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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 14262, de 13 de maio de 2020

Nº 14262/2020

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Disciplina o abono de permanência dos militares estaduais e servidores públicos civis do Estado da Bahia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica assegurado, o abono de permanência, no valor equivalente ao da contribuição previdenciária ou para o respectivo sistema de proteção social, aos servidores públicos civis e aos militares que já o percebam ou que tenham preenchido os requisitos para a sua percepção até a data de entrada em vigor desta Lei.
§ 1º- Os militares estaduais farão jus ao abono de que trata o caput deste artigo até o implemento dos requisitos para a transferência para a reserva remunerada ex officio.
§ 2º- Os servidores públicos civis farão jus ao abono de que trata o caput deste artigo até o implemento dos requisitos para aposentadoria compulsória.
Art. 2.
- Ressalvado o direito previsto no art. 1º desta Lei, ficam vedadas novas concessões de abono de permanência até 31 de dezembro de 2021.
Art. 3.
- A partir de 1º de janeiro de 2022, poderá ser concedido abono de permanência, no valor equivalente ao da contribuição previdenciária ou para o respectivo sistema de proteção social, aos servidores públicos civis e aos militares que tenham preenchido os requisitos para a aposentadoria e reserva remunerada voluntárias e que contem com, no mínimo, 25 (vinte e cinco) anos de contribuição.

Redação de acordo com a Lei 14.725 de 28 de maio de 2024.

Redação original: "Art.3º - A partir de 1º de janeiro de 2022, poderá ser concedido abono de permanência, no valor equivalente ao da contribuição previdenciária ou para o respectivo sistema de proteção social, aos servidores públicos civis e aos militares que tenham preenchido os requisitos para a aposentadoria e reserva remunerada voluntárias, desde que observado o disposto neste artigo."

<REVOGADO>§ 1º - As concessões do abono de permanência, no âmbito de cada Poder e do Ministério Público, não poderão ultrapassar, em nenhuma hipótese, o limite de 10% (dez por cento) em relação ao número de servidores efetivos em atividade, sob pena de apuração de responsabilidade.

Revogado pela Lei 14.725 de 28 de maio de 2024.

<REVOGADO>§ 2º - Para efeito do limite de que trata o § 1º deste artigo, serão computados:

Revogado pela Lei 14.725 de 28 de maio de 2024.

<REVOGADO>I - no Poder Executivo, os membros e servidores efetivos em atividade da Defensoria Pública;

Revogado pela Lei 14.725 de 28 de maio de 2024.

<REVOGADO>II - no Poder Legislativo, os membros e servidores efetivos em atividade do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios.

Revogado pela Lei 14.725 de 28 de maio de 2024.

<REVOGADO>§ 3º - O limite de que trata o § 1º deste artigo será apurado no mês subsequente ao término de cada quadrimestre, e o início do pagamento ocorrerá no mês seguinte ao da apuração, vedada a concessão de qualquer efeito retroativo.

Revogado pela Lei 14.725 de 28 de maio de 2024.

<REVOGADO>§ 4º - Na concessão do abono de permanência de que trata este artigo será observada a seguinte ordem sucessiva de preferência:

Revogado pela Lei 14.725 de 28 de maio de 2024.

<REVOGADO>I - data do implemento dos requisitos para a aposentadoria ou reserva remunerada voluntárias;

Revogado pela Lei 14.725 de 28 de maio de 2024.

<REVOGADO>II - idade mais avançada.

Revogado pela Lei 14.725 de 28 de maio de 2024.

§ 5º- Os militares estaduais farão jus ao abono de que trata o caput deste artigo até o implemento dos requisitos para a transferência para a reserva remunerada ex officio.
§ 6º- Os servidores públicos civis farão jus ao abono de que trata o caput deste artigo até o implemento dos requisitos para aposentadoria compulsória.
Art. 4.
- Ficam revogados o art. 1º da Lei nº 10.957, de 02 de janeiro de 2008, e o art. 64 da Lei nº 11.357, de 06 de janeiro de 2009.
Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 13 de maio de 2020.

RUI COSTA

Governador

Bruno Dauster

Secretário da Casa Civil

Edelvino da Silva Góes Filho

Secretário da Administração

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