro.
§ 1º- A Câmara somente poderá ser convocada, extraordinariamente, pelo Prefeito do Município e, quando este o entender necessário para deliberar a respeito da matéria que tenha sido objeto da convocação.
§ 2º- As sessões extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de cinco dias, mediante comunicação escrita a todos os vereadores, por protocolo e por edital afixado no local de costume, e reproduzido na imprensa local, onde houver. Sempre que possível, a convocação far-se-á em sessão, caso em que será comunicado, por escrito, apenas aos ausentes.
§ 3º- Os períodos de Sessões Ordinárias são improrrogáveis, ressalvada a hipótese de convocação extraordinária prevista no § 1º deste artigo.
Art. 69.
- As sessões da Câmara deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, considerando-se nulas as que se realizarem fora dele.
§ 1º- Comprovada a impossibilidade de acesso àquele recinto ou outra causa que impeça a sua utilização, poderão as sessões ser realizadas em outro local da sede do Município, por decisão da maioria absoluta dos seus membros.
§ 2º- As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara.
Art. 70.
- As sessões da Câmara serão públicas, salvo deliberação em contrário, tomada pela maioria de dois terços de seus membros, quando ocorrer motivo relevante.
Art. 71.
- As sessões da Câmara só poderão ser abertas com a presença de, pelo menos, um terço de seus membros.
Parágrafo único- Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que assinar o livro de presença e participar de suas votações, salvo caso de impedimento.

SUBSEÇÃO V – Das Deliberações

Art. 72.
- A votação da matéria constante da Ordem do Dia, só poderá ser efetuada com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Parágrafo único- Salvo as exceções previstas nesta lei, as deliberações serão tomadas pela maioria absoluta dos presentes.
Art. 73.
- Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara, além dos casos previstos nesta lei:
Ia aprovação e as alterações das seguintes matérias:
a)Regimento Interno da Câmara;
b)Código Tributário do Município;
c)Código de Obras ou Edificações;
d)Estatuto dos Servidores Municipais;
e)criação de cargos e aumento de vencimentos de servidores;
IIIo recebimento de denúncia contra o Prefeito e o Vice-Prefeito, no caso de infração político-administrativa;
IVa eleição do Prefeito e Vice-Prefeito, em primeiro escrutínio;
Va apresentação da proposta de emenda à Constituição do Estado.
Parágrafo único- Entende-se por maioria absoluta, nos termos desta lei, metade da totalidade da Câmara, mais a fração para completar o número inteiro seguinte.
Art. 74.
- Dependerão do voto favorável de dois terços dos membros da Câmara, além dos casos previstos nesta lei, as deliberações sobre:
Ileis concernentes a :
a)aprovação e alteração do plano de desenvolvimento municipal, inclusive as normas relativas a zoneamento e controle dos loteamentos;
b)concessão de serviços públicos;
c)concessão de direito real de uso;
d)alienação de bens imóveis;
e)aquisição de bens e imóveis por doação com encargo;
f)alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
g)obtenção de empréstimo particular;
h)concessão de moratória e remissão de dívida;
IIrejeição do veto;
IIIrejeição de parecer prévio do Concelho de Contas dos Municípios, ao qual compete auxiliar a Câmara Municipal na fiscalização financeira e orçamentária do Município, nos termos do art. 100 da Constituição do Estado ;
IVconcessão de título de cidadão honorário ou de qualquer outra honraria;
Vaprovação de representação sobre modificação territorial do Município, sob qualquer forma, bem como sobre alteração de nome.
Art. 75.
- O Presidente da Câmara ou seu substituto, de sua cadeira, não pode apresentar nem discutir projetos, indicações, requerimentos, emendas ou proposta de qualquer espécie, e só terá voto:
Iquando a matéria exigir, para a sua aprovação, o voto favorável da maioria absoluta ou de dois terços dos membros da Câmara;
IIquando houver empate em qualquer votação, simbólica ou não;
IIInos casos de escrutínio secreto.
Art. 76.
- O Vereador presente à sessão não poderá excusar-se de votar, salvo quando se tratar de matéria do interesse particular seu ou de seu cônjuge ou de pessoa de que seja parente consangüíneo ou afim até o terceiro grau, inclusive, quando não votará, podendo, entretanto, tomar parte na discussão.
Parágrafo único- Será nula a votação em que haja votado Vereador impedido nos termos deste artigo, se o seu voto for decisivo.
Art. 77.
- O processo de votação será determinado no Regimento Interno.
Parágrafo único- O voto será secreto:
Inas eleições de Prefeito, Vice-Prefeito e da Mesa da Câmara;
IIno julgamento das contas do Prefeito;
IIInas deliberações sobre perda de mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores;
IVnos pronunciamentos sobre nomeação de funcionários que dependa de aprovação da Câmara.
Art. 78.
- Terão forma de decreto legislativo ou de resolução as deliberações da Câmara, tomadas em Plenário e que independam da sanção do Prefeito.
§ 1º- Destinam-se os decretos legislativos a regular as matérias de exclusiva competência da Câmara, que tenham efeito externo, tais como:
Iconcessão de licença ao Prefeito para afastar-se do cargo ou ausentar-se , por mais de 30 dias, do município;
IIaprovação ou rejeição do parecer prévio sobre as contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, proferido pelo Conselho de Contas dos Municípios;
IIIfixação dos subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito;
IVrepresentação à Assembléia Legislativa sobre modificação territorial ou mudança do nome ou da sede do Município;
Vaprovação da nomeação de funcionários, nos casos previstos em lei;
VImudança do local de funcionamento da Câmara;
VIIcassação do mandato de Prefeito e Vice-Prefeito, na forma da legislação federal;
VIIIaprovação de convênios ou acordos de que for parte o Município.
§ 2º- Destinam-se as resoluções a regulamentar matéria de caráter político, ou administrativo, de sua economia interna, sobre os quais deva a Câmara pronunciar-se em casos concretos, tais como:
Iperda de mandato de Vereador;
IIfixação de subsídios dos Vereadores;
IIIconcessão de licença a Vereador para desempenhar missão temporária de caráter cultural ou de interesse do Município;
IVcriação de comissão especial de inquérito ou mista;
Vconclusões de comissão de inquérito;
VIconvocação dos Secretários Municipais para prestar informações sobre matéria de sua competência;
VIIqualquer matéria de natureza regimental;
VIIItodo e qualquer assunto de sua economia interna, de caráter geral ou normativo, que não se compreenda nos limites do simples ato administrativo;
IXconcessão de título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem.
Art. 79.
- As deliberações da Câmara sofrerão duas discussões com o interstício mínimo de 24 horas, excetuando-se as moções, as indicações e os requerimentos, que sofrerão uma única discussão.
Art. 80.
- O Regimento Interno da Câmara Municipal poderá facultar a qualquer eleitor do Município usar da palavra na primeira discussão de Projetos de Lei.
Parágrafo único- O Regimento Interno regulamentará o exercício da faculdade prevista neste artigo, estabelecendo, entre outras, as seguintes normas:
Isomente dois eleitores, de acordo com a ordem de inscrição, poderão usar da palavra na discussão de cada projeto. Ao inscrever-se, o eleitor deverá declarar se é favorável ou contrário ao projeto de modo que, se houver mais de dois inscritos, será dada a palavra primeiro a quem for defender o projeto e, em seguida, ao que for combatê-lo, sempre na ordem de inscrição;
IIo eleitor que usar da faculdade prevista neste artigo não poderá falar mais de dez minutos por projeto;
Art. 81.
- O Regimento Interno da Câmara Municipal poderá facultar às associações de classe, bem como às entidades culturais e cívicas opinarem, nas Comissões Permanentes e na forma regimental, sobre as matérias constantes das alíneas a , b , c , d e e, do item I, do art. 74, desta lei .

Subsecção VI -

Do Processo Legislativo

Art. 82.
- O Prefeito poderá enviar à Câmara Projetos de Lei sobre qualquer matéria que não se inclua na competência privativa da Câmara, os quais, se assim o solicitar, deverão ser apreciados dentro de sessenta dias, a contar do recebimento.
§ 1º- Se o Prefeito julgar urgente a medida, poderá solicitar que a apreciação do Projeto se faça em quarenta dias.
§ 2º- A fixação do prazo deverá sempre ser expressa e poderá ser feita depois da remessa do projeto, em qualquer fase de seu andamento, considerando-se a data do recebimento desse pedido como seu termo inicial.
§ 3º- Esgotados esses prazos sem deliberação, serão os Projetos considerados como aprovados, devendo o Presidente da Câmara comunicar o fato ao Prefeito em quarenta e oito horas, sob pena de destituição.
§ 4º- Os prazos fixados neste artigo não correm nos períodos de recesso da Câmara nem se aplicam aos projetos de codificação.
Art. 83.
- A iniciativa dos Projetos de Lei cabe a qualquer Vereador, à Mesa e às Comissões da Câmara e ao Prefeito.
§ 1º- É da competência privativa do Prefeito os Projetos de Lei que:
Icriem cargos, funções ou empregos públicos, ou aumentem vencimentos ou a despesa pública, ressalvada a iniciativa da Câmara quanto aos projetos de organização dos serviços de sua Secretaria;
IIdisponham sobre organização administrativa, matéria financeira, inclusive tributária e orçamentária;
IIIdisponham sobre o regime jurídico dos servidores municipais;
§ 2º- Não se admitirão emendas que aumentem a despesa prevista nos projetos cuja iniciativa seja da competência privativa do Prefeito e nos relativos à organização dos serviços e aos servidores da Secretaria da Câmara.
Art. 84.
- O Projeto de Lei que receber parecer contrário, quanto ao mérito de todas as comissões, será tido como rejeitado.
Parágrafo único- A matéria constante de Projeto de Lei rejeitado, ou daquele Projeto cujo veto tenha sido aprovado, somente poderá constituir objeto de novo Projeto, na mesma sessão legislativa anual, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara, ressalvadas as proposições de iniciativa do Prefeito.
Art. 85.
- Aprovado o Projeto de Lei será ele encaminhado ao Prefeito que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1º- Se o Prefeito julgar o Projeto, no todo ou em parte, inconstitucional, ilegal ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, dentro de quinze dias úteis, contados daquele em que o receber, e comunicará ao Presidente da Câmara, dentro de quarenta e oito horas, os motivos do veto.
§ 2º- Decorrida a quinzena, o silêncio do Prefeito importará sanção.
§ 3º- O veto oposto pelo Prefeito será apreciado pela Câmara dentro de quarenta e cinco dias, em votação pública, considerando-se aprovado o Projeto que obtiver dois terços dos votos dos membros da Câmara. Se o veto não for apreciado neste prazo, considerar-se-á mantido.
§ 4º- Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito, nos casos dos parágrafos 2º e 3º deste artigo, o Presidente da Câmara a promulgará e, se este não fizer em igual prazo, fa-lo-á o Vice-Presidente.
§ 5º- Em caso de veto parcial rejeitado, a sua promulgação terá o mesmo número da lei a que pertence.
§ 6º- O prazo previsto no parágrafo 3º não corre nos períodos de recesso da Câmara.
Art. 86.
- Os Projetos de Lei com prazo de aprovação deverão constar, obrigatoriamente, da Ordem do Dia, independentemente de parecer das comissões, para discussão e votação, pelo menos nas três últimas sessões anteriores ao término dos respectivos prazos.

CAPÍTULO III

DO EXECUTIVO

Art. 87.
- O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia 01 de fevereiro, perante a Câmara Municipal e, se essa não se reunir, perante o Juiz de Direito da Comarca.
§ 1º- Por ocasião da posse o Prefeito e o Vice-Prefeito prestarão o seguinte compromisso:

"Prometo cumprir a Constituição Federal e a do Estado, observar as leis, servir com lealdade e dedicação ao povo e promover o bem geral, pelo progresso do Município".

§ 2º- Se, decorridos trinta (30) dias, o Prefeito e o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior aceito pela Câmara, não houverem tomado posse, o Presidente desta declarará extintos os respectivos mandatos. Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito e do Vice-Prefeito, assumirão aqueles cargos o Presidente e o Vice-Presidente da Câmara Municipal.
§ 3º- No ato da posse o Prefeito e o Vice-Prefeito deverão desincompatibilizar-se e farão, obrigatoriamente, declaração pública de bens no início e no fim de seus mandatos.
§ 4º- Enquanto durar o mandato de Prefeito e Vice-Prefeito, o funcionário público estadual ou municipal da administração centralizada ou descentralizada nele investido, ficará afastado do exercício do cargo ou função, contando-se-lhe o tempo de serviço, para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.
§ 5º- A eleição do Vice-Prefeito dar-se-á, simultaneamente, com a do Prefeito em cuja chapa houver sido registrado.

Subsecção II -

Da Substituição e da Sucessão

Art. 88.
- Cabe ao Vice-Prefeito substituir o Prefeito nos casos de licença ou impedimento e suceder-lhe no de vaga.
§ 1º- Nos casos de licença, falta ou impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, serão chamados, sucessivamente, ao exercício do cargo o Presidente e o Vice-Presidente da Câmara de Vereadores.
§ 2º- Enquanto o substituto legal não assumir, responderá pelo expediente da Prefeitura o titular da Secretaria ou Departamento de Administração ou, na falta destes, o Secretário da Prefeitura.
Art. 89.
- Haverá nova eleição, dentro de sessenta (60) dias, para o cargo de Prefeito, no caso de renúncia antes da posse. Uma vez empossados, havendo renúncia, vacância ou extinção de mandato, a Câmara de Vereadores elegerá o substituto, nos termos desta lei:
Ido Prefeito e do Vice-Prefeito se ocorrer renúncia, vacância dos cargos ou extinção de mandatos simultaneamente;
IIdo Vice-Prefeito se ocorrer vacância, renúncia ou extinção do mandato do Prefeito, após a substituição, nos termos deste artigo; ou, se ocorrer vacância, extinção de mandato ou renúncia do Vice-Prefeito.
Art. 90.
- Nas substituições por prazo superior a trinta (30) dias, o substituto do Prefeito fará jus ao subsídio do cargo, não podendo em qualquer caso, acumular subsídios.

Subsecção III -

Da Licença

Art. 91.
- O Prefeito e o Vice-Prefeito deverão residir no Município, sob pena de perda do mandato.
§ 1º- Sempre que tiver de ausentar-se do território do Município ou afastar-se do cargo, por mais de dez dias, o Prefeito passará o exercício do cargo ao seu substituto legal.

Redação do § 1º do art. 91 de acordo com art. 1º da Lei nº 4.259, de 12 de junho de 1984 .

Redação original: "§ 1º - Sempre que tiver de ausentar-se do território do Município ou afastar-se do cargo, por mais de trinta dias, o Prefeito passará o exercício do cargo ao seu substituto legal."

§ 2º- O Prefeito não poderá ausentar-se do Município ou afastar-se do cargo, por mais de trinta dias, sem licença da Câmara, sob pena de incorrer na perda do mandato, decretada pela Câmara Municipal.
Art. 92.
- O Prefeito regularmente licenciado terá direito a perceber o subsídio, quando:
Iimpossibilitado do exercício do cargo por motivo de doença devidamente comprovada;
IIa serviço ou em missão de representação do Município.

Subsecção IV -

Dos Subsídios

Art. 93.
- Os subsídios do Prefeito serão fixados anualmente pela Câmara Municipal para vigorar no exercício seguinte.

Ver também:

Lei 3.787, de 19 de dezembro de 1979 . Estabelece critério para fixação dos subsídios de prefeitos e vice-prefeitos e dá outras providências.

Lei 3.628, de 28 de dezembro de 1977 . Altera a redação da Lei nº 3.557, de 24 de dezembro de 1976, estabelecendo novos critérios e o teto máximo para fixação dos subsídios dos Prefeitos e Vice-Prefeitos e dá outras providências.

Lei nº 3.557, de 24 de dezembro de 1976 . Estabelece o teto máximo para fixação dos subsídios dos Prefeitos e Vice-Prefeitos.

Parágrafo único- Os subsídios do Vice-Prefeito serão fixados com os do Prefeito e não poderão ultrapassar, em nenhuma hipótese, a cinqüenta (50%) por cento dos subsídios deste.

Subsecção V -

Das Atribuições do Prefeito

Art. 94.
- Ao Prefeito compete, entre outras atribuíções:
Irepresentar o Município em juízo e fora dele;
IIsancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir regulamentos para sua fiel execução;
IIIvetar, no todo ou em parte, os Projetos de Lei aprovados pela Câmara;
IVter a iniciativa de Projetos de Lei na forma e nos casos previstos nesta Lei, encaminhando-os, com exposição de motivos, à Câmara Municipal;
Vencaminhar à Câmara o Projeto de Lei do orçamento anual e plurianual de investimentos;
VIexpedir decretos, portarias e outros atos administrativos;
VIIdecretar desapropriações e instituir servidões administrativas;
VIIIpermitir ou autorizar o uso de bens municipais ou a execução a de serviços públicos, por terceiros;
IXprover e extinguir os cargos públicos municipais e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores;
Xfazer publicar os atos oficiais e dar publicidade, de modo regular, pela imprensa ou por outros meios de divulgação, aos atos da administração, inclusive aos balancetes mensais e ao relatório anual;
XIencaminhar ao Conselho de Contas dos Municípios a sua prestação de contas e a da Mesa da Câmara, bem como os balanços do exercício findo;
XIIencaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei;
XIIIatender aos pedidos de informações da Câmara, quando feitos a tempo e em forma regular;
XIVcolocar à disposição da Câmara, dentro de quinze dias de sua requisição, as quantias que devem ser dispendidas de uma só vez e, até o dia 25 de cada mês, a parcela correspondente ao duodécimo de suas dotações orçamentárias, quando as despesas da Câmara não forem processadas e pagas pela Prefeitura;
XVaprovar os preços dos serviços públicos concedidos ou permitidos;
XVIfixar os preços dos serviços prestados pelo Município, de acordo com os critérios gerais fixados em lei municipal ou em convênio;
XVIIcelebrar acordos e convênios com órgãos federais, estaduais e de outros Municípios, AD REFERENDUM da Câmara Municipal, ou nos termos das autorizações concedidas;

XVIII - apresentar anualmente, à Câmara Municipal, no início do primeiro período de sessões ordinárias, relatórios sobre a situação do Município, suas finanças e seus serviços, sugerindo as medidas que julgar convenientes;

XIXabrir créditos extraordinários, nos casos de calamidade pública, comunicando o fato à Câmara, na primeira sessão desta;
XXconvocar, extraordinariamente, a Câmara Municipal, quando os interesses do Município exigirem;
XXIcontrair empréstimos, internos ou externos, após a autorização da Câmara Municipal, observado, quanto aos segundos, o disposto na Constituição Federal;
XXIIaplicar multas previstas em Lei e contratos, bem como relevá-las, quando impostas com irregularidade;

XXIII - resolver sobre requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidos;

XXIVoficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos;
XXVpromover a transcrição, no Registro de Imóveis, das áreas doadas ao Município como condição para a aprovação de loteamentos;
XXVIpropor à Câmara Municipal a denominação, ou alteração de nomes, de próprios, vias e logradouros públicos, vedadas quaisquer homenagens a pessoas vivas;

XXVII - solicitar a intervenção no Município, nos casos previstos na Constituição Estadual;

XXVIII - solicitar o auxílio da força pública do Estado, para a garantia do cumprimento de seus atos;

XXIXdecretar a prisão preventiva do servidor da Prefeitura omisso ou remisso na prestação de contas dos dinheiros públicos sujeitos à sua guarda;
XXXsuperintender a arrecadação dos tributos, preços e outras rendas, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamento dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;
XXXIdispor sobre a estruturação e organização dos serviços municipais, observadas as normas básicas estabelecidas pela Câmara;

XXXII - comparecer à Câmara Municipal, por sua própria iniciativa, para prestar os esclarecimentos que julgar necessários sobre o andamento dos negócios municipais;

XXXIII - praticar quaisquer atos de interesse do Município que não estejam reservados, explícita ou implicitamente, à competência da Câmara.

Art. 95.
- O Prefeito poderá delegar, por decreto, a seus auxiliares, funções administrativas que não sejam de sua exclusiva competência, sendo, porém, indelegáveis:
Ias atribuições a que se referem os itens II , III , IV , V , VII , XI , XII , XIII , XVIII , XIX , XX , XXVII , XXVIII , XXIX , XXX , XXI e XXXIII do artigo anterior ;
IIa prática de qualquer ato cuja formalização deva ser feita por meio de decreto, nos termos do item I, do artigo 100, desta Lei .

Subsecção VI -

Da Extinção e Cassação de Mandato

Art. 96.
- A extinção ou a cassação do mandato do Prefeito, bem como a apuração dos crimes de responsabilidade do Prefeito, ou de seus substitutos, ocorrerão na forma e nos casos previstos na legislação federal e estadual.

SECÇÃO II -

DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

Subsecção I -

Do Administrador Municipal

Art. 97.
- Poderá o Prefeito, mediante autorização legislativa, de sua iniciativa, atribuir a coordenação e supervisão geral dos serviços municipais a pessoa de reconhecida competência administrativa, possuidor de diploma universitário, o qual terá a designação de Administrador Municipal.
Art. 98.
- O cargo de Administrador Municipal será de provimento em comissão.
§ 1º- A lei, que criar o cargo de Administrador Municipal deverá fixar-lhe a remuneração e as atribuições, observadas quanto a estas as restrições constantes do artigo 100 desta Lei .
§ 2º- Cabe ao Prefeito o poder de revisão e a responsabilidade política dos atos praticados pelo Administrador Municipal.
§ 3º- Ao tomar posse, o Administrador Municipal prestará o compromisso de que exercerá suas funções com a observância da mais estrita neutralidade político-partidária, fazendo, bem como ao deixar o cargo, declaração de seus bens, que será transcrita em livro próprio.

Subsecção II -

Dos Atos Municipais

Art. 99.
- A publicação das leis e dos atos municipais, salvo onde haja imprensa oficial ou jornal diário, far-se-á sempre por afixação na sede da Prefeitura e em outros locais públicos.
§ 1º- As leis começarão a vigorar quinze dias após a sua publicação, salvo disposições em contrário.
§ 2º- A publicação dos atos não normativos, pela imprensa, poderá ser resumida.
§ 3º- Os atos de efeito externo só produzirão efeitos após a sua publicação.
§ 4º- A escolha do órgão de imprensa para divulgação das leis e dos atos municipais deverá ser feita por licitação em que se levarão em conta não só as condições de preço, como as circunstâncias de freqüência, horário, tiragem e distribuição.
Art. 100.
- A formalização dos atos administrativos de competência do Prefeito far-se-á:
Imediante decreto, numerado em ordem numérica, quando se tratar de:
a)regulamentação de Lei;
b)criação ou extinção de função gratificada, quando autorizada em Lei;
c)extinção de cargos;
d)abertura de créditos suplementares e especiais autorizados em Lei, assim como a de créditos extraordinários;
e)declaração de utilidade pública ou de interesse social, para efeito de desapropriação ou de servidão administrativa;
f)criação, alteração e extinção de órgãos da Prefeitura quando autorizado em Lei;
g)definição da competência dos órgãos e das atribuições dos servidores da Prefeitura, não previstas em lei;
h)aprovação de regulamentos e regimentos dos órgãos da administração direta;
i)aprovação dos estatutos dos órgãos da administração indireta;
j)fixação e alteração dos preços dos serviços prestados pelo Município e aprovação dos preços dos serviços concedidos ou autorizados;
k)permissão para a exploração de serviços públicos e a permissão para uso de bens municipais;
l)aprovação de planos de trabalho dos órgãos de administração direta;
m)criação, extinção, declaração ou modificação de direitos dos administradores, não privativos de lei;
n)estabelecimento de normas de efeitos externos, não privativos de lei;
IImediante decreto, sem número, quando se tratar de :
a)provimento e vacância de cargos públicos;
b)lotação e relotação nos quadros de pessoal;
c)autorização para contratação e dispensa de servidores sob o regime de legislação trabalhista;
IIImediante portaria, quando se tratar de:
a)criação de comissões e designação de seus membros;
b)instituição e extinção de grupos de trabalho;
c)abertura de sindicância e processos administrativos e aplicação de penalidades;
d)outros atos que, por sua natureza e finalidade, não sejam objeto de lei ou decreto;
Parágrafo único- Poderão ser delegados os atos constantes no item III deste artigo.

Subsecção III -

Dos Bens Municipais

Art. 101.
- A alienação de bens municipais será sempre precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
Iquando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
a)doação, devendo constar obrigatoriamente de contrato, os encargos do donatário, o prazo de seu cumprimento e a cláusula de retrocessão, sob pena de nulidade do ato;
b)permuta;
IIquando móveis, dependerá de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:
a)doação que será permitida exclusivamente para fins de interesse social;
b)permuta;
c)venda de ações, que se fará em Bolsa.
§ 1º- O Município, preferentemente à venda ou doação de seus bens imóveis, outorgará a concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência. A concorrência poderá ser dispensada por Lei, quando o uso se destinar a concessionárias de serviço público, a entidades educativas, culturais ou assistenciais, ou quando houver relevante interesse público, devidamente justificado.
§ 2º- A venda, aos proprietários de imóveis lindeiros, de áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis para edificação, resultante de obras públicas, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa. As áreas resultantes da modificação de alinhamento serão alienadas nas mesmas condições, quer sejam aproveitadas ou não.
Art. 102.
- O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante concessão, permissão ou autorização, conforme o caso, e o interesse público exigir.
§ 1º- A concessão administrativa dos bens públicos de uso especial e dominiais dependerá de lei e concorrência, e far-se-á mediante contrato, sob pena de nulidade do ato. A concorrência poderá ser dispensada, mediante lei, quando o uso se destinar a concessionária de serviço público, a entidades educativas, culturais e assistenciais, ou quando houver relevante interesse público, devidamente justificado.
§ 2º- A concessão administrativa de bens públicos de uso comum, somente poderá ser outorgada para finalidades educativas, culturais, de assistência social ou turística, mediante autorização legislativa.
§ 3º- A permissão, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita a título precário, por decreto.
§ 4º- A autorização, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita por portaria, para atividades ou nomes específicos e transitórios.

Subsecção IV -

Das Licitações

Art. 103.
- As licitações realizadas pelos Municípios para compras, obras e serviços, serão procedidas com estrita observância da legislação federal pertinente, observadas os seguintes limites:
IMunicípios com população até cem mil habitantes:
a)para as aquisições de materiais e para a contratação de serviços, com ou sem fornecimento de material:

1 - convite - até vinte vezes o maior salário mínimo mensal, vigente no País;

2 - tomada de preços - até quinhentas vezes o maior salário mínimo mensal, vigente no País;

3 - concorrência - acima de quinhentas vezes o maior salário mínimo mensal, vigente no País;

b)para contratação de obras:

1 - convite - até vinte vezes o maior salário mínimo mensal, vigente no Paísç

2 - tomada de preços - até duas mil duzentas e cinquenta vezes o maior salário mínimo mensal, vigente no País;

3 - concorrência - acima de duas mil duzentas e cinquenta vezes o maior salário mínimo mensal vigente no País;

IIMunicípios com população superior a cem mil habitantes:
a)para as aquisições de materiais, e para a contratação de serviços, com ou sem fornecimento de material:

1 - convite - até quarenta vezes o maior salário mínimo mensal, vigente no País;

2 - tomada de preços - até mil vezes o maior salário mínimo mensal, vigente no País;

3 - concorrência - acima de mil vezes o maior salário mínimo mensal, vigente no País;

b)para contratação de obras:

1 - convite - até duzentas e quarenta vezes o maior salário mínimo mensal, vigente no País;

2 - tomada de preços - até quatro mil e quinhentas vezes o maior salário mínimo mensal, vigente no País;

3 - concorrência - acima de quatro mil e quinhentas vezes o maior salário mínimo mensal, vigente no País.

§ 1º- Deverão ser observadas, nas licitações, os seguintes prazos mínimos para apresentação das propostas:

1 - concorrência - quinze dias;

2 - tomada de preços - oito dias;

3 - convite - três dias

§ 2º- Os prazos previstos nos ítens 1 e 2 do parágrafo anterior contar-se-ão da primeira publicação do edital, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, até às dezoito horas. Se o vencimento ocorrer em sábado, domingo, feriado ou facultativo fica transferido para o primeiro dia útil.
§ 3º- Aplicam-se às alienações de bens móveis, os limites estabelecidos nesta lei para as aquisições de materiais e contratação de serviços.
§ 4º- Entre as modalidades de licitação para alienações inclui-se o leilão, que poderá ser utilizado independentemente, do valor, observando-se o prazo mínimo de publicidade de quinze dias.
§ 5º- Nos casos em que esta lei complementar expressamente exija concorrência, não se admitirá outra modalidade de licitação.
Art. 104.
- A elaboração de projetos poderá ser objeto de concurso com estipulação de prêmios aos classificados, na forma estabelecida no edital.

Subsecção V -

Do Orçamento

Art. 105.
- Os orçamentos anual e plurianual de investimentos do Município obedecerão às disposições da Constituição Federal, às normas gerais de direito financeiro e às disposições desta Lei.
Art. 106.
- O Prefeito enviará à Câmara Municipal, até o dia 30 de setembro de cada ano, o Projeto de Lei orçamentária para o exercício seguinte. Se até 30 de novembro a Câmara não o devolver para sanção, será promulgada o projeto originário do Executivo.
§ 1º- Rejeitado o projeto, subsistirá a lei orçamentária vigente, exceto na parte correspondente ao orçamento plurianual de investimentos, que obedecerá à programação estabelecida.
§ 2º- Se o Prefeito deixar de enviar à Câmara o Projeto de Lei orçamentária no prazo estipulado neste artigo, incorrerá em infração político-administrativa punível pela Câmara, na forma da lei federal, subsistindo a lei orçamentária do exercício anterior.
Art. 107.
- Aplicam-se ao Projeto de Lei orçamentária, no que não contrariar o disposto nesta subsecção, as regras do processo legislativo.
Parágrafo único- O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara para propor a modificação do Projeto de Lei orçamentária, enquanto não estiver concluída a votação da parte cuja alteração é proposta.
Art. 108.
- O orçamento plurianual de investimentos abrangerá, no mínimo, período de três anos e suas dotações anuais deverão ser incluídas no orçamento de cada exercício, observadas as alterações decorrentes dos resultados da última gestão financeira.
Art. 109.
- Os créditos especiais e extraordinários não poderão ter vigência além do exercício em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos, nos limites dos seus saldos, poderão viger até o término do exercício financeiro subsequente.
Art. 110.
- O Projeto de Lei orçamentária anual e o de orçamento plurianual de investimentos conterão, em anexo, a discriminação das dotações e dos projetos previstos para cada um dos Distritos.
§ 1º- O numerário correspondente às dotações destinadas à Câmara Municipal será entregue mensalmente a esta, observado o comportamento da execução orçamentária. acrescido pelo art. 1º da Lei nº 3.857, de 03 novembro de 1980 .
§ 2º- O Conselho de Contas dos Municípios, na apuração das contas do exercício financeiro, apresentadas pelo Prefeito, verificará a fiel observância do que preceitua o parágrafo anterior. acrescido pelo art. 1º da Lei nº 3.857, de 03 novembro de 1980 .

Subsecção VI -

Da Fiscalização Financeira e Orçamentária

Art. 111.
- O controle externo será exercido pela Câmara Municipal, com o auxílio do Conselho de Contas dos Municípios, compreendendo:
Ia apuração das contas do exercício financeiro apresentadas pelo Prefeito e pela Mesa da Câmara;
IIo acompanhamento dos programas de trabalho e da execução orçamentária do Município, em seus aspectos substantivos;
IIIo julgamento da regularidade das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos;
IVo exame da aplicação dos auxílios e subvenções concedidas pelo Município e entidades particulares;
§ 1º- O auxílio do Conselho de Contas dos Municípios consiste no parecer prévio sobre as contas anuais do Prefeito e da Mesa da Câmara, devendo o parecer concluir pela sua aprovação ou rejeição.
§ 2º- Para os efeitos deste artigo, o Prefeito remeterá ao Conselho de Contas dos Municípios, até 30 de abril, as suas contas e as da Mesa da Câmara, referentes ao exercício anterior, devendo as últimas ser encaminhadas ao Prefeito até o último dia de janeiro.
§ 3º- O julgamento das contas do Prefeito e da Mesa da Câmara se dará no prazo de quarenta dias após o recebimento do parecer prévio do Conselho de Contas dos Municípios, ou, estando a Câmara em recesso, até o quadragésimo dia da sessão legislativa seguinte, observados os seguintes preceitos:
a)o parecer prévio somente poderá ser rejeitado por decisão de dois terços dos membros da Câmara;
b)decorrido o prazo para deliberação sem que esta tenha sido tomada, as contas serão tidas como aprovadas ou rejeitadas, conforme a conclusão do parecer do órgão estadual.
Art. 112.
- O controle interno será exercido pelo Executivo para:
Iproporcionar ao controle externo condições indispensáveis ao exame da regularidade na realização da receita e da despesa;
IIacompanhar o desenvolvimento dos programas de trabalho e da execução orçamentária;
IIIverificar os resultados da Administração e a execução dos contratos.
Art. 113.
- As contas relativas à aplicação, pelos Municípios, dos recursos recebidos da União e do Estado serão prestados pelo Prefeito diretamente aos órgãos estaduais e federais respectivos, sem prejuízo de sua inclusão na prestação geral das contas à Câmara.
Art. 114.
- O balancete mensal relativo à receita e despesa será encaminhado ao Conselho de Contas dos Municípios e à Câmara, publicado até o último dia do mês subsequente, e afixado, em edital, no edifício da Prefeitura e em outros locais públicos.
Parágrafo único- Existindo órgão oficial do Município, o balancete mensal será nele publicado.

Subsecção VII -

Da Administração Distrital

Art. 115.
- Nos distritos haverá um Administrador Distrital, nomeado em comissão e com a remuneração que for fixada em Lei.
Art. 116.
- São atribuições do Administrador Distrital:
Iexecutar e fazer executar, na parte que lhe couber, as leis, resoluções e demais atos emanados do governo municipal;
IIcoordenar e fiscalizar os serviços públicos distritais, de acordo com o que for estabelecido em lei e nos regulamentos;
IIIpropor ao Prefeito a admissão e a dispensa de pessoal para os serviços de Administração Distrital;
IVprestar contas ao Prefeito, na forma e nos prazos estabelecidos em lei, ou regularmente, dos dinheiros cuja arrecadação lhe vier a ser atribuída, bem como dos recursos que lhe forem confiados para aplicação em obras ou serviços distritais;
Vprestar as informações que lhe forem solicitadas pelo Prefeito e, através deste, as solicitadas pela Câmara;
VIindicar ao Prefeito as providências necessárias a boa administração do Distrito.

TÍTULO IV

DA INTERVENÇÃO NO MUNICÍPIO

Art. 117.
- O Estado intervirá nos Municípios, espontaneamente ou a pedido do Prefeito ou da Câmara, nos seguintes casos previstos na Constituição Estadual :
Iquando se verificar impontualidade no pagamento de empréstimo garantido pelo Estado;
IIse deixarem de pagar, por dois anos consecutivos, dívida fundada;
IIIquando a administração municipal não prestar contas a que esteja obrigada na forma da lei;
IVquando o Tribunal de Justiça do Estado der provimento a representação formulada pelo chefe do ministério público local, para assegurar a observância dos princípios indicados na Constituição Estadual, bem como para prover a execução de lei ou de ordem ou decisão judiciária, limitando-se o decreto do governador a suspender o ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade;
Vquando forem praticados, na administração municipal, atos subversivos ou de corrupção;
VIquando não tiver sido aplicado no ensino primário, em cada ano, pelo menos vinte por cento da receita tributária municipal.

TÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 118.
- O Estado auxiliará os Municípios por todos os meios ao seu alcance, principalmente prestando-lhe assistência técnica, a fim de capacitá-los a bem desempenhar as funções que lhe são atribuídas.
Parágrafo único- O Estado utilizará as Prefeituras, sempre que possível, como órgãos executores, mediante convênio ou por delegação de competência dos serviços a serem prestados diretamente à população.
Art. 119.
- Os Municípios gozarão de redução de vinte por cento (20%) no pagamento das publicações que fizerem no órgão oficial do Estado, bem como de isenção de custas nas suas ações, nas certidões necessárias aos seus serviços e em outras despesas incidentes nos atos de aquisição de seus bens móveis, quando oficializados os respectivos cartórios.
Art. 120.
- Ao Município é proibido fazer uso de estabelecimento gráfico, jornal, estação de rádio, televisão, serviços de alto-falante ou qualquer outro meio de comunicação de sua propriedade, para propaganda político-partidária, ou permitir tal uso por terceiros, ressalvada a propaganda disciplinada na legislação eleitoral.
Art. 121.
- Os pagamentos devidos pela Fazenda Municipal em virtude de sentença judiciária far-se-ão na ordem de apresentação dos precatórios, à conta dos créditos respectivos, sendo proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para esse fim.
Art. 122.
- Não serão concedidos, pelo Estado, auxílios, subvenções ou empréstimos a Municípios sem a prévia aprovação:
Ido respectivo Projeto, no caso de auxílio ou de plano de aplicação, no caso de subvenção aprovado pelo órgão estadual competente;
IIdo estudo de viabilidade técnica e econômico-financeira, por parte do órgão estadual competente para aprovar um projeto a que os mesmos se destinam, no caso de empréstimos.
Art. 123.
- O Estado não concederá empréstimo ou auxílio a Município, para instalação ou aplicação de serviços de abastecimento d'água, esgotos sanitários, ou outras obras e serviços da infra-estrutura urbana, sem que o Município disponha de plano de expansão urbana em execução ou devidamente aprovado e em condições de ser implementado.
Parágrafo único- Para efeito deste artigo, cabe ao Instituto de Urbanismo e Administração Municipal opinar sobre a adequação do plano urbanístico e a capacidade do Município para a sua implementação.
Art. 124.
- O Instituto de Urbanismo e Administração Municipal fará ampla divulgação da presente lei em todos os Municípios, inclusive através de ciclos de conferências para Prefeitos, Vereadores e funcionários municipais, durante os primeiros meses da vigência da lei.
Art. 125.
- A presente lei aplica-se a todos os Municípios do Estado, exceto os que tiverem lei orgânica própria.
Art. 126.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as leis 2.902, de 12/02/71 , e 3.367, de 16/01/75 .

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 10 de novembro de 1976

ROBERTO FIGUEIRA SANTOS

Governador

José Guilherme da Motta

Carlos Correa de Menezes Sant'Anna

José de Brito Alves

Emmanuel Vargas Leal

João Carlos Tourinho Dantas

José de Freitas Mascarenhas

Edson Pita Lima

Walter Rodenburg Ribeiro Sanches

Ubaldo Porto Dantas

Luiz Arthur de Carvalho

Maria Ivete Ribeiro de Oliveira

Wellington Correia de Figueiredo

Raymundo da Silva Vasconcellos

RETIFICAÇÃO

Na Lei nº 3.531, publicada no Diário Oficial do dia 11 do corrente,

onde se lê:

Art. 112.
- O controle inteiro será exercido pelo Executivo para:

leia-se: - O controle interno será interno exercido pelo Executivo para:

Citada por 15 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

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