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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 29683, de 22 de junho de 1983

Nº 29683/1983

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Declara de interesse social, para fins de desapropriação, a área de terreno que indica, inclusive benfeitorias, situada na sede do Município de Feira de Santana e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e com fundamento nos arts. 2º, inciso V, e 5º da Lei nº 4132, de 10 de setembro de 1962, combinados com o art. 6º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica declarada de interesse social, para fins de desapropriação, com as benfeitorias existentes, em regime de urgência, a área de terras medindo 294.309,00 m² (duzentos e noventa e quatro mil, trezentos e nove metros quadrados), situada na sede do Município de Feira de Santana, e que se acha compreendida nos limites a seguir descritos: Esta delimitação tem inicio no ponto 1 situado na borda esquerda da estrada carroçável que liga o anel rodoviário á localidade denominada Jaíba, a 724,00 m do eixo do referido anel rodoviário; dai com rumo 5°15' NE e 70,00 m tem-se o ponto 2 confrontando com um acesso carroçável que liga a estrada da Jaíba à estrada Feira de Santana - Irará; deste com rumo 7°30' NE e 631,00 m tem-se o ponto 3 com o mesmo confrontante; daí com rumo 7°15' NE e 108,00 m tem-se o ponto 4 ainda com o mesmo confrontante; dai com rumo 44º SE e 331,50 m tem-se o ponto 5 confrontando com um loteamento de propriedade da NORDESTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA; deste com rumo 46º SO e 2,50 m tem-se o ponto 6 confrontando com um corredor existente; daí com rumo 43°30' SE e 393,50 m tem-se o ponto 7 confrontando com o citado corredor que separa o terreno ora delimitado dos terrenos de José Martins Campeio; deste com rumo 36º SO e 177,50 m tem-se o ponto 8 confrontando com um loteamento da Morada Empreendimentos Imobiliários Ltda; deste com rumo 35°15' SO e 228,30 m tem-se o ponto 9 com o mesmo confrontante, sendo este ponto na margem esquerda da referida estrada Feira de Santana - Jaíba; daí acompanha-se esta borda esquerda no sentido SO durante 369,00 m para se achar o ponto 1 inicialmente descrito, concluindo-se assim esta delimitação.
Art. 2.
- A área descrita no artigo anterior destinar-se-á à construção de casas populares e equipamentos urbanos de apoio a conjuntos habitacionais.
Art. 3.
- Nos termos do art. 11 da Lei Estadual número 2114, de 04 de janeiro de 1965, a Habitação e Urbanização da Bahia S/A - URBIS, entidade da administração descentralizada do Estado, fica autorizada a efetivar a desapropriação a que se alude o art. 1º deste Decreto, pela via amigável ou judicial.
Art. 4.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 22 de junho de 1983.

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