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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 2777, de 14 de janeiro de 1994

Nº 2777/1994

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Art. 1.
- Fica concedido, aos servidores públicos estaduais, civis e militares, da Administração Direta, das Autarquias e Fundações Públicas, um adiantamento, a ser creditado em título próprio, correspondente ao valor constante nas tabelas dos Anexos I a VI .
§ 1º- O adiantamento de que trata este artigo constitui antecipação do reajuste previsto para o mês de janeiro de 1994 e nele será absorvido, integrando o vencimento, salário, soldo e remuneração para os seguintes efeitos:
a)composição do valor básico de remuneração, com vistas ao cumprimento das disposições contidas nos artigos 41, inciso I e 47, § 1º, da Constituição do Estado e artigo 39, § 2º, da Constituição Federal, que determina a aplicabilidade, aos servidores públicos civis, do disposto no art. 7º, inciso IV, da Carta Magna;
b)cálculo e pagamento de gratificações regularmente reconhecidas e vantagens pessoais legalmente instituídas, desde que reajustáveis e que tenham como base de cálculo o valor do vencimento, salário ou soldo;
c)acréscimo de remuneração de férias, constitucionalmente determinado;
d)descontos obrigatórios e facultativos, que tenham como base de cálculo o vencimento, salário ou soldo;
e)fixação do salário de contribuição para o Instituto de Assistência e Previdência do Servidor do Estado da Bahia - IAPSEB.
§ 2º- Se, da incidência do adiantamento ora concedido, resultar remuneração inferior ao Salário Mínimo, fica autorizada a complementação do valor do adiantamento, de modo a assegurar ao servidor a percepção daquele padrão.
§ 3º- De referência ao Grupo Ocupacional Fisco, o adiantamento previsto neste artigo obedecerá ao disposto no art. 10, do Decreto 066, de 17 de maio de 1991 .

Concede adiantamento de vencimentos, salários, soldos, proventos e pensões aos servidores públicos, ativos e inativos, e aos pensionistas do IAPSEB.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e considerando:

que os aumentos gerais dos servidores públicos do Poder Executivo, da Administração Direta, das Autarquias e Fundações vêm sendo concedidos regularmente, a cada quatro meses e com antecipações bimestrais, tendo a última majoração ocorrido em novembro último;

que o processo inflacionário reduziu sensivelmente o poder aquisitivo da atual remuneração dos servidores e também das pensões de responsabilidade do IAPSEB;

que a Assembléia Legislativa encontra-se em recesso, até o próximo dia 15 de fevereiro;

que o adiantamento da majoração implicará em prejuízo irrecuperável para todos;

a política de fixação do salário mínimo, determinada em lei federal;

que não pode o Poder Executivo ficar alheio a tal situação, sob pena de comprometer o funcionamento da administração estadual,

D E C R E T A

Art. 2.
- O adiantamento disciplinado por este Decreto aplica-se ao pessoal inativo, ajustando-se as parcelas integrantes dos respectivos proventos, nas mesmas bases e condições estabelecidas para o pessoal ativo.
Art. 3.
- Fica concedido um adiantamento, no valor de Cr$ 370,00 (trezentos e setenta cruzeiros reais), por cota de salário-família paga por dependente de funcionário público estadual, civil e militar.
Art. 4.
- Fica concedido um adiantamento de 140% (cento e quarenta por cento) aos pensionistas do Instituto de Assistência e Previdência do Servidor do Estado da Bahia - IAPSEB, calculado sobre o valor da pensão paga em dezembro último.
Art. 5.
- Fica concedido um adiantamento de 140% (cento e quarenta por cento) aos servidores do Centro de Pesquisas e Desenvolvimento - CEPED, calculado sobre o salário pago em novembro último.
Art. 6.
- Fica concedido um adiantamento de 140% (cento e quarenta por cento) aos empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista extintas, atualmente integrados em quadros especiais vinculados a Secretarias de Estado, calculado sobre o salário pago em novembro último.
Art. 7.
- As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão à conta dos recursos específicos, consignados no Orçamento aprovado para o exercício de 1994.
Art. 8.
- Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo os efeitos financeiros a 1º de janeiro de 1994, ficando revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de janeiro de 1994.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Rodolpho Tourinho Neto

Secretário da Fazenda

Waldeck Vieira Ornelas

Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia

Raimundo Mendes de Brito

Secrtário de Energia, Transportes e Comunicações

Edilson Souto Freire

Secretário da Administração

Pedro Henrique Lino de Souza

Secretário de Governo

Antonio Maron Agle

Secretário da Justiça e Direitos Humanos

César Augusto Rabello Borges

Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Habitação

Paulo Ganem Souto

Secretário da Indústria, Comércio e Turismo

Walter Dantas de Assis Baptista

Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária

Dirlene Matos Mendonça

Secretário da Educação e Cultura

Otto Roberto Mendonça de Alencar

Secretário da Saúde

Antonio Rodrigues do Nascimento Filho

Secretário do Trabalho e Ação Social

Francisco de Souza Andrade Netto

Secretário da Segurança Pública

ANEXO I - PARTE I

ANEXO I - PARTE II

ANEXO II - PARTE I

ANEXO II - PARTE II

ANEXO III - PARTE I

ANEXO III - PARTE II

ANEXO IV - PARTE I

ANEXO IV - PARTE II

ANEXO V - PARTE I

ANEXO V - PARTE II

ANEXO VI - PARTE I

ANEXO VI - PARTE II

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Normas do acervo que mencionam esta.

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