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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 3979, de 30 de janeiro de 1995

Nº 3979/1995

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Altera o art. 5º do Regulamento de Gratificação de Produção dos servidores integrantes do Grupo Ocupacional Fisco .

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica alterado, a partir de 1º de fevereiro de 1995, o art. 5º do Regulamento da Gratificação de Produção, aprovado pelo Decreto nº 066, de 17 de maio de 1991 , que passa a ter a seguinte redação:
Art. 5.
- O limite máximo mensal da Gratificação de Produção atribuída aos servidores do Grupo Ocupacional Fisco será a diferença entre 60% (sessenta por cento) do valor total da remuneração prevista, constitucionalmente, como parâmetro na área do Poder Executivo Estadual e o valor da parte fixa no vencimento inicial do respectivo cargo, com aplicação dos seguintes percentuais sobre o limite estabelecido neste artigo:
Ipara Auditor fiscal 100% (cem por cento);
IIpara Agente de Tributos Estaduais, 69% (sessenta e nove por cento) .
§ 1º- Os limites de que trata o caput deste Artigo servirão de base de referência para os percentuais fixados neste Regulamento .
§ 2º- Serão atribuídos pontos pelo desenvolvimento de atividades externas de fiscalização de tributos e, complementarmente, pela lavratura de Auto de Infração.
Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, 30 de janeiro de 1995.

PAULO SOUTO

Governador

Sérgio Augusto Martins Moysés

Secretário da Administração

Rodolpho Tourinho Neto

Secretário da Fazenda

/#DEC_3_979_R01#/DECRETO Nº 3.979 DE 30 DE JANEIRO DE 1995

Altera o art. 5º, do Regulamento de Gratificação de Produção dos servidores integrantes do Grupo Ocupacional Fisco.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica alterado, a partir de 1º de fevereiro de 1995, o art. 5º, do Regulamento da Gratificação de Produção, aprovado pelo Decreto nº 066, de 17 de maio de 1991 , que passa a ter a seguinte redação:
Art. 5.
- O limite máximo mensal da Gratificação de Produção atribuída aos servidores do Grupo Ocupacional Fisco será a diferença entre 60% (sessenta por cento) do valor total da remuneração prevista, constitucionalmente, como parâmetro na área do Poder Executivo Estadual e o valor da parte fixa no vencimento inicial do respectivo cargo, com aplicação dos seguintes percentuais sobre o limite estabelecido neste artigo:
Ipara Auditor fiscal 100% (cem por cento);
IIpara Agente de Tributos Estaduais, 69% (sessenta e nove por cento).
§ 1º- Os limites de que trata o caput deste Artigo servirão de base de referência para os percentuais fixados neste Regulamento.
§ 2º- Serão atribuídos pontos pelo desenvolvimento de atividades externas de fiscalização de tributos, de subsídio a fiscalização, pela lavratura de Auto de Infração e pelo vínculo a equipe.
Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, 30 de janeiro de 1995

PAULO SOUTO

Governador

Secretário da Administração

Rodolpho Tourinho Neto

Secretário da Fazenda

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