- O Decreto nº 11.073, de 27 de maio de 2008, passa a vigorar acrescido do seguinte dispositivo:"Art. 5º-A - Para os casos excepcionais, em que o órgão ou entidade não disponha de instrutor interno certificado nos termos da Lei nº 10.851, de 10 de dezembro de 2007, para a realização de cursos que trate de conteúdo de natureza específica do órgão ou entidade, poderá ser considerada a comprovação de habilidade através da Certificação por Notório Saber.
§ 1º- Considera-se notório saber o domínio de conhecimentos específicos, comprovado através de formação e experiência, cuja natureza é essencial para o funcionamento do órgão ou entidade.
§ 2º- A Certificação por Notório Saber deve ser emitida pelo dirigente máximo do órgão ou entidade ao qual o instrutor e as ações de desenvolvimento correspondentes estejam vinculados.
§ 3º- A Certificação por Notório Saber deverá explicitar os conhecimentos específicos de domínio do servidor ao qual se refere.
§ 4º- O servidor que fizer jus à Certificação de que trata este artigo integrará o Cadastro Geral de Instrutores em uma situação de excepcionalidade, até que cumpra os requisitos de formação especificados no art. 5º deste Decreto, logrando aprovação na Oficina de Alinhamento.
§ 5º- A remuneração pelo exercício da atividade de Instrutoria Interna para o servidor certificado por Notório Saber só poderá ocorrer se observadas as seguintes condições:
Iquando o servidor atuar no conteúdo especificado na Certificação por Notório Saber e em ação de desenvolvimento promovida por seu próprio órgão ou entidade;
IIo número de servidores certificados pelo órgão ou entidade como Instrutores de Notório Saber não poderá exceder a 15% (quinze por cento) do número de participantes de seu quadro de instrutores certificados nos termos do art. 2º deste Decreto, até o limite máximo de 15 (quinze) pessoas;
IIInos mesmos parâmetros de carga horária e remuneração estabelecidos nos arts. 8º, 9º e 10 da Lei nº 10.851, de 10 de dezembro de 2007;
IVa validade da Certificação por Notório Saber será anual, podendo ser revalidada pelo órgão ou entidade responsável até o prazo máximo de 04 (quatro) anos, a fim de que, neste período, sejam formados instrutores internos certificados na forma do art. 2º deste Decreto, para ministrar o conteúdo objeto da Certificação por Notório Saber;
Va remuneração do servidor certificado por Notório Saber será lançada no SIRH, ou equivalente, em código de vantagens e direitos criado especificamente para este fim;
VIo órgão ou entidade responsável pela Certificação de Notório Saber deverá informar à Secretaria da Administração a relação de servidores declarados nesta condição, com a respectiva data da emissão, mantendo-a atualizada."