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Bahia

Lei Complementar Estadual da Bahia nº 003, de 5 de setembro de 1990

Nº 003/1990

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Regula a disponibilidade do servidor para o exercício de mandato eletivo em entidade sindical.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

DECRETA:

Art. 1.
- A disponibilidade do servidor para o exercício de mandato eletivo em diretoria de entidade sindical, representativa da categoria, em qualquer dos Poderes do Estado, dar-se-á nos termos da presente Lei.
Parágrafo único- O benefício assegurado no "caput" deste Artigo compreende também as entidades sindicais cuja representação extrapola a categoria dos servidores.
Art. 2.
- Para efeito do que estabelece o artigo anterior a disponibilidade será garantida ao servidor membro efetivo de diretoria, Conselho Fiscal, representante junto a Federações, seus respectivos suplentes e, ainda, representante de Delegacia Sindical.
Parágrafo único- A disponibilidade do representante de Delegacia Sindical observará a existência de pelo menos quinhentos servidores lotados na área de atuação respectiva, ficando disponível mais um representante para cada quinhentos servidores existentes na área.
Art. 3.
- A disponibilidade do servidor não implicará em nenhum prejuízo da remuneração do cargo, emprego ou função pública e demais direitos assegurados ao servidor público em atividade.
Art. 4.
- O afastamento do servidor se dará mediante simples comunicação da entidade interessada ao Chefe de Poder a que estiver vinculado, ou no caso do Poder Executivo, ao Secretário de Estado competente.
Parágrafo único- Quando se tratar de servidor da administração indireta, a comunicação a que alude este artigo, será encaminhada ao dirigente máximo do órgão descentralizado

Redação do art. 4º de acordo com o art. 1º da Lei nº 6.326, de 03 de outubro de 1991 e a Lei Complementar nº 04 de 03 de outubro de 1991 .

Redação original: "Art. 4º - O direito à liberação do servidor será efetivado mediante comunicação encaminhada pela diretoria sindical empossada, ao titular da respectiva Secretaria de Estado, ao Presidente da Assembléia Legislativa e ao Tribunal de Justiça."

Art. 5.
- A presente Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 05 DE SETEMBRO 1990.

DEPUTADO JOSÉ AMANDO

Presidente

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