Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 4223, de 29 de dezembro de 1983

Nº 4223/1983

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Modifica dispositivos da Lei nº 3.531, de 10 de novembro de 1976 (Lei Orgânica dos Municípios do Estado da Bahia) e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O artigo 53 , da Lei nº 3.531, de 10 de novembro de 1976 e seus parágrafos 1º e 2º passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 53 - Nos casos de vaga, renúncia, licença para tratamento de saúde ou investidura em qualquer dos casos enunciados no artigo 48, § 1º , dar-se-á a convocação do suplente.

§ 1º- No caso de tratamento de saúde a convocação do suplente só se dará se a Câmara conceder a licença por prazo igual ou superior a quatro meses, com fundamento em laudo médico oficial.
§ 2º- O suplente convocado deverá tomar posse no prazo de trinta dias e receberá, quando no exercício, a remuneração do mandato, nos termos da lei. Ultrapassado o prazo, será convocado o suplente seguinte."
Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 29 de dezembro de 1983.

JOÃO DURVAL CARNEIRO

Governador

Benito da Gama Santos

Fernando Cincurá de Andrade

Luiz José de Oliveira

Antonio Bião Martins Luna

Adolfo Viana de Castro

Nelson de Carvalho Assis Barros

Edivaldo Machado Boaventura

Paulo Ganem Souto

Rafael Souza de Oliveira

Álvaro Fernandes da Cunha Filho

Domingos Lavigne de Lemos

Waldeck Vieira Ornelas

Jairo Alfredo Oliveira Carneiro

Alberval Raimundo Razoni Figueiredo

Lauro da Silva Correia

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.