Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 3628, de 28 de dezembro de 1977

Nº 3628/1977

Ver fonte oficial
4 artigos

Revogada pelo art. 6º da Lei nº 3.787, de 19 de dezembro de 1979 .

Altera a redação da Lei nº 3.557, de 24 de dezembro de 1976 , estabelecendo novos critérios e o teto máximo para fixação dos subsídios dos Prefeitos e Vice-Prefeitos e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Os artigos 1º , 2º e 3º da Lei nº 3557, de 24 de dezembro de 1976 , passam a ter a seguinte redação:

"Art.1º - Nos termos do art. 93 da Lei n. 3.531 de 10 de novembro de 1976 , para fixação do subsídio mensal do Prefeito, a Câmara Municipal obedecerá ao seguinte critério:

Município de receita anual:

Iaté 1 milhão de cruzeiros - 0,3%
IIentre 1 milhão e cinco - 0,1%
IIIentre cinco e dez milhões - 0,03%
IVentre dez milhões e trinta - 0,02%
Vacima de trinta milhões - 0,01%

até o máximo previsto no art. seguinte.

§ 1º- A receita de que trata este artigo é a efetivamente realizada no exercício anterior, exclusive empréstimo de qualquer natureza, bem como produto de alienação de bens móveis ou imóveis, pertencentes ao patrimônio municipal.
§ 2º- O cálculo para se encontrar o limite dos subsídios, far-se-á progressivamente considerando-se que os percentuais incidem sobre a faixa de receita compreendida entre os limites assinalados em cada item. A importância total dos subsídios poderá ser a soma das parcelas correspondentes a cada item até o valor da receita.
Art. 2.
- O subsídio do Prefeito, incluindo, se houver, verba de representação, em nenhuma hipótese ultrapassará ao subsídio do Prefeito da Capital, podendo ser reajustado anualmente.
Parágrafo único- Em nenhum caso, quando houver, a verba de representação excederá a cinqüenta por cento (50%) dos subsídios.
Art. 3.
- O subsídio do Vice-Prefeito será fixado com o do Prefeito e não poderá exceder, em nenhuma hipótese, a cinqüenta por cento (50%) do subsídio deste, assegurando-lhe uma verba de representação de vinte por cento (20%) da atribuída ao Prefeito.
Art. 2.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de dezembro de 1977.

ROBERTO FIGUEIRA SANTOS

Governador

José de Brito Alves

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.