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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 28439, de 25 de novembro de 1981

Nº 28439/1981

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Declara de Interesse social, para fins de desapropriação, uma área de terreno situada na sede do Município de São Gonçalo dos Campos, e dá outras providencias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e com fundamento nos arts. 2º, Inciso V, e 5º, da Lei nº 4.132, de 1º de setembro de 1962 e no que dispõe o Decreto-Lei federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica declarada de Interesse social, para fins de desapropriação, em regime de urgência, a área de terreno com 65.478,00 m² (sessenta e cinco mil, quatrocentos e setenta e oito metros quadrados), situada na sede do Município de São Gonçalo dos Campos, compreendida nos limites a seguir descritos: tem Inicio no ponto 1 situado na borda esquerda da antiga estrada São Gonçalo dos Campos - Salvador, a 177,50 m do Prédio Escolar Antonio Carlos Magalhães. Daí segue-se acompanhando a citada estrada no sentido NO durante 233,00 m para se achar o ponto 2. Deste com rumo 67ºN0 m e 74,00 m tem-se o ponto 3, confrontando com terrenos de Fernando Mascarenhas. Deste com rumo 42°30'NE e 140,00 m acha-se o ponto 4 com o mesmo confrontante. Deste com rumo 47º30’N0 e 216,00 m acha-se o ponto 5, confrontando com terrenos de Elza C. Dantas. Daí com rumo 499S0 e 226,00 m tem-se o ponto 6 com o mesmo confrontante. Deste com rumo 42°30'SE e 53,50 m acha-se o ponto 7 confrontando com terrenos de José Peixoto de Lacerda. Deste com rumo 39ºSE e 74,50 m acha-se o ponto 8 com o mesmo confrontante. Dai com rumo 35°15'SE e 88,00 acha-se o ponto 1 inicio desta dei Imitação, concluindo-se assim a mesma.
Art. 2.
- A área descrita no artigo anterior destinar-se-á à construção de casas populares e equipamentos urbanos de apoio a Conjuntos Habitacionais.
Art. 3.
- Nos termos do art. 11, da Lei Estadual nº 2114, de 04 de janeiro de 1965, a Habitação e Urbanização da Bahia S/A - URBIS, entidade da administração descentralizada do Estado, fica autorizada a efetivar a desapropriação, por via amigável ou judicial, do imóvel indicado no art. 1º deste Decreto, utilizando, para tanto, os recursos financeiros fornecidos pela Secretaria do Trabalho e Bem Estar Social.
Art. 4.
- Este Decreto entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 25 de novembro de 1981.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

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