Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 2893, de 17 de março de 1994
Nº 2893/1994
Determina, excepcionalmente, a designação de servidores que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
D E C R E T A
Art. 1.
- Os Auditores Fiscais, nomeados por Decreto desta data para o quadro da Secretaria da Fazenda ficarão, excepcionalmente e até determinação em contrário, alocados para ter exercício nos Postos Fiscais, de acordo com ato do Secretário da Fazenda.
Art. 2.
- Os servidores de que trata o artigo anterior ficam diretamente subordinados ao Secretário da Fazenda, autorizado a proceder a alocação retro referida, mediante relação nominal vinculando-os aos Postos respectivos.
Art. 3.
- O limite estabelecido no artigo 19 do Regulamento aprovado através do Decreto nº 066, de 17/05/91 , fica alterado para até 300 (trezentos) servidores.
Art. 4.
- Os servidores assim alocados farão jus, temporariamente, aos pontos de Atividade Especial, à razão de 100%(cem por cento) da Gratificação de Produção, e às Diárias para atender às despesas de alimentação e hospedagem.
Art. 5.
- O Secretário da Fazenda fica autorizado a adotar outras medidas necessárias a manter o regular funcionamento dos Postos Fiscais e demais Unidades da Secretaria.
Art. 6.
- Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 17 março de 1994.
ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Governador
Rodolpho Tourinho Neto
Secretário da Fazenda