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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 3557, de 24 de dezembro de 1976

Nº 3557/1976

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Revogada pelo art. 6º da Lei nº 3.787, de 19 de dezembro de 1979 .

Estabelece o teto máximo para fixação dos subsídios dos Prefeitos e Vice-Prefeitos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Nos termos do art. 93 da Lei n. 3.531 de 10 de novembro de 1976, para fixação do subsídio mensal do Prefeito, a Câmara Municipal obedecerá ao seguinte critério:

Município de receita anual

Iaté 1 milhão de cruzeiros - 0,3%
IIentre 1 milhão e cinco - 0,1%
IIIentre cinco e dez milhões - 0,03%
IVentre dez milhões e trinta - 0,02%
Vacima de trinta milhões - 0,01%

até o máximo previsto no art. seguinte.

§ 1º- A receita de que trata este artigo é a efetivamente realizada no exercício anterior, exclusive empréstimo de qualquer natureza, bem como produto de alienação de bens móveis ou imóveis, pertencentes ao patrimônio municipal.
§ 2º- O cálculo para se encontrar o limite dos subsídios, far-se-á progressivamente considerando-se que os percentuais incidem sobre a faixa de receita compreendida entre os limites assinalados em cada item. A importância total dos subsídios poderá ser a soma das parcelas correspondentes a cada item até o valor da receita.

Redação de acordo com o art. 1º da Lei nº 3.628, de 28 de dezembro de 1977.

Redação original: "Art. 1º - Nos termos do artigo 93 da Lei nº 3.531, de 10/11/76, para fixação dos subsídios mensais dos Prefeitos, a Câmara Municipal obedecerá ao seguinte critério:

Município de receita anual

Iaté Cr$100.000,00 - 1,0 %
IIentre Cr$100.000,00 e Cr$500.000,00 - 0,4%
IIIentre Cr$500.000,00 e Cr$1.000.000,00 - 0,2%
IVentre Cr$1.000.000,00 e Cr$10.000.000,00 - 0,02%
Ventre Cr$10.000.000,00 e Cr$20.000.000,00 - 0,01%
VIacima de Cr$ 20.000.000,00 até o máximo previsto no artigo seguinte.
§ 1º- A receita de que trata este artigo é a efetivamente realizada no exercício anterior, exclusive empréstimos de quaisquer natureza, bem como produto de alienação de bens móveis ou imóveis, pertencentes ao patrimônio municipal.
§ 2º- O cálculo para se encontrar o limite dos subsídios, far-se-á progressivamente considerando-se que os percentuais incidem sobre a faixa de receita compreendida entre os limites assinalados em cada item. A importância total dos subsídios poderá ser a soma das parcelas correspondentes a cada item até o valor da receita."
Art. 2.
- O subsídio do Prefeito em nenhuma hipótese ultrapassará ao subsídio do Prefeito da Capital, podendo ser reajustado anualmente.

Redação de acordo com a Lei nº 3.652, de 29 de maio de 1978.

Redação anterior de acordo com o art. 1º da Lei nº 3.628, de 28 de dezembro de 1977: "Art. 2º - O subsídio do Prefeito, incluindo, se houver, verba de representação, em nenhuma hipótese ultrapassará ao subsídio do Prefeito da Capital, podendo ser reajustado anualmente."

Redação original: "Art. 2º - Os subsídios dos Prefeitos, em nenhuma hipótese, ultrapassarão a cinqüenta (50%) por cento dos subsídios do Governador do Estado, incluindo, se houver, verba de representação."

Parágrafo único- Em nenhum caso, quando houver, a verba de representação excederá a cinqüenta (50%) por cento dos subsídios.
Art. 3.
- O subsídio do Vice-Prefeito será fixado com o do Prefeito e não poderá exceder, em nenhuma hipótese, a cinqüenta por cento (50%) do subsídio deste, assegurando-lhe uma verba de representação de vinte por cento (20%) da atribuída ao Prefeito.

Redação de acordo com o art. 1º da Lei nº 3.628, de 28 de dezembro de 1977.

Redação original: "Art. 3º - Os subsídios dos Vice-Prefeitos serão fixados com os dos Prefeitos e não poderão exceder, em nenhuma hipótese, a cinqüenta (50%) por cento dos subsídios destes. A fixação será efetuada no fim de cada legislatura para vigorar na legislatura subsequente."

Parágrafo único- Excepcionalmente, os subsídios dos Prefeitos e Vice-Prefeitos, a serem empossados em 1977, serão fixados no início da legislatura.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 24 de dezembro de 1976.

ROBERTO FIGUEIRA SANTOS

Governador

José Guilherme da Mota

Carlos Correa de Menezes Sant´Anna

José de Brito Alves

Emmanuel Vargas Leal

João Carlos Tourinho Dantas

José de Freitas Mascarenhas

Edson Pita Lima

Walter Rodenburg Ribeiro Sanches

Ubaldo Porto Dantas

Luiz Arthur de Carvalho

Maria Ivete Ribeiro de Oliveira

Wellington Correia de Figueiredo

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