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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 4827, de 31 de janeiro de 1989

Nº 4827/1989

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Art. 1.
- Fica criado o Município de Caetanos, decorrente do desmembramento do atual Distrito de Caetanos, do Município de Poções, sediado na localidade do mesmo nome.

Cria o Município de Caetanos, desmembrado do Município de Poções.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- O Município ora instituído tem os seguintes limites:

COM O MUNICíPIO DE ANAGÉ:

Começa no centro da Lagoa Nova e daí em linha reta até a foz do Riacho do Gentio, no Rio Gavião;

COM O MUNICíPIO DE ARACATU:

Começa na foz do Riacho do Gentio, no Rio Gavião, descendo por este até a Foz do Riacho das Traíras;

COM O MUNICÍPIO DE TANHAçU:

Começa na foz do Riacho das Traíras, no Rio Gavião, descendo por este até o marco no lugar Curral do Meio;

COM O MUNICíPIO DE BOA NOVA:

Começa no marco no lugar Curral do Meio, à margem do Rio Gavião, daí em reta até a margem do Ribeirão do Peixe, no marco situado a 2 Km da Vila de Mirante e, desse ponto, em reta, ao Centro da Lagoa de São Domingos;

COM O DISTRITO DE BOM JESUS DA SERRA, DO MUNICÍPIO DE POÇÕES:

Começa no Centro da Lagoa de São Domingos, nos limites com o Município de Boa Nova, subindo pelo Riacho São Domingos, até o centro da Lagoa Nova.

Art. 3.
- Integrará o Município de Caetanos a Comarca do Município de origem, ressalvadas as alterações provenientes da Lei de Organização Judiciária.
Art. 4.
- O novo Município indenizará o de origem, das dívidas vencíveis após a sua criação, contraídas para execução de obras e serviços que tenham beneficiado, exclusivamente, o seu território.
§ 1º- O cálculo da indenização será concluído dentro de seis meses, a partir da instalação do Município, e se efetuará por consenso entre as Câmaras de cada um dos Municípios ou por juízo arbitral, na forma prevista na legislação processual civil.
§ 2º- A indenização apurada será paga pelo novo Município em prestações anuais, consignadas, obrigatoriamente, em seu orçamento, segundo ajuste ou arbitramento ocorrido.
Art. 5.
- Os próprios municipais situados no território desmembrado passarão à propriedade do novo Município, na data da sua instalação, independentemente de indenização.
Art. 6.
- O Município de origem administrará o novo Município até a data de sua instalação, obrigando-se a manter, integralmente, todos os serviços existentes à data da consulta plebiscitária, caracterizando-se infração político-administrativa a inobservância do disposto neste artigo.
Art. 7.
- O Município criado absorverá todos os servidores estáveis que venham prestando serviço na sua área em período anterior à realização do plebiscito.
Art. 8.
- A instalação do Município criado se dará com a posse do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores.
§ 1º- No prazo de quinze dias da posse, o Prefeito enviará, à Câmara, Proposta Orçamentária a ser objeto de deliberação dentro de trinta dias.
§ 2º- Enquanto não dispuser de legislação própria o novo Município reger-se-á pela de origem vedando-se entretanto a prática de qualquer ato enquanto não for aprovado o orçamento.
Art. 9.
- O artigo 3º da Lei nº 3.531, de 10 de novembro de 1976 , passa a vigorar, a partir de 02 de janeiro de 1989, com a redação que foi dada pela Lei nº 4.261, de 14 de junho de 1984 .
Art. 10.
- Até a promulgação da nova Constituição Estadual serão exigidos na forma do art. 18, parágrafo 4º, da Constituição Federal, os seguintes requisitos para a criação de municípios:
Ipopulação superior a 10 mil habitantes, estimada em 31 de dezembro do ano anterior à tramitação do projeto;
IIeleitorado não inferior a dez por cento da população;
IIIcentro urbano já constituído, com número de casas superior a duzentas;
IVcontinuidade territorial;
Varrecadação de impostos, por habitante, não inferior a 30% da arrecadação média "per capita" anual do Estado, excluída para o cálculo a apurada na Capital.
§ 1º- A estimativa populacional para os efeitos do inciso I deste artigo, levará em conta o último censo realizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, atualizado pela projeção da taxa de crescimento populacional prevista para a área.
§ 2º- Na impossibilidade de ser conhecida a arrecadação da área a ser desmembrada, considerar-se-á o índice "per capita" do município de origem.
§ 3º- Não serão criados municípios se a área remanescente no município de origem vier a deixar de preencher os requisitos dos incisos I, II, III, IV e V deste artigo.
§ 4º- Não se aplica o disposto no parágrafo anterior, nem o inciso V do presente artigo às propostas de criação de município cuja consulta plebiscitária tenha sido determinada até 31 de dezembro de 1988, sujeitando-se as mesmas à exclusiva observância dos incisos I, II, III e IV da norma referida.
Art. 11.
- A Assembléia Legislativa, a quem cabe com exclusividade apreciar os requisitos exigidos no artigo 10, determinará, quando for o caso a consulta plebiscitária para que a população diretamente interessada se manifeste sobre a emancipação.
Parágrafo único- Somente será criado o município quando em plebiscito a que comparecer a maioria absoluta dos eleitores residentes na localidade houver manifestação favorável da maioria dos votantes.
Art. 12.
- Esta Lei Complementar, ressalvado o disposto no artigo 9º , entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e especialmente o artigo 8º da Lei 3.531, de 10 de novembro de 1976 , e a Lei 4.771, de 12 de maio de 1988 .

GABINETE DO GOVERNADOR, em 31 de janeiro de 1989.

WALDIR PIRES

* Republicada

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