Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 24651, de 4 de março de 1975
Nº 24651/1975
REGULA a Gratificação de Função Policial, criada pela Lei nº 3.374, de 30 de janeiro de 1975 (Estatuto do Servidor Policial Civil) o da outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
D E C R E T A :
Artigo 1º - A Gratificação de Função Policial (GFP) é devida em razão da natureza do trabalho policial e dos riscos dele decorrentes, e será deferida ao servidor policial civil pelo desempenho de atividades profissionais inerentes aos seus cargos efetivos, e pelo exercício de cargos eu comissão ou funções gratificadas com atribuições e responsabilidades de natureza policial.
Artigo 2º - A GFP será atribuída em percentuais calculados sobre o valor do vencimento básico do cargo efetivo do servidor policial civil, e obedecera â seguinte classificarão:
GFP-A - na base de 50% (cinquenta por cento) pela direção, chefia e execução das atividades de policiamento externo, investigação, controle, prevenção e apuração da criminalidade, formação da prova material de infrações penais e de transito, captura e condução de presos e sua custódia
GFP-B - na base de 40% (quarenta por cento) pelo exercício das atividades de natureza policial não compreendidas no item anterior.
1 - cargos efetivos
Delegado de Polícia da Capital
Perito Criminal
Medico Legista
Perito Criminal Auxiliar
Perito de Trânsito
Comissário de Polícia
Inspetor de Polícia
Inspetora da Polícia Feminina
Sub-Inspetor de Polícia
Sub-Inspetora da Policia Feminina
Fiscal de Hotéis e Pensões
Fiscal da Polícia Feminina
Detetive
Investigador
Agente de Polícia
Polícia Feminina
Auxiliar de Necropsia
2 - cargos em comissão
Diretor do Departamento Estadual de Transito
Diretor do Departamento de Polícia Judiciária e Administrativa
Diretor do Departamento de Polícia Técnica
Diretor da Divisão Medico Legal "Nina Rodrigues"
Diretor da Divisão Policial do Interior
Diretor da Divisão Policial da Capital
Diretor da Divisão de Polícia Interestadual
Diretor do Serviço de Informações
Delegado Regional
Delegado Municipal
3 - funções gratificadas
Titular de Delegacia Circunscricional
Titular de Delegacia Especializada
Chefe de Seção de Controle e Repressão
Chefe de Seção de Vigilância e Investigações
Chefe de Seção de Investigação
Chefe de Seção de Policiamento
Comandante do C. Especial de Assistentes Policiais Feminino
Supervisores de Assistência Policial Feminina
Chefe de Posto Regional do C.E. de A.P. Feminino
Artigo 4º - Farão jus à GFP-B os servidores que estiverem no exercício das atividades vinculadas a:
1 - cargos efetivos
Escrivão de Polícia, da Capital ou Interior
Dactiloscopista
Motorista-Policial
Identificador
Impressor Dactilcscópico
Carcereiro
2 - cargos em comissão
Diretor da Divisão de Criminalística "A. Peixoto"
Diretor do Laboratório Central de Polícia Técnica
Diretor da Divisão de Policiamento Preventivo do DETRAN
Coordenador de Transito do Interior
Diretor da Colônia A.I "Lafaiete Coutinho"
Diretor da Divisão de Controle e Operações
3 - funções gratificadas
Chefe de Seção Regional de Polícia Técnica
Chefe de Posto de Identificação
Chefe de Cartório Policial
Chefe das Seções de Planejamento, Controle e Correições e Arquivo Central Policial e Criminal "Marques Filho", da Divisão de Controle e Operações.
Chefe da Inspetoria de Hotéis, Pensões e Similares
Chefe da Seção de Registro e Segurança
Chefe da Seção de Orientação e Trabalho
Chefe da Seção de Custodia de Presos
Chefe da Seção de Orientação ao Menor
Chefe da Seção de Recolhimento Provisório de Menores
Artigo 5º - A GFP não poderá ser paga se o policial civil estiver afastado do exercício de suas funções específicas, exceto se estiver exercendo cargo em comissão ou função gratificada com atribuições e responsabilidade de natureza policial.
Artigo 6º - As gratificações serão deferidas pelo Secretario da Segurança Pública e serão devidas a partir do início do exercício do cargo ou função.
Artigo 7º - Ficarão canceladas as gratificações com base no artigo 12, II, do decreto nº 20.013, de 1966, já deferidas aos ocupantes dos cargos listados nos artigos 3º e 4º, a partir da implantação da GFP.
Artigo 8º - Os casos omissos serão solucionados pelo Secretário da Segurança Pública.
Artigo 9º - As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão por conta das dotações do orçamento em vigor.
Artigo 10 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.