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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 4616, de 27 de novembro de 1985

Nº 4616/1985

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Introduz disposição transitória na Lei nº 3.531, de 10 de novembro de 1976 , e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Distrito ou Povoado cujo Projeto de Decreto Legislativo esteja aprovado até o dia 05 de dezembro de 1985 poderá ter o seu plebiscito realizado e a Lei de Emancipação aprovada e sancionada até 15 de maio de 1986.
Art. 2.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 27 de novembro de 1985.

JOÃO DURVAL CARNEIRO

Governador

Luiz José de Oliveira

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