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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 920, de 20 de janeiro de 1992

Nº 920/1992

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Art. 1.
- Os dispositivos abaixo enumerados do Regulamento da Gratificação de Produção, aprovado pelo Decreto nº 066, de 17 de maio de 1991 , passam a vigorar com a redação seguinte:
IArt. 9º , acrescenta § 2º:

Altera o Regulamento da Gratificação de Produção, aprovado pelo Decreto nº 066, de 17 de maio de 1991.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista a Lei nº 6.074, de 22 de maio de 1991 , que modifica a estrutura organizacional da Administração Pública Estadual,

DECRETA

Art. 9.
..
§ 1º...
§ 2º- Quando houver autuação, nas hipóteses de crédito fiscal, redução da base de cálculo do imposto e diferença de alíquota, a base de cálculo dos pontos da Gratificação de Produção será o resultado da divisão do valor do imposto cobrado pela alíquota interna de 17 % (dezessete por cento).
IIArt. 10 , ficam acrescentados os §§ 1º e 2º:
Art. 10.
.
§ 1º- Nos meses em que houver a alteração dos limites máximos de pontos, a Gratificação de Produção será atribuída, até os novos limites, em valor equivalente ao percentual obtido entre a gratificação aferida no mês anterior e os limites máximos constantes do Art. 5º, vigentes naquele mês.
§ 2º- A diferença, em pontos, deverá ser lançada na Conta Reserva de Pontos, ficando o débito para fins de pagamento, limitado ao saldo credor disponível no mês anterior ao da vigência da alteração dos limites.
IIIArt. 20 , dá nova redação:
Art. 20.
- Para grupos constituídos por mais de 10 (dez) auditores fiscais e/ou agentes de tributos estaduais, no exercício de atividades externas de fiscalização nas Inspetorias da Fazenda, poderá o Inspetor propor ao Delegado Regional a designação de um dos auditores, componente do grupo, para exercer atividades de supervisão e orientação ao qual serão atribuídos pontos de Gratificação de Produção de até 95% (noventa e cinco por cento), cujas atribuições serão definidas em Portaria do Secretário da Fazenda.
IVArt. 21, dá nova redação:
Art. 21.
- Ao ocupante de cargo de provimento temporário da Secretaria da Fazenda, quando integrante do Grupo Ocupacional Fisco, será concedida, mensalmente, a Gratificação de Produção, aplicando-se os seguintes percentuais:
ISubsecretário da Fazenda, até 100% (cem por cento);
IIChefe de Gabinete, Inspetor Geral de Finanças, Diretor, Coordenador, Auditor Geral, Inspetor Setorial de Finanças, Presidente do Conselho de Fazenda do Estado, Assessor Chefe e Assessor Especial, até 98% (noventa e oito por cento);
IIIGerente, Assessor Técnico, Assistente do Conselho, Delegado, Assessor de Orçamento, Assessor de Acompanhamento, Assessor de Programação e Secretário de Gabinete, até 97% (noventa e sete por cento);
IVInspetor Fazendário, até 96% (noventa e seis por cento);
VChefe de Setor I das Supervisões Fazendárias da Delegacia de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito, até 95% (noventa e cinco por cento);
VIChefe de Seção da Administração Central, Assistente de Execução Orçamentária e Coordenador de Grupo de Trabalho, até 85% (oitenta e cinco por cento);
VIIChefe de Seção de Delegacias até 70% (setenta por cento);
VIIIChefe de Setor II e Secretário Administrativo I e II, até 65% (sessenta e cinco por cento).
VArt. 22 , dá nova redação:
Art. 22.
- O servidor titular de cargo de provimento temporário ou no desempenho de Atividade Especial, no período mínimo de 6 (seis) meses, que após a sua dispensa vier a exercer atividades externas de fiscalização de tributos ou de subsídio à fiscalização, perceberá os pontos do cargo ou da função pelo prazo de 3 (três) meses.
VIArt. 29 , dá nova redação:
Art. 29.
- É vedada ao Auditor Fiscal a utilização de pontos decorrentes de Auto de Infração lavrado no período em que estiver em exercício de atividades internas, em exercício de cargo de provimento temporário e no desempenho de Atividade Especial.
Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 01 de janeiro de 1992, ficando revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 20 de janeiro de 1992.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Rodolpho Tourinho Neto

Secretário da Fazenda

(*) Republicado por haver saído com incorreções.

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