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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 16055, de 29 de abril de 2015

Nº 16055/2015

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Altera o Decreto nº 11.073, de 27 de maio de 2008, que regulamenta a Lei nº 10.851, de 10 de dezembro de 2007.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 105 da Constituição Estadual,

D E C R E T A

Art. 1.
- O Decreto nº 11.073, de 27 de maio de 2008, passa a vigorar acrescido do seguinte dispositivo:

"Art. 5º-A - Para os casos excepcionais, em que o órgão ou entidade não disponha de instrutor interno certificado nos termos da Lei nº 10.851, de 10 de dezembro de 2007, para a realização de cursos que trate de conteúdo de natureza específica do órgão ou entidade, poderá ser considerada a comprovação de habilidade através da Certificação por Notório Saber.

§ 1º- Considera-se notório saber o domínio de conhecimentos específicos, comprovado através de formação e experiência, cuja natureza é essencial para o funcionamento do órgão ou entidade.
§ 2º- A Certificação por Notório Saber deve ser emitida pelo dirigente máximo do órgão ou entidade ao qual o instrutor e as ações de desenvolvimento correspondentes estejam vinculados.
§ 3º- A Certificação por Notório Saber deverá explicitar os conhecimentos específicos de domínio do servidor ao qual se refere.
§ 4º- O servidor que fizer jus à Certificação de que trata este artigo integrará o Cadastro Geral de Instrutores em uma situação de excepcionalidade, até que cumpra os requisitos de formação especificados no art. 5º deste Decreto, logrando aprovação na Oficina de Alinhamento.
§ 5º- A remuneração pelo exercício da atividade de Instrutoria Interna para o servidor certificado por Notório Saber só poderá ocorrer se observadas as seguintes condições:
Iquando o servidor atuar no conteúdo especificado na Certificação por Notório Saber e em ação de desenvolvimento promovida por seu próprio órgão ou entidade;
IIo número de servidores certificados pelo órgão ou entidade como Instrutores de Notório Saber não poderá exceder a 15% (quinze por cento) do número de participantes de seu quadro de instrutores certificados nos termos do art. 2º deste Decreto, até o limite máximo de 15 (quinze) pessoas;
IIInos mesmos parâmetros de carga horária e remuneração estabelecidos nos arts. 8º, 9º e 10 da Lei nº 10.851, de 10 de dezembro de 2007;
IVa validade da Certificação por Notório Saber será anual, podendo ser revalidada pelo órgão ou entidade responsável até o prazo máximo de 04 (quatro) anos, a fim de que, neste período, sejam formados instrutores internos certificados na forma do art. 2º deste Decreto, para ministrar o conteúdo objeto da Certificação por Notório Saber;
Va remuneração do servidor certificado por Notório Saber será lançada no SIRH, ou equivalente, em código de vantagens e direitos criado especificamente para este fim;
VIo órgão ou entidade responsável pela Certificação de Notório Saber deverá informar à Secretaria da Administração a relação de servidores declarados nesta condição, com a respectiva data da emissão, mantendo-a atualizada."
Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 29 de abril de 2015.

RUI COSTA

Governador

Bruno Dauster

Secretário da Casa Civil

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Fazenda

Edelvino da Silva Góes Filho

Secretário da Administração

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