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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 13447, de 7 de outubro de 2015

Nº 13447/2015

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Art. 1.
- Os §§ 1º a 5º do art. 13 da Lei 11.357, de 06 de janeiro de 2009, passam a vigorar com as seguintes redações:

" Art. 13 - ...........................................................................

........................................................................................

§ 1º- A perda da qualidade de beneficiário para os dependentes de que tratam os incisos I e II do caput do art. 12, bem assim daqueles previstos na parte final dos incisos I e II do caput deste artigo, ocorrerá, ainda, após o decurso de 04 (quatro) meses de percepção do benefício, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha realizado o recolhimento mínimo de 18 (dezoito) contribuições ou se o casamento ou a união estável contar com menos de 02 (dois) anos.
§ 2º- Não se aplica a regra prevista no parágrafo anterior:
Iquando o óbito do segurado seja decorrente de acidente posterior ao casamento ou ao início da união estável;
IIquando qualquer dos beneficiários previstos no § 1º deste artigo seja considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade remunerada que lhe garanta subsistência, mediante exame médico-pericial a cargo da Junta Médica Oficial do Estado, por doença ou acidente ocorrido após o casamento ou início da união estável e anterior ao óbito.
§ 3º- A comprovação do pensionamento espontâneo, para os fins dos incisos I e II do caput deste artigo, será feita mediante as declarações de imposto de renda do alimentante e do alimentado, se for o caso, ou por qualquer outro meio de prova inequívoco.
§ 4º- O cônjuge e o(a) companheiro(a) separado(a) de fato e não pensionado(a) judicialmente deverá comprovar sua dependência econômica em relação ao segurado.
§ 5º- A qualidade de dependente é intransmissível e não se restabelece."

Altera dispositivos da Lei nº 11.357, de 06 de janeiro de 2009, que organiza o Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos do Estado da Bahia.

O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- O art. 13 da Lei nº 11.357, de 06 de janeiro de 2009, passa a vigorar acrescido dos §§ 6º e 7º, com as seguintes redações:

" Art. 13 - ...........................................................................

........................................................................................

§ 6º- Perderá o direito ao benefício de pensão o dependente que for condenado, por decisão judicial transitada em julgado, pela prática de crime doloso contra a vida do segurado.
§ 7º- Para os efeitos desta Lei, a condição de dependente deverá estar caracterizada no momento do fato gerador do benefício."
Art. 3.
- O art. 22 da Lei nº 11.357, de 06 de janeiro de 2009, passa a vigorar acrescido dos §§ 2º a 4º, com a seguinte redação, renumerando-se seu parágrafo único para § 1º:

" Art. 22 - ..........................................................................................

.......................................................................................

§ 2º- Observado o recolhimento mínimo de 18 (dezoito) contribuições mensais e de pelo menos 02 (dois) anos de casamento ou união estável até a data do óbito do instituidor segurado, o tempo de duração da pensão por morte devida aos beneficiários previstos no § 1º do art. 13 desta Lei será calculado de acordo com sua expectativa de sobrevida àquela data, conforme tabela abaixo:

Expectativa de sobrevida à idade x do cônjuge, companheiro ou companheira, em anos (E(x))

Duração do benefício de pensão por morte (em anos)

55

3

51

6

48

10

38

15

35

20

E(x) 35

vitalíc

§ 3º- Para efeito do disposto no § 2º deste artigo, a expectativa de sobrevida será obtida a partir da Tábua Completa de Mortalidade - ambos os sexos - construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, vigente no momento do óbito do segurado instituidor.
§ 4º- Os beneficiários previstos no § 1º do art. 13 desta Lei considerados incapazes e insuscetíveis de reabilitação para o exercício de atividade remunerada que lhe garanta subsistência, mediante exame médico-pericial a cargo da Junta Médica Oficial do Estado, por acidente ou doença ocorrido entre o casamento ou início da união estável e a cessação do pagamento do benefício, terão direito à pensão por morte vitalícia."
Art. 4.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 07 de outubro de 2015.

JOÃO LEÃO

Governador em exercício

Bruno Dauster

Secretário da Casa Civil

Edelvino da Silva Góes Filho

Secretário da Administração

Geraldo Dias Abbehusen

Secretário do Planejamento em exercício

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Fazenda

Maurício Teles Barbosa

Secretário da Segurança Pública

Osvaldo Barreto Filho

Secretário da Educação

Fábio Vilas-Boas Pinto

Secretário da Saúde

Marco Aurélio Félix Cohim Silva

Secretário de Desenvolvimento Econômico em exercício

José Geraldo dos Reis Santos

Secretário de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social

Antônio Jorge Portugal

Secretário de Cultura

Eugênio Spengler

Secretário do Meio Ambiente

Paulo Francisco de Carvalho Câmera

Secretário da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Pesca e Aquicultura

Cássio Ramos Peixoto

Secretário de Infraestrutura Hídrica e Saneamento

José Álvaro Fonseca Gomes

Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte

Carlos Martins Marques de Santana

Secretário de Desenvolvimento Urbano

Manoel Gomes de Mendonça Neto

Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação

Marcus Benício Foltz Cavalcanti

Secretário de Infraestrutura

Maria Olívia Santana

Secretária de Políticas para as Mulheres

Vera Lúcia da Cruz Barbosa

Secretária de Promoção da Igualdade Racial

Josias Gomes da Silva

Secretário de Relações Institucionais

Jerônimo Rodrigues Souza

Secretário de Desenvolvimento Rural

André Nascimento Curvello

Secretário de Comunicação Social

Aristides da Silva Batista

Secretário de Turismo em exercício

Nestor Duarte Guimarães Neto

Secretário de Administração Penitenciária e Ressocialização

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