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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 12597, de 22 de novembro de 2012

Nº 12597/2012

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Art. 1.
- Os dispositivos da Lei nº 11.357, de 06 de janeiro de 2009, abaixo indicados, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 17 - ...........................................................................................

Itempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público;

.........................................................................................................."

"Art. 18 - ........................................................................................... tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público;

.........................................................................................................."

"Art. 31 - Ao segurado do RPPS que tiver ingressado por concurso público de provas ou de provas e títulos em cargo público efetivo da Administração Pública direta, autárquica e fundacional de quaisquer das esferas federativas, até 16 de dezembro de 1998, será facultada sua aposentadoria com proventos calculados de acordo com o art. 36 desta Lei, quando o servidor, cumulativamente:

............................................................................................................

§ 2º- O segurado professor que, até a data de publicação da Emenda Constitucional Federal nº 20, de 15 de dezembro de 1998, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de Magistério Público da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, incluídas suas autarquias e fundações, e que opte por se aposentar na forma do disposto no caput deste artigo, terá o tempo de serviço exercido até a publicação daquela Emenda contado com o acréscimo de 17% (dezessete por cento), se homem, e de 20% (vinte por cento), se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de Magistério, observado o disposto no § 1º deste artigo.

.........................................................................................................."

"Art. 32 - Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas no art. 17 ou pelas regras estabelecidas no art. 31, ambos desta Lei, o segurado do RPPS que tiver ingressado por concurso público de provas ou de provas e títulos em cargo público efetivo, em qualquer das esferas federativas, até 31 de dezembro de 2003, poderá se aposentar com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no art. 19 desta Lei, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:

............................................................................................................ - Nas competências a partir de julho de 1994, em que não tenha havido contribuição para o RPPS, a base de cálculo dos proventos será a remuneração ou subsídio do segurado.

.........................................................................................................."

"Art. 38 - ...........................................................................................

III20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;

.........................................................................................................."

"Art. 36 - ...........................................................................................

............................................................................................................

§ 1º- Na aposentadoria compulsória, quando o servidor já tiver adquirido o direito a quaisquer das aposentadorias referidas no artigo anterior, serão incluídas na fixação dos proventos as gratificações e vantagens percebidas por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) anos interpolados, calculadas pela média percentual dos últimos 12 (doze) meses anteriores ao mês civil em que foi adquirido o direito a quaisquer daquelas aposentadorias ou dos últimos 12 (doze) meses anteriores ao mês civil em que completou a idade de 70 (setenta) anos.
§ 2º- Na aposentadoria por invalidez, quando o servidor já tiver adquirido o direito a quaisquer das aposentadorias referidas no artigo anterior, serão incluídas na fixação dos proventos as gratificações e vantagens percebidas por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados, calculadas pela média percentual dos últimos 12 (doze) meses anteriores ao mês civil em que foi adquirido o direito a quaisquer daquelas aposentadorias ou dos últimos 12 (doze) meses anteriores ao mês civil em que foi expedido o laudo médico pericial que constatou a incapacidade permanente do servidor."

"Art. 68 - A alíquota de contribuição mensal do Estado para o RPPS será de:

I24% (vinte e quatro por cento) para o Fundo Financeiro da Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado da Bahia - FUNPREV;
II15% (quinze por cento) para o Fundo Previdenciário dos Servidores Públicos do Estado da Bahia - BAPREV."

"Art. 83 - ...........................................................................................

Parágrafo único- Não incidirão contribuições, para o regime de que trata esta Lei, sobre as parcelas remuneratórias complementares, que não compõem a remuneração do cargo efetivo, pagas pelo cessionário ao servidor cedido, exceto se, por disposição expressa de Lei, a parcela for passível de incorporação à remuneração ou aos proventos e o servidor manifestar interesse neste sentido."

Altera dispositivos da Lei nº 11.357, de 06 de janeiro de 2009, que organiza o Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos do Estado da Bahia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- A Lei nº 11.357, de 06 de janeiro de 2009, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:

"TÍTULO III

CAPÍTULO I

Subseção VII

Art. 20-A.
- O salário-família será pago aos servidores ativos e inativos que tiverem os seguintes dependentes:
Ifilho menor de 18 (dezoito) anos;
IIfilho inválido ou excepcional de qualquer idade, desde que devidamente comprovada sua incapacidade, mediante inspeção médica pelo órgão competente do Estado;
IIIfilho estudante, desde que não exerça atividade remunerada, até a idade de 24 (vinte e quatro) anos;
IVcônjuge inválido, que seja comprovadamente incapaz, mediante inspeção médica feita pelo órgão competente do Estado, e que não perceba remuneração.
Parágrafo único- Estende-se o benefício deste artigo aos enteados ou tutelados e aos menores que, mediante autorização judicial, estejam submetidos à guarda do servidor.
Art. 20-B.
- O salário-família corresponderá a 7% (sete por cento) do menor nível da escala de vencimentos do servidor público estadual.
Parágrafo único- Quando se tratar de dependente inválido ou excepcional, o salário-família será pago em dobro.
Art. 20-C.
- Quando pai e mãe forem servidores estaduais e viverem em comum, o salário-família será pago a um deles e, quando separados, será pago àquele que tiver a guarda do dependente.
Art. 20-D.
- Não será percebido o salário-família nos casos em que o servidor deixar de receber o respectivo vencimento ou os proventos.
Parágrafo único- O disposto no caput deste artigo não se aplica aos casos de suspensão, nem de licença por motivo de doença em pessoa da família.
Art. 20-E.
- O salário-família relativo a cada dependente será devido a partir do mês em que se comprovar o ato ou fato que lhe der origem e deixará de ser pago no mês seguinte ao ato ou fato que tiver determinado sua supressão.
Art. 20-F.
- O salário-família não poderá sofrer qualquer desconto, nem ser objeto de transação, consignação em folha de pagamento, arresto ou penhora, bem como não estará sujeito a qualquer tributo, nem servirá de base para qualquer contribuição.
Art. 20-G.
- Será suspenso o pagamento do salário-família ao servidor que, comprovadamente, descuidar da subsistência e da educação dos dependentes.
§ 1º- O pagamento voltará a ser feito ao servidor se desaparecerem os motivos determinantes da suspensão.
§ 2º- Mediante autorização judicial, a pessoa que estiver mantendo filho de servidor poderá receber o salário-família devido, enquanto durar tal situação.
Art. 20-H.
- Em caso de acumulação de cargos, o salário família será pago em razão de um deles."

"Art. 32-A - O servidor do Estado da Bahia, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação da Emenda Constitucional Federal nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, não sendo aplicáveis as disposições constantes no art. 36 desta Lei.

Parágrafo único- Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base no disposto do caput do art. 7º da Emenda Constitucional Federal nº 41, de 19 de dezembro de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos desses servidores."

"Art. 38 - ...........................................................................................

............................................................................................................

§ 3º- Aplica-se o critério estabelecido no caput deste artigo, referente à apuração da média dos últimos 12 (doze) meses, ainda que em algum deles não tenha havido percepção da vantagem.
§ 4º- Observado o disposto no caput e demais parágrafos deste artigo, em se tratando de gratificações e vantagens percebidas em valores nominais, inclusive fixados em referências, o valor médio apurado não será convertido em percentual.
§ 5º- As regras dispostas neste artigo também se aplicam aos servidores que estiverem à disposição, não cabendo a incorporação de vantagens e gratificações percebidas no órgão ou entidade cessionária, salvo se tais gratificações ou vantagens forem incorporáveis por força de disposição legal e sobre elas tiver sido efetuado o recolhimento previdenciário devido."

"Art. 38-A - Independentemente do tempo de percepção, incluem-se, na fixação dos proventos integrais ou proporcionais das aposentadorias referidas no art. 32-A desta Lei, as gratificações e vantagens recebidas pelo servidor, calculadas pela média percentual dos últimos 12 (doze) meses anteriores à data de expedição do laudo médico pericial, ressalvados o direito adquirido e as disposições previstas em legislação específica.

§ 1º- Aplica-se o critério estabelecido no caput deste artigo, referente à apuração da média dos últimos 12 (doze) meses, ainda que, em algum deles, não tenha havido percepção da vantagem.
§ 2º- Observado o disposto no caput e § 1º deste artigo, em se tratando de gratificações e vantagens percebidas em valores nominais, inclusive fixados em referências, o valor médio apurado não será convertido em percentual.
§ 3º- Para o cálculo dos proventos proporcionais ao tempo de contribuição, será utilizada a fração cujo numerador será o total desse tempo e o denominador, o tempo necessário à respectiva aposentadoria voluntária com proventos integrais.
§ 4º- Os períodos de tempo utilizados no cálculo previsto no § 3º deste artigo serão considerados em número de dias.
Art. 38-B.
- Quando a revisão das aposentadorias e pensões determinada pelo art. 2º da Emenda Constitucional Federal nº 70, de 29 de março de 2012, resultar em proventos com valores inferiores aos então percebidos, a diferença apurada será transformada em vantagem pessoal não reajustável, a ser absorvida pelos reajustes e aumentos futuros."
Art. 3.
- As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias específicas, ficando o Poder Executivo autorizado a proceder às modificações que se fizerem necessárias.
Art. 4.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ressalvada a modificação introduzida no art. 68, da Lei nº 11.357/09, que vigerá a partir de 1º de janeiro de 2013.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 22 de novembro de 2012.

JAQUES WAGNER

Governador

Rui Costa

Secretário da Casa Civil

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Administração

Eduardo Seixas de Salles

Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária

Luiz Alberto Bastos Petitinga

Secretário da Fazenda

José Sérgio Gabrielli de Azevedo

Secretário do Planejamento

Osvaldo Barreto Filho

Secretário da Educação

Otto Alencar

Secretário de Infra-Estrutura

Almiro Sena Soares Filho

Secretário da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos

Jorge José Santos Pereira Solla

Secretário da Saúde

James Silva Santos Correia

Secretário da Indústria, Comércio e Mineração

Nilton Vasconcelos Júnior

Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte

Maurício Teles Barbosa

Secretário da Segurança Pública

Antônio Albino Canelas Rubim

Secretário de Cultura

Eugênio Spengler

Secretário do Meio Ambiente

Cícero de Carvalho Monteiro

Secretário de Desenvolvimento Urbano

Paulo Francisco de Carvalho Câmera

Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação

Wilson Alves de Brito Filho

Secretário de Desenvolvimento e Integração Regional

Domingos Leonelli Neto

Secretário de Turismo

Elias de Oliveira Sampaio

Secretário de Promoção da Igualdade Racial

Robinson Santos Almeida

Secretário de Comunicação Social

Nestor Duarte Guimarães Neto

Secretário de Administração Penitenciária e Ressocialização

Paulo Cézar Lisboa Cerqueira

Secretário de Relações Institucionais

Vera Lúcia da Cruz Barbosa

Secretária de Políticas para as Mulheres

Ney Jorge Campello

Secretário para Assuntos da Copa do Mundo da FIFA Brasil 2014

Maria Moraes de Carvalho Mota

Secretária de Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza em exercício

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