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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 29068, de 1 de setembro de 1982

Nº 29068/1982

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Declara de interesse social, para fins de desapropriação, uma área situada nas terras da "Fazenda Sapucaia", no Município de Simões Filho e das outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e com fundamento nos arts. 2º, inciso V, e 5º da Lei Federal nº 4.132, de 10 de setembro de 1962 e no Decreto Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica declarada de interesse social, para fins de desapropriação, a área de terreno com 392.933,00 m² (trezentos e noventa e dois mil, novecentos e trinta e três metros quadrados), situada em terras da "Fazenda Sapucaia", no município de Simões Filho, compreendida nos limites a seguir descritos: tem início no ponto 0 situado na margem esquerda da estrada de rodagem Simões Filho-Góes Calmon que também tem o nome de Av. Engº Walter Aragão Souza, a uma distância de 2.502,50m da Cidade de Simões Filho, no limite com terrenos ditos de George Novais F. Freire; deste Ponto 0 acompanha-se a borda esquerda da estrada Simões Filho Góes Calmon durante 500,00m para se achar o Ponto 1; deste, com rumo 36°24' NE tem-se a 412,00m o Ponto 2 no limite da faixa de domínio, lado direito, da Ferrovia Salvador-Alagoinhas, tendo este trecho como confrontante a CILINCOL; daí, acompanha-se este limite da faixa de domínio, no sentido Alagoinhas-Salvador, durante 835,91m para se achar o Ponto 3; deste, com rumo 7°17'SE e 725,00m tem-se o Ponto 0, tendo este trecho como confrontante terras ditas de George Novais F. Freire, concluindo-se assim esta delimitação.
Art. 2.
- A área descrita no artigo anterior destinar-se-á à construção de casas populares e equipamentos urbanos de apoio a Conjuntos Habitacionais.
Art. 3.
- Nos termos do artigo 11, da Lei Estadual número 2114, de 04 de janeiro de 1965, a HABITAÇÃO E URBANIZAÇÃO DA BAHIA S/A - URBIS, entidade da administração descentralizada do Estado, fica autorizada a efetivar a desapropriação, por via amigável ou judicial, do imóvel indicado no art. 1º deste Decreto, utilizando, para tanto, os recursos financeiros fornecidos pela Secretaria do Trabalho e Bem-Estar Social.
Art. 4.
- Este Decreto entrara em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 01 de setembro de 1982.

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