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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 2740, de 30 de dezembro de 1993

Nº 2740/1993

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Altera o Regulamento de Gratificação de Produção, aprovado pelo Decreto nº 066 de 17 de maio de 1991 .

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

DECRETA

Art. 1.
- Ficam alterados os dispositivos abaixo enumerados do Regulamento da Gratificação de Produção, aprovado pelo Decreto nº 066, de 17 de maio de 1991 :
IO § 2º do art. 5º, que passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º- serão atribuídos pontos pelo desenvolvimento de atividades externas de fiscalização de tributos, de subsídio a fiscalização, pela lavratura de auto de infração e pelo vínculo a equipe.
IIO inciso I, do art. 6º, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Iem programação normal de fiscalização de tributos:
a)pelo desenvolvimento de atividades externas relativas ao CFAMT na fiscalização de estabelecimento, até 100% (cem por cento);
b)pelo desenvolvimento de atividades externas, até 35% (trina e cinco por cento);
c)pela lavratura de Auto de Infração e por tarefas administrativas desenvolvidas na captura de dados em postos informatizados, até 65% (sessenta e cinco por cento).
Art. 2.
- Fica acrescentado o inciso III, ao art. 14, do Regulamento de Gratificação de Produção, aprovado pelo Decreto nº 066, de 17 de maio de 1991 , na forma abaixo:
IIIPontos obtidos pela conferência de relação de Notas Fiscais relativas ao CFAMT, na fiscalização programada de estabelecimentos.
Art. 3.
- Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 30 de dezembro de 1993.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Rodolpho Tourinho Neto

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