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Decreto Estadual da Bahia nº 2363, de 2 de agosto de 1993

Nº 2363/1993

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Art. 1.
- Ficam alterados os dispositivos abaixo enumerados do Regulamento da Gratificação de Produção, aprovado pelo Decreto n.º 066 de 17 de maio de 1991 :
IArt. 6º, da nova redação:

Altera o Regulamento da Gratificação de Produção, aprovado pelo Decreto n.º 066 de 17 de maio de 1991 .

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

DECRETA

Art. 6.
- Para recebimento do limite máximo de pontos são atribuídos os seguintes percentuais:
Iem programação normal de fiscalização de tributos:
a)pelo desenvolvimento de atividades externas de fiscalização, até 35% (trinta e cinco por cento).
b)pela lavratura de Auto de Infração e por tarefas administrativas desenvolvidas na captura de dados em postos informatizados, até 65% (sessenta e cinco por cento).
IIArt. 19, nova redação:
Art. 19.
- O Secretário da Fazenda poderá designar até 130 (cento e trinta) servidores do Grupo Ocupacional Fisco para o exercício de atividade especial de assessoramento técnico no campo da Administração Fazendária, junto às unidades da Secretaria da Fazenda, nas condições definidas através de Portaria.
IIIArt. 21, nova redação:
Art. 21.
.

......

IVInspetor Fazendário e Subgerente até 96% (noventa e seis por cento)
VChefe de Setor II (quando em exercício nas supervisões da Delegacia de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito), Chefe de Seção da Administração Central, Assistente de Execução Orçamentária e Coordenador de Grupo de Trabalho, até 95% (noventa e cinco por cento)
VIChefe de Setor II da Administração Central, até 94% (noventa e quatro por cento)
VIIChefe de Seção das Delegacias, até 93% (noventa e três por cento)
VIIIChefe de Setor II das Inspetorias Fazendárias e das Agências Fazendárias e Secretário Administrativo I e II, até 90% (noventa por cento)
Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 02 de agosto de 1993.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Rodolpho Tourinho Neto

Secretário da Fazenda

DECRETO Nº 2.363 DE 02 DE AGOSTO DE 1993

Altera o Regulamento da Gratificação de Produção, aprovado pelo Decreto n.º 066 de 17 de maio de 1991 .

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

DECRETA

Art. 1.
- Ficam alterados os dispositivos abaixo enumerados do Regulamento da Gratificação de Produção, aprovado pelo Decreto n.º 066 de 17 de maio de 1991 :
IArt. 6º - nova redação:
Art. 6.
- Para recebimento do limite máximo de pontos são atribuídos os seguintes percentuais:

1 - em programação normal de fiscalização de tributos:

a)pelo desenvolvimento de atividades externas de fiscalização, até 35% (trinta e cinco por cento).
b)pela lavratura de Auto de Infração e por tarefas administrativas desenvolvidas na captura de dados em postos informatizados, até 65% (sessenta e cinco por cento).
§ 1º- Em caso de realização de auditorias, inspeções e outras atividades, desempenhadas por servidores do Grupo Ocupacional Fisco, a atribuição de pontos corresponderá ao percentual de até 95% (noventa e cinco por cento).
IIArt. 19, nova redação:
Art. 19.
- O Secretário da Fazenda poderá designar até 130 (cento e trinta) servidores do Grupo Ocupacional Fisco para o exercício de atividade especial de assessoramento técnico no campo da Administração Fazendária, junto às unidades da Secretaria da Fazenda, nas condições definidas através de Portaria.
IIIArt. 21, nova redação:
Art. 21.
.

......

IVInspetor Fazendário e Subgerente até 96% (noventa e seis por cento)
VChefe de Setor II (quando em exercício nas supervisões da Delegacia de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito), Chefe de Seção da Administração Central, Assistente de Execução Orçamentária e Coordenador de Grupo de Trabalho e Chefe de Posto Fiscal, até 95% (noventa e cinco por cento)
VIChefe de Setor II da Administração Central, até 94% (noventa e quatro por cento)
VIIChefe de Seção das Delegacias, até 93% (noventa e três por cento)
VIIIChefe de Setor II das Inspetorias Fazendárias e das Agências Fazendárias e Secretário Administrativo I e II, até 90% (noventa por cento)
Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de agosto de 1993, ficando revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 02 de agosto de 1993.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Rodolpho Tourinho Neto

Secretário da Fazenda

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