Declara de interesse social, para fins de desapropriação, a área de terra que indica, situada nesta Capital, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e com fundamento nos artigos 2º, inc. V, e 5º, da Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, com binados com o artigo 6º do Decreto-Lei federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941,
D E C R E T A
Art. 1.
- Fica declarada de interesse social, para fins de desapropriação, a área de terra com 1.800.000,00 m² (hum milhão e oitocentos mil metros quadrados), situada nesta Capital, e que se acha compreendida dentro dos limites a seguir descritos: com inicio no ponto denominado nº 1, situado na borda direita da Rodovia que liga a BR-324 à Base Naval de Aratu, e 2.100,00m antes da estrada de acesso a Periperi. Daí com o rumo 849 40* NE acha-se, a 1.020,00m, o ponto 2 sob uma linha de transmissão. Deste, segue-se a citada linha no rumo NE para se achar, a 280,00m, a rua Boca da Matta, antiga estrada de São Tome de Paripe, sendo aí o ponto 3. Daí, acompanha-se a referida rua em direção à localidade denominada Nova Brasília, durante 1.380,00m, para se encontrar o ponto 4. Deste, com rumo 81º NO, tem-se a 400,00m o ponto 5. Deste, com o rumo 88º NO, acha-se a 590,00m o ponto 6. Deste, com rumo 79º 15’ SO, encontra-se a 290,00m o ponto 7 na borda do Riacho do Cobre. A partir daí, segue-se acompanhando o riacho à jusante durante 300,00m para se achar o ponto 8 na borda direita da acima citada Rodovia para a Base Naval. Daí, acompanha-se a mesma Rodovia no sentido SE para se achar a 170,00m o ponto 9, ainda situado na mesma borda direita. Deste, com rumo 84º SE, acha-se a 790,00m o ponto 10. Deste, com rumo 6º SE, tem-se a 450,00m o ponto 11. Daí, com rumo 279 SO e 330,00m, tem-se o ponto 12 na borda direita da Rodovia de acesso 8 Base Naval de Aratu. Deste ponto, acompanha-se a mesma Rodovia no sentido SE para se encontrar a 340,00m o ponto 1, início da delimitação.
Art. 2.
- A área descrita no artigo anterior destinar-se-á à construção de casas populares e equipamentos urbanos de apoio a conjuntos habitacionais.
Art. 3.
- Nos termos do art. 11, da Lei estadual nº 2114, de 04 de janeiro de 1965, a Habitação e Urbanização da Bahia S/A - URBIS, entidade da administração descentralizada, fica autorizada a efetivar a desapropriação a que alude o art. 1º deste Decreto, pela via amigável ou judicial.
Art. 4.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 26 de agosto de 1980.
ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Governador
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