Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 12597, de 22 de novembro de 2012
Nº 12597/2012
"Art. 17 - ...........................................................................................
.........................................................................................................."
"Art. 18 - ........................................................................................... tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público;
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"Art. 31 - Ao segurado do RPPS que tiver ingressado por concurso público de provas ou de provas e títulos em cargo público efetivo da Administração Pública direta, autárquica e fundacional de quaisquer das esferas federativas, até 16 de dezembro de 1998, será facultada sua aposentadoria com proventos calculados de acordo com o art. 36 desta Lei, quando o servidor, cumulativamente:
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.........................................................................................................."
"Art. 32 - Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas no art. 17 ou pelas regras estabelecidas no art. 31, ambos desta Lei, o segurado do RPPS que tiver ingressado por concurso público de provas ou de provas e títulos em cargo público efetivo, em qualquer das esferas federativas, até 31 de dezembro de 2003, poderá se aposentar com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no art. 19 desta Lei, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:
............................................................................................................ - Nas competências a partir de julho de 1994, em que não tenha havido contribuição para o RPPS, a base de cálculo dos proventos será a remuneração ou subsídio do segurado.
.........................................................................................................."
"Art. 38 - ...........................................................................................
.........................................................................................................."
"Art. 36 - ...........................................................................................
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"Art. 68 - A alíquota de contribuição mensal do Estado para o RPPS será de:
"Art. 83 - ...........................................................................................
Altera dispositivos da Lei nº 11.357, de 06 de janeiro de 2009, que organiza o Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos do Estado da Bahia.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
"TÍTULO III
CAPÍTULO I
Subseção VII
"Art. 32-A - O servidor do Estado da Bahia, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação da Emenda Constitucional Federal nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, não sendo aplicáveis as disposições constantes no art. 36 desta Lei.
"Art. 38 - ...........................................................................................
............................................................................................................
"Art. 38-A - Independentemente do tempo de percepção, incluem-se, na fixação dos proventos integrais ou proporcionais das aposentadorias referidas no art. 32-A desta Lei, as gratificações e vantagens recebidas pelo servidor, calculadas pela média percentual dos últimos 12 (doze) meses anteriores à data de expedição do laudo médico pericial, ressalvados o direito adquirido e as disposições previstas em legislação específica.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 22 de novembro de 2012.
JAQUES WAGNER
Governador
Rui Costa
Secretário da Casa Civil
Manoel Vitório da Silva Filho
Secretário da Administração
Eduardo Seixas de Salles
Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária
Luiz Alberto Bastos Petitinga
Secretário da Fazenda
José Sérgio Gabrielli de Azevedo
Secretário do Planejamento
Osvaldo Barreto Filho
Secretário da Educação
Otto Alencar
Secretário de Infra-Estrutura
Almiro Sena Soares Filho
Secretário da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos
Jorge José Santos Pereira Solla
Secretário da Saúde
James Silva Santos Correia
Secretário da Indústria, Comércio e Mineração
Nilton Vasconcelos Júnior
Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte
Maurício Teles Barbosa
Secretário da Segurança Pública
Antônio Albino Canelas Rubim
Secretário de Cultura
Eugênio Spengler
Secretário do Meio Ambiente
Cícero de Carvalho Monteiro
Secretário de Desenvolvimento Urbano
Paulo Francisco de Carvalho Câmera
Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação
Wilson Alves de Brito Filho
Secretário de Desenvolvimento e Integração Regional
Domingos Leonelli Neto
Secretário de Turismo
Elias de Oliveira Sampaio
Secretário de Promoção da Igualdade Racial
Robinson Santos Almeida
Secretário de Comunicação Social
Nestor Duarte Guimarães Neto
Secretário de Administração Penitenciária e Ressocialização
Paulo Cézar Lisboa Cerqueira
Secretário de Relações Institucionais
Vera Lúcia da Cruz Barbosa
Secretária de Políticas para as Mulheres
Ney Jorge Campello
Secretário para Assuntos da Copa do Mundo da FIFA Brasil 2014
Maria Moraes de Carvalho Mota
Secretária de Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza em exercício