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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 3367, de 16 de janeiro de 1975

Nº 3367/1975

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Art. 1.
- Os artigos 56, inciso V , e 92 e seus parágrafos , da Lei nº 2.902 de 12 de fevereiro de 1971 passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art.56

VFixar, anualmente, até o dia 15 de novembro do último período legislativo ordinário:
a)os subsídios dos Vereadores, quando o mandato for remunerado;
b)os subsídios dos Prefeitos, nos termos desta Lei".

"Art.92 - O subsídio do Prefeito será fixado anualmente pela Câmara Municipal, para vigorar no exercício seguinte, utilizando-se os seguintes critérios:

ISomar-se-á a receita própria do Município, com as transferências do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Imposto Único sobre Minerais do País arrecadadas no exercício anterior;
IIDividir-se-á o total da soma aludida no inciso anterior pelo maior salário mínimo no Estado para obter-se a equivalência deste total com o mesmo salário mínimo.
IIIEncontrar-se-á o limite máximo do subsídio de acordo com as seguintes faixas de equivalência da receita ao salário mínimo aludido no inciso II, e na forma definida pelo § 1º:

I

Até 100 s.m.

3,00%

II

Entre 100 e 200 s.m.

l,50%

III

Entre 200 e 1.000 s.m.

0,30%

IV

Entre 1.000 e 5.000 s.m.

0,10%

V

Acima de 5.000 s.m.

0,03%

§ 1º- O cálculo do limite máximo de que trata o inciso III será efetuado:

1 - Subtraindo-se o valor em cruzeiros do limite mínimo da faixa em que o total estiver classificado do total da soma de que trata o inciso I;

2 - Aplicando-se, à diferença encontrada, o percentual estabelecido para a faixa;

3 - Para os Municípios classificados nas faixas de II a V, somando-se o resultado obtido com os que forem encontrados pela aplicação dos percentuais de cada faixa precedente à diferença entre o valor em cruzeiros dos limites máximos e mínimos;

§ 2º- O subsídio do Prefeito será sempre igual à 3/4 (três quartos) do subsídio encontrado para um total de soma coincidente com o limite máximo da sua faixa quando este valor for superior ao obtido no § 1º.
§ 3º- O servidor público estadual ou municipal, da administração centralizada ou descentralizada, empossado no cargo de Prefeito, ficará afastado do exercício do cargo ou função, podendo optar pelos seus vencimentos".

Revogada pelo art. 126 da Lei nº 3.531, de 10 de novembro de 1976 .

Altera o dispositivo da Lei nº 2.902, de 12 de fevereiro de 1971 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- Será atribuída aos Prefeitos verba de representação igual à metade de seus subsídios mensais, vedado o pagamento de qualquer outra vantagem pecuniária e em razão do mandato, inclusive ajuda de custo e gratificações.
Parágrafo único- Quando se tratar de servidor público no exercício do cargo de Prefeito do município declarado de interesse da Segurança Nacional, cuja nomeação depende de prévia aprovação do Presidente da República, a verba de Representação será igual ao subsídio.
Art. 3.
- O subsídio do Prefeito não poderá exceder, mensalmente, a 3/4 (três quartos) do subsídio fixado para o Prefeito do Município de Salvador.
Art. 4.
- Excepcionalmente, para o exercício de 1975, o prazo de que trata o item V do Artigo 56 , fica prorrogado até o dia 31 de janeiro daquele exercício.
Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 6.
- Revogam-se as disposições em contrário, inclusive os parágrafos 4º e 6º do Artigo 92, da Lei nº 2.902, de 12 de fevereiro de 1971 .

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, EM 16 DE JANEIRO DE 1975.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governdor

Raymundo Fonseca Souza

Kleber Pacheco de Oliveira

Jorge Lins Freire

Fernando Talma Sarmento Sampaio

Raymundo de Souza Brito

José de Freitas Mascarenhas

Mário de Mello Kertész

Domingos Lavigne de Lemos

Ênio Faria Rozendo Pinto

Joalbo Rodrigues de Figueiredo Barbosa

Isaac Lima Azevedo

Bernardo Spector

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