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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 3412, de 8 de janeiro de 1990

Nº 3412/1990

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Art. 1. Art. 4.
2 artigos

Prorroga prazo para recolhimento do IPVA sem atualização monetária.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 1.
- Passa a vigorar com a redação abaixo determinada o § 2º do art. 15 do Regulamento do IPVA, aprovado pelo Decreto nº 32.785, de 30.12.85:

"Art. 15 - ...

§ 1º- ...
§ 2º- Os valores do IPVA para 1990, fixados pela Portaria nº 1.309, de 28.12.89, terão validade até 12 de janeiro de 1990, data a partir da qual tais valores serão convertidos em BNT - Fiscal, tomando-se o valor desse título na data acima referida."
Art. 4.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR, em 08 de janeiro de 1990.

NILO COELHO

Rubens Vaz da costa

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