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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 27866, de 11 de março de 1981

Nº 27866/1981

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Declara de interesse social, para fins de desapropriação, a área de terra que indica, situada na sede do Município de Irecê, Estado da Bahia, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e com fundamento nos artigos 20, inciso V, e 5º da Lei nº 4132, de 10 de setembro de 1962, combinados com o artigo 60, do Decreto-Lei federal nº 3365, de 21 de junho de 1941.

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica declarada de interesse social, para fins de desapropriação, em regime de urgência, a área de terreno com 100.602,00 m² (cem mil e seiscentos e dois metros quadrados), situada na sede do Município de Irecê, compreendida nos limites a seguir descritos: "Partindo-se do ponto nº 1 situado na borda esquerda da estrada carroçável que dá acesso à localidade denominada Queimada Nova e a 800,00m do vértice NO do terreno do Centro Social Urbano, dá-se o rumo 70°45' S0 para se achar a 327,50m o ponto 2, confrontando-se com a referida estrada carroçável. Deste, com rumo 54º30’ SO, acha-se a l56,00m o ponto 3, com o mesmo confrontante. Daí, com rumo 40°30' SE, tem-se a 234,50m, o ponto 4 confrontando com terrenos do mesmo proprietário da área ora delimitada. Daí, com rumo 58P15' NE, tem-se a 462,20m o ponto 5, confrontando com uma estrada carroçável. Daí, com rumo 39°30' NO, acha-se a 171,70m o ponto 1, confrontando com terrenos do mesmo proprietário desta gleba ora descrita, concluindo-se, assim, a delimitação".
Art. 2.
- A área descrita no artigo anterior destinar-se-á à construção de casas populares e equipamentos urbanos de apoio a conjuntos habitacionais.
Art. 3.
- Nos termos do art. 11 da Lei Estadual nº 2.114, de 04 de janeiro de 1965, a Habitação e Urbanização da Bahia S/A - URBIS, órgão da administração descentralizada do Poder Executivo do Estado, fica autorizada a efetivar a desapropriação, por via amigável ou judicial, do imóvel indicado no art. 1º deste decreto, utilizando, para tanto, os recursos financeiros fornecidos pela Secretaria do Trabalho e Bem Estar Social.
Art. 4.
- Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 11 de março de 1981.

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