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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 14317, de 18 de junho de 2021

Nº 14317/2021

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Art. 1.
- A Lei nº 11.357, de 06 de janeiro de 2009, passa a vigorar com os seguintes acréscimos e modificações:

"Art. 12 ..................................................................................................

.................................................................................................................

§ 2º- Equiparam-se aos filhos, nas condições dos incisos III e IV do caput deste artigo, exclusivamente o tutelado e o enteado, em relação aos quais tenha o segurado obtido delegação do pátrio poder, desde que atendidos os seguintes requisitos:

.................................................................................................................

§ 10º- No caso dos dependentes referidos nos incisos III e IV do caput deste artigo, será admitida a duplicidade de vinculação previdenciária como dependente, unicamente em relação aos genitores, segurados que sejam de qualquer regime previdenciário.

.................................................................................................................

§ 15º- A condição de dependente para o filho, o enteado e o tutelado solteiros perdurará até 24 (vinte e quatro) anos de idade, desde que não percebam qualquer rendimento, na forma do § 6º deste artigo, e sejam comprovadas, semestralmente, sua matrícula e frequência regular em curso de nível superior ou a sujeição a ensino especial.” (NR)

"Art. 36 - Para o cálculo dos benefícios do RPPS, será utilizada a média aritmética simples das maiores remunerações, subsídios e salários de contribuição adotados como base para contribuições a Regime Próprio de Previdência Social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 90% (noventa por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.

......................................................................................................” (NR)

"Art. 71 - ................................................................................................

.................................................................................................................

§ 6º- Revogado.

......................................................................................................” (NR)

"Art. 71-A - Considera-se base de cálculo para fins de contribuição dos órgãos e entidades dos Poderes do Estado:

Io valor bruto da remuneração integral devida no mês, excluídas as parcelas a que se refere o art. 71 desta Lei, para os servidores que tenham ingressado no serviço público antes da data de aplicação do Regime de Previdência Complementar no âmbito do Estado e não tenham feito opção pela submissão ao novo regime;
IIo valor bruto da remuneração integral devida no mês, excluídas as parcelas a que se refere o art. 71 desta Lei, que não exceder ao limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social, para os servidores que tenham ingressado no serviço público a partir da data de aplicação do Regime de Previdência Complementar no âmbito do Estado, independentemente de adesão ao novo regime;
IIIo valor bruto da remuneração integral devida no mês, excluídas as parcelas a que se refere o art. 71 desta Lei, que não exceder ao limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social, para os servidores que sejam oriundos do serviço público em outro ente da Federação e ali estivessem vinculados ao Regime de Previdência Complementar, na forma dos §§ 14, 15 e 16 do art. 40 da Constituição Federal, independentemente de adesão a plano de benefícios administrado por entidade fechada de previdência complementar.” (NR)

Altera a Lei nº 11.357, de 06 de janeiro de 2009, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- Fica renumerado o parágrafo único do art. 22 da Lei nº 11.357, de 06 de janeiro de 2009, para § 1º, da seguinte forma:

"Art. 22 -.................................................................................................

§ 1º- .......................................................................................................

......................................................................................................” (NR)

Art. 3.
- Ficam integralmente referendadas, nos termos do inciso II do art. 36 da Emenda Constitucional Federal nº 103, de 12 de novembro de 2019:
I a alteração do art. 149 da Constituição Federal promovida pelo art. 1º da Emenda Constitucional Federal nº 103, de 12 de novembro de 2019;
II as revogações do § 21 do art. 40 da Constituição Federal, bem como dos arts. 2º, 6º e 6º-A todos da Emenda Constitucional Federal nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e do art. 3º da Emenda Constitucional Federal nº 47, de 05 de julho de 2005, promovidas pela alínea "a” do inciso I e pelos incisos III e IV todos do art. 35 da Emenda Constitucional Federal nº 103, de 12 de novembro de 2019.
Art. 4.
- Fica revogado o § 6º do art. 71 da Lei nº 11.357, de 06 de janeiro de 2009.
Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parágrafo único- As alterações promovidas pelos arts. 1º, 2º e 4º desta Lei terão efeitos retroativos à data de início de vigência da Lei nº 14.250, de 18 de fevereiro de 2020.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 18 de junho de 2021.

RUI COSTA

Governador

Carlos Mello

Secretário da Casa Civil em exercício

Edelvino da Silva Góes Filho

Secretário da Administração

João Leão

Secretário do Planejamento

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Fazenda

Ricardo César Mandarino Barretto

Secretário da Segurança Pública

Jerônimo Rodrigues Souza

Secretário da Educação

Fábio Vilas-Boas Pinto

Secretário da Saúde

Nelson Souza Leal

Secretário de Desenvolvimento Econômico

Carlos Martins Marques de Santana

Secretário de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social

Arany Santana Neves Santos

Secretária de Cultura

Márcia Cristina Telles de Araújo Lima

Secretária do Meio Ambiente em exercício

João Carlos Oliveira da Silva

Secretário da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Pesca e Aquicultura

Leonardo Góes Silva

Secretário de Infraestrutura Hídrica e Saneamento

Davidson de Magalhães Santos

Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte

Nelson Vicente Portela Pellegrino

Secretário de Desenvolvimento Urbano

Mara Clécia Dantas Souza

Secretária de Ciência, Tecnologia e Inovação em exercício

Marcus Benício Foltz Cavalcanti

Secretário de Infraestrutura

Julieta Maria Cardoso Palmeira

Secretária de Políticas para as Mulheres

Fabya dos Reis Santos

Secretária de Promoção da Igualdade Racial

Luiz Carlos Caetano

Secretário de Relações Institucionais

Josias Gomes da Silva

Secretário de Desenvolvimento Rural

André Nascimento Curvello

Secretário de Comunicação Social

Luís Maurício Bacellar Batista

Secretário de Turismo

Nestor Duarte Guimarães Neto

Secretário de Administração Penitenciária e Ressocialização

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