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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 28313, de 19 de outubro de 1981

Nº 28313/1981

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Declara de interesse social, para fins de desapropriação, a área de terreno que indica, situada na sede do Município de Santo Estevão, Estado da Bahia, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e com fundamento nos arts. 2º, inc. V, e 5º da Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, combinados com o art. 6º do Decreto-Lei federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica declarada de interesse social, para fins de desapropriação, em regime de urgência, a área de terra com 83.383,00 m² (oitenta e três mil, trezentos e oitenta e três metros quadrados), situada na sede do Município de Santo Estevão, compreendida nos limites a seguir descritos: tendo início no ponto 1, situado na margem esquerda da Avenida Monsenhor José Botelho a 762,00 m do eixo da BR-116, com rumo 5º N0 a 366,00 m, encontra-se o ponto 2 ainda na margem esquerda da citada avenida Oeste, com rumo de 85ºSO e distante 158,00 m, encontra-se o ponto 3, confrontando com terrenos de Evangevaldo Bastos de Santana. Daí, com rumo 19ºSO a 181,00 m, encontra-se o ponto 4, confrontando, este trecho, com a borda esquerda de uma estrada carroçavel aí existente. Oeste, com rumo 21º30SE e distante 128,50m, tem-se o ponto 5, confrontando com terrenos de Evangevaldo Bastos de Santana. Daí, com rumo 5ºSE a 30,00m, tem-se o ponto 6 com o mesmo confrontante. Daí, com rumo 85ºNE distante 30,00m, tem-se o ponto 7 com o mesmo confrontante. Deste, com o rumo 5ºSE a 48.00 m, encontra-se o ponto 8 com o mesmo confrontante. Daí, com rumo 85ºNE a 144,50, ainda com o mesmo confrontante, tem-se o ponto 1, início da delimitação, perfazendo uma área de 83.383.00 m² (oitenta e três m11, trezentos e oitenta e três metros quadrados).
Art. 2.
- A área descrita no artigo anterior destinar-se-á a construção de casas populares e equipamentos urbanos de apoio a Conjuntos Habitacionais.
Art. 3.
- Nos termos do art. 11 da Lei Estadual nº 2.114, de 04 de janeiro de 1965, a Habitação e Urbanização da Bahia S/A - URBIS, órgão da administração descentralizada do Poder Executivo do Estado, fica autorizada a efetivar a desapropriação, por via amigável ou judicial, utilizando, para tanto, os recursos financeiros fornecidos pela Secretaria do Trabalho e Bem-Estar Social.
Art. 4.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 19 de outubro de 1981.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

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