Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 26424, de 19 de outubro de 1978
Nº 26424/1978
Art. 1.
- O Boletim Interno da Secretaria da Segurança Pública (BI-SSP), instituído pelo inciso I, do artigo 41, da Lei nº 3.374, de 30 de janeiro de 1975, destina-se à publicação oficial doe atoe da Secretaria da Segurança Pública, sem prejuízo da divulgação dos atoe que por sua natureza, exija deva ser feita pelo Diário Oficial do Estado.
§ 1º- O Boletim Interno da Secretaria da Segurança Pública (BI-SSP) poderá ser:
I Geral (BI-G/SSP), quando a matéria nele contida imponha divulgação ostensiva;
II Reservado (BI-R/SSP), quando a matéria nele contida exija circulação restrita, em razão de sua discreção, sigilo e reserva, no interesse da segurança do Estado;
III Especial (BI-E/SSP), quando a matéria nele contida se relacione a mensagem, exortação, menção comemorativa de acontecimento ou fato de relevância histórica ou profissional.
§ 2º- O BI-G/SSP - compreende as seguintes partes:
I Instrução - abrangendo política, diretrizes gerais, decisões, orientação, ordens, recomendações e matéria referente à organização e planejamento, visando a instruir, sistematizar, uniformizar e integrar a atuação dos órgãos da Secretaria;
II Legislação, jurisprudência e decisões administrativas — abrangendo ementa, extrato, citação ou transcrição de leis, decretos, portarias, resoluções, instruções, decisões judiciárias e administrativas de caráter normativo de interesse da segurança pública;
III Administração de Pessoal - abrangendo assuntos referentes a movimentação, concessão de direitos e vantagens, elogio, honraria, curso, concurso, treinamento e outros relacionados com o pessoal da Secretaria;
IV Assuntos Gerais e Administrativos - abrangendo matéria de caráter geral e de administração de interesse da Secretaria;
V Matéria Disciplinar - abrangendo atos referentes a transgressões administrativo-disciplinares, aplicação de penalidades e reabilitação e revisão, concernentes ao pessoal da Secretaria.
§ 3º- Constituirão anexos do Boletim Interno e serão editados periodicamente suplementos ou separatas que reúnam matéria sobre doutrina policial e textos completos de legislação e jurisprudência.
Dispõe sobre o Boletim Interno da Secretaria, da Segurança Pública (BI-SSP) e dá outras providencias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA no uso de suas atribuições,
D E C R E T A
Art. 2.
- A organização, impressão, numeração e distribuição do Boletim Interno são da responsabilidade da Coordenadoria de Apoio Administrativo - CAD da Secretaria da Segurança Publica.
Parágrafo único- A CAD e demais órgãos da Secretaria manterão arquivo dos boletins editados.
Art. 3.
- Os Diretores e Chefes de Órgão ou Sub-Unidade promoverão a divulgação do Boletim Interno para conhecimento do pessoal que lhes for subordinado.
Art. 4.
- O Boletim Interno será assinado pelo titular da Secretaria e as respectivas copias conferidas pelo Coordenador de Apoio Administrativo.
Art. 5.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 19 de outubro de 1978.