Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 3557, de 24 de dezembro de 1976
Nº 3557/1976
Revogada pelo art. 6º da Lei nº 3.787, de 19 de dezembro de 1979 .
Estabelece o teto máximo para fixação dos subsídios dos Prefeitos e Vice-Prefeitos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Município de receita anual
até o máximo previsto no art. seguinte.
Redação de acordo com o art. 1º da Lei nº 3.628, de 28 de dezembro de 1977.
Redação original: "Art. 1º - Nos termos do artigo 93 da Lei nº 3.531, de 10/11/76, para fixação dos subsídios mensais dos Prefeitos, a Câmara Municipal obedecerá ao seguinte critério:
Município de receita anual
Redação de acordo com a Lei nº 3.652, de 29 de maio de 1978.
Redação anterior de acordo com o art. 1º da Lei nº 3.628, de 28 de dezembro de 1977: "Art. 2º - O subsídio do Prefeito, incluindo, se houver, verba de representação, em nenhuma hipótese ultrapassará ao subsídio do Prefeito da Capital, podendo ser reajustado anualmente."
Redação original: "Art. 2º - Os subsídios dos Prefeitos, em nenhuma hipótese, ultrapassarão a cinqüenta (50%) por cento dos subsídios do Governador do Estado, incluindo, se houver, verba de representação."
Redação de acordo com o art. 1º da Lei nº 3.628, de 28 de dezembro de 1977.
Redação original: "Art. 3º - Os subsídios dos Vice-Prefeitos serão fixados com os dos Prefeitos e não poderão exceder, em nenhuma hipótese, a cinqüenta (50%) por cento dos subsídios destes. A fixação será efetuada no fim de cada legislatura para vigorar na legislatura subsequente."
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 24 de dezembro de 1976.
ROBERTO FIGUEIRA SANTOS
Governador
José Guilherme da Mota
Carlos Correa de Menezes Sant´Anna
José de Brito Alves
Emmanuel Vargas Leal
João Carlos Tourinho Dantas
José de Freitas Mascarenhas
Edson Pita Lima
Walter Rodenburg Ribeiro Sanches
Ubaldo Porto Dantas
Luiz Arthur de Carvalho
Maria Ivete Ribeiro de Oliveira
Wellington Correia de Figueiredo