Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 2248, de 30 de dezembro de 1988
Nº 2248/1988
Revogado pelo Decreto nº 3.378 de 27 de dezembro de 1989.
Altera o Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, aprovado pelo Decreto n. 32.785/85.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista a Lei n. 4.625/85,
D E C R E T A
"Art. 12 - O IPVA será cobrado quando do registro inicial do veículo novo, ou nos prazos fixados nos parágrafos 1º e 2º do artigo 15, em se tratando de veículos usados."
"§ 1º - O imposto será recolhido em 02 (duas) cotas, vencíveis até o dia 20 dos seguintes meses:
"§ 2º - Quando o IPVA for recolhido integralmente no 1º mês do prazo estabelecido para cada série de algarismos, gozará de uma redução de 30% (trinta por cento) do valor devido."
GABINETE DO GOVERNADOR, em 30 de dezembro de 1988.
WALDIR PIRES
EDUARDO DE FREITAS FILHO
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.