Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 24651, de 4 de março de 1975

Nº 24651/1975

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 3.
1 artigo

REGULA a Gratificação de Função Policial, criada pela Lei nº 3.374, de 30 de janeiro de 1975 (Estatuto do Servidor Policial Civil) o da outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A :

Artigo 1º - A Gratificação de Função Policial (GFP) é devida em razão da natureza do trabalho policial e dos riscos dele decorrentes, e será deferida ao servidor policial civil pelo desempenho de atividades profissionais inerentes aos seus cargos efetivos, e pelo exercício de cargos eu comissão ou funções gratificadas com atribuições e responsabilidades de natureza policial.

Artigo 2º - A GFP será atribuída em percentuais calculados sobre o valor do vencimento básico do cargo efetivo do servidor policial civil, e obedecera â seguinte classificarão:

GFP-A - na base de 50% (cinquenta por cento) pela direção, chefia e execução das atividades de policiamento externo, investigação, controle, prevenção e apuração da criminalidade, formação da prova material de infrações penais e de transito, captura e condução de presos e sua custódia

GFP-B - na base de 40% (quarenta por cento) pelo exercício das atividades de natureza policial não compreendidas no item anterior.

Art. 3.
- Farão jus à GFP-A os servidores que estiverem no exercício das atividades vinculadas:

1 - cargos efetivos

Delegado de Polícia da Capital

Perito Criminal

Medico Legista

Perito Criminal Auxiliar

Perito de Trânsito

Comissário de Polícia

Inspetor de Polícia

Inspetora da Polícia Feminina

Sub-Inspetor de Polícia

Sub-Inspetora da Policia Feminina

Fiscal de Hotéis e Pensões

Fiscal da Polícia Feminina

Detetive

Investigador

Agente de Polícia

Polícia Feminina

Auxiliar de Necropsia

2 - cargos em comissão

Diretor do Departamento Estadual de Transito

Diretor do Departamento de Polícia Judiciária e Administrativa

Diretor do Departamento de Polícia Técnica

Diretor da Divisão Medico Legal "Nina Rodrigues"

Diretor da Divisão Policial do Interior

Diretor da Divisão Policial da Capital

Diretor da Divisão de Polícia Interestadual

Diretor do Serviço de Informações

Delegado Regional

Delegado Municipal

3 - funções gratificadas

Titular de Delegacia Circunscricional

Titular de Delegacia Especializada

Chefe de Seção de Controle e Repressão

Chefe de Seção de Vigilância e Investigações

Chefe de Seção de Investigação

Chefe de Seção de Policiamento

Comandante do C. Especial de Assistentes Policiais Feminino

Supervisores de Assistência Policial Feminina

Chefe de Posto Regional do C.E. de A.P. Feminino

Artigo 4º - Farão jus à GFP-B os servidores que estiverem no exercício das atividades vinculadas a:

1 - cargos efetivos

Escrivão de Polícia, da Capital ou Interior

Dactiloscopista

Motorista-Policial

Identificador

Impressor Dactilcscópico

Carcereiro

2 - cargos em comissão

Diretor da Divisão de Criminalística "A. Peixoto"

Diretor do Laboratório Central de Polícia Técnica

Diretor da Divisão de Policiamento Preventivo do DETRAN

Coordenador de Transito do Interior

Diretor da Colônia A.I "Lafaiete Coutinho"

Diretor da Divisão de Controle e Operações

3 - funções gratificadas

Chefe de Seção Regional de Polícia Técnica

Chefe de Posto de Identificação

Chefe de Cartório Policial

Chefe das Seções de Planejamento, Controle e Correições e Arquivo Central Policial e Criminal "Marques Filho", da Divisão de Controle e Operações.

Chefe da Inspetoria de Hotéis, Pensões e Similares

Chefe da Seção de Registro e Segurança

Chefe da Seção de Orientação e Trabalho

Chefe da Seção de Custodia de Presos

Chefe da Seção de Orientação ao Menor

Chefe da Seção de Recolhimento Provisório de Menores

Artigo 5º - A GFP não poderá ser paga se o policial civil estiver afastado do exercício de suas funções específicas, exceto se estiver exercendo cargo em comissão ou função gratificada com atribuições e responsabilidade de natureza policial.

Artigo 6º - As gratificações serão deferidas pelo Secretario da Segurança Pública e serão devidas a partir do início do exercício do cargo ou função.

Artigo 7º - Ficarão canceladas as gratificações com base no artigo 12, II, do decreto nº 20.013, de 1966, já deferidas aos ocupantes dos cargos listados nos artigos 3º e 4º, a partir da implantação da GFP.

Artigo 8º - Os casos omissos serão solucionados pelo Secretário da Segurança Pública.

Artigo 9º - As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão por conta das dotações do orçamento em vigor.

Artigo 10 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo