Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 32785, de 30 de dezembro de 1985
Nº 32785/1985
Nesta página
Art. 1. Art. 2. CAPÍTULO I – DA INCIDÊNCIA CAPÍTULO II – DA NÃO INCIDÊNCIA E DAS ISENÇÕES CAPÍTULO III – DOS CONTRIBUINTES E DOS RESPONSÁVEIS CAPÍTULO IV – DAS ALÍQUOTAS E DA BASE DE CÁLCULO CAPÍTULO V – DO PAGAMENTO DO IMPOSTO CAPÍTULO VI – DAS INFRAÇÕES, DAS PENALIDADES E DOS DEMAIS ACRÉSCIMOS CAPÍTULO VII – DAS RECLAMAÇÕES E DOS PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO CAPÍTULO VIII – DA FISCALIZAÇÃO CAPÍTULO IX – DA DESTINAÇÃO DO PRODUTO ARRECADADOAprova o Regulamento do Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, para efeito da aplicação da Lei n. 4626/85, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista a Lei n. 4626, de 09 de dezembro de 1985, publicada no Diário Oficial de 10 de dezembro de 1985,
D E C R E T A
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 30 de dezembro de 1985.
JOÃO DURVAL CARNEIRO
Governador
BENITO DA GAMA SANTOS
Secretario da Fazenda
REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - IPVA
CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA
CAPÍTULO II
DA NÃO INCIDÊNCIA E DAS ISENÇÕES
1 - não distribuam qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a titulo de lucro ou participação no seu resultado, nem restrinjam a prestação de serviços a associados e contribuintes;
2 - apliquem integralmente no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
3 - mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livro revestido de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
Redação de acordo com o Decreto nº 33.677 de 27 de agosto de 1986.
Redação original: "Art. 2º - O IPVA não incidira sobre o registro e licenciamento de veículo automotor de propriedade:
Redação de acordo com o Decreto nº 33.677 de 27 de agosto de 1986.
Redação original: "Art. 3º - São isentos do pagamento do IPVA:
Redação de acordo com o Decreto nº 33.677 de 27 de agosto de 1986.
Redação original: "Art. 4º - Nos casos do inciso III do art. 2º e dos incisos I e II do art. 3º, o reconhecimento da não incidência ou da isenção será efetivado mediante requerimento dirigido pelo interessado ao Delegado Regional da Fazenda da circunscrição fiscal em que ocorrer o registro ou licenciamento do veículo.
CAPÍTULO III
DOS CONTRIBUINTES E DOS RESPONSÁVEIS
CAPÍTULO IV
DAS ALÍQUOTAS E DA BASE DE CÁLCULO
Redação de acordo com o Decreto nº 828 de 29 de dezembro de 1987.
Redação anterior de acordo com o Decreto nº 34.288 de 30 de dezembro de 1986: "I - 2% para os veículos movidos a qualquer tipo de combustível, exceto os da alínea seguinte;"
Redação original: "I - 3% (três por cento) para os veículos movidos a álcool; "
Redação de acordo com o Decreto nº 828 de 29 de dezembro de 1987.
Redação anterior de acordo com o Decreto nº 34.288 de 30 de dezembro de 1986: "II - 2% para os veículos movidos a qualquer tipo de combustível, exceto os da alínea seguinte;"
Redação original: "II - 4% (quatro por cento) para os veículos movidos a qualquer tipo de combustível, exceto álcool."
III - 4% para automóveis e utilitários estrangeiros."
Inciso III acrescido pelo Decreto nº 828 de 29 de dezembro de 1987.
Redação de acordo com o Decreto nº 828 de 29 de dezembro de 1987.
Redação original: "II - tratando-se de veículo já em uso legal no Brasil, o valor obtido conforme o inciso anterior, corrigido monetariamente, com as seguintes deduções segundo o tempo de importação:
<Revogado> § 2º - Quando o veículo tiver 12 ou mais anos de fabricado, será usada a seguinte base de calculo, de acordo com o ano de sua fabricação:
Revogado pelo Decreto nº 828 de 29 de dezembro de 1987.
Redação de acordo com o Decreto nº 33.677 de 27 de agosto de 1986.
Redação original: "I - 40 ORTN's para veículos com até 15 anos;" 20 0TN's para veículos com mais de 15 amos.
Redação de acordo com o Decreto nº 33.677 de 27 de agosto de 1986.
Redação original: "II - "
<Revogado> Art. 11 - Os semi-reboques, quando licenciados isoladamente estarão sujeitos ao mesmo imposto dos caminhões de igual tonelagem, e, quando licenciados juntamente com o cavalo mecânico, formarão com esta um conjunto, que pagara o imposto com base na capacidade bruta de tração mecânica acrescido do peso deste.
Revogado pelo Decreto nº 33.677 de 27 de agosto de 1986.
CAPÍTULO V
DO PAGAMENTO DO IMPOSTO
Redação de acordo com o Decreto nº 2.248 de 30 de dezembro de 1988.
Redação anterior de acordo com o Decreto nº 3.378 de 27 de dezembro de 1989: "Art. 12 - O IPVA será cobrado quando do registro inicial do veículo novo, ou nos prazos fixados no Artigo 15, em se tratando de veículos usados."
Redação original: "Art. 12 - O IPVA será cobrado quando do registro inicial de veículo novo ou da renovação anual da licença para circular."
Redação de acordo com o Decreto nº 3.378 de 27 de dezembro de 1989.
Redação original: "Art. 15 - E o seguinte o calendário estadual de renovação anual de licenciamento de veículos automotores:
Redação de acordo com o Decreto nº 3.378 de 27 de dezembro de 1989.
Redação original: "I - veículos com placas de identificação terminadas em 1, 2 e 3, até o dia 31 de março de cada ano;"
Redação de acordo com o Decreto nº 3.378 de 27 de dezembro de 1989.
Redação original: "II - veículos com placas de identificação terminadas em 4, 5 e 6, até o dia 30 de junho;"
Redação de acordo com o Decreto nº 3.378 de 27 de dezembro de 1989.
Redação original: "III - veículos com placas terminadas em 7, 8, 9 e 0, até 30 de setembro."
Inciso IV acrescido pelo Decreto nº 3.378 de 27 de dezembro de 1989.
Inciso V acrescido pelo Decreto nº 3.378 de 27 de dezembro de 1989.
Parágrafo 1º - O imposto será recolhido em 02 (duas) cotas, vencíveis até o dia 20 dos seguintes meses:
II - maio e junho, para os veículos com placas de identificação terminadas em 6, 7, 8, 9 e 0.
Redação de acordo com o Decreto nº 2.248 de 30 de dezembro de 1988.
Redação anterior de acordo com o Decreto nº 3.378 de 27 de dezembro de 1989: "Parágrafo 1º - O IPVA será recolhido de uma só vez, em cota única, de acordo com o valor do BTM Fiscal do dia do pagamento, até o dia 30 do mês correspondente ao licenciamento:"
Redação original: "§ 1º - O imposto será recolhido em 3 cotas vencíveis até o ultimo dia útil dos seguintes meses:
Parágrafo 2º - Quando o IPVA for recolhido integralmente no 1º mês do prazo estabelecido para cada série de algarismos, gozará de uma redução de 30% (trinta por cento) do valor devido.
Redação de acordo com o Decreto nº 2.248 de 30 de dezembro de 1988.
Redação anterior de acordo com o Decreto nº 3.378 de 27 de dezembro de 1989: "Parágrafo 2º - Os valores do IPVA para 1990, fixados em ato do Secretário da Fazenda, terão validade até 09\01\90; a partir de 10.01.90, tais valores serão convertidos em BTN-FISCAL."
Redação original: "§ 2º - Quando o IPVA for recolhido integralmente no 1º mês do prazo estabelecido para cada serie de algarismos, gozará de uma redução de 20%, sobre o valor devido."
Parágrafo 3º - Fica o Secretário da Fazenda autorizado a baixar os atos necessários à efetiva cobrança do imposto, aprovando inclusive, modelos de Documentos de Arrecadação e Formulário de Controle."
CAPÍTULO VI
DAS INFRAÇÕES, DAS PENALIDADES E DOS DEMAIS ACRÉSCIMOS
Redação de acordo com o Decreto nº 33.677 de 27 de agosto de 1986.
Redação original: "Art. 16 - Os proprietários, os possuidores e os titulares do domínio que, depois dos prazos constantes no art. 15, transitarem sem o comprovante de pagamento do imposto ficarão sujeitos a multa igual ao valor correspondente a 10 (dez) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN) fixadas para o mês em que se verificar a irregularidade, sem prejuízo da retenção do veículo e do pagamento do tributo devido.
CAPÍTULO VII
DAS RECLAMAÇÕES E DOS PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO
CAPÍTULO VIII
DA FISCALIZAÇÃO
CAPÍTULO IX
DA DESTINAÇÃO DO PRODUTO ARRECADADO
Citada por 14 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto Estadual da Bahia nº 902, de 30 de dezembro de 1991
- Decreto Estadual da Bahia nº 207, de 19 de julho de 1991
- Decreto Estadual da Bahia nº 200, de 16 de julho de 1991 · 3 menções
- Decreto Estadual da Bahia nº 4335, de 28 de dezembro de 1990 · 2 menções
- Decreto Estadual da Bahia nº 3445, de 1 de fevereiro de 1990
- Decreto Estadual da Bahia nº 3414, de 11 de janeiro de 1990
- Decreto Estadual da Bahia nº 3412, de 8 de janeiro de 1990
- Decreto Estadual da Bahia nº 3378, de 27 de dezembro de 1989
- Decreto Estadual da Bahia nº 2248, de 30 de dezembro de 1988 · 2 menções
- Decreto Estadual da Bahia nº 828, de 29 de dezembro de 1987 · 2 menções
- Decreto Estadual da Bahia nº 223, de 17 de agosto de 1987
- Decreto Estadual da Bahia nº 34288, de 30 de dezembro de 1986 · 2 menções
- Decreto Estadual da Bahia nº 33677, de 27 de agosto de 1986
- Decreto Estadual da Bahia nº 32946, de 14 de março de 1986