Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 3367, de 16 de janeiro de 1975
Nº 3367/1975
"Art.56
"Art.92 - O subsídio do Prefeito será fixado anualmente pela Câmara Municipal, para vigorar no exercício seguinte, utilizando-se os seguintes critérios:
I
Até 100 s.m.
3,00%
II
Entre 100 e 200 s.m.
l,50%
III
Entre 200 e 1.000 s.m.
0,30%
IV
Entre 1.000 e 5.000 s.m.
0,10%
V
Acima de 5.000 s.m.
0,03%
1 - Subtraindo-se o valor em cruzeiros do limite mínimo da faixa em que o total estiver classificado do total da soma de que trata o inciso I;
2 - Aplicando-se, à diferença encontrada, o percentual estabelecido para a faixa;
3 - Para os Municípios classificados nas faixas de II a V, somando-se o resultado obtido com os que forem encontrados pela aplicação dos percentuais de cada faixa precedente à diferença entre o valor em cruzeiros dos limites máximos e mínimos;
Revogada pelo art. 126 da Lei nº 3.531, de 10 de novembro de 1976 .
Altera o dispositivo da Lei nº 2.902, de 12 de fevereiro de 1971 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, EM 16 DE JANEIRO DE 1975.
ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Governdor
Raymundo Fonseca Souza
Kleber Pacheco de Oliveira
Jorge Lins Freire
Fernando Talma Sarmento Sampaio
Raymundo de Souza Brito
José de Freitas Mascarenhas
Mário de Mello Kertész
Domingos Lavigne de Lemos
Ênio Faria Rozendo Pinto
Joalbo Rodrigues de Figueiredo Barbosa
Isaac Lima Azevedo
Bernardo Spector