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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 2248, de 30 de dezembro de 1988

Nº 2248/1988

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Revogado pelo Decreto nº 3.378 de 27 de dezembro de 1989.

Altera o Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, aprovado pelo Decreto n. 32.785/85.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista a Lei n. 4.625/85,

D E C R E T A

Art. 1.
- Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos abaixo enumerados do Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, aprovado pelo Decreto número 32.785, de 30 de dezembro de 1985:
Iart. 12:

"Art. 12 - O IPVA será cobrado quando do registro inicial do veículo novo, ou nos prazos fixados nos parágrafos 1º e 2º do artigo 15, em se tratando de veículos usados."

IIparágrafos 1º e 2º do art. 15:

"§ 1º - O imposto será recolhido em 02 (duas) cotas, vencíveis até o dia 20 dos seguintes meses:

Imarço e abril, para os veículos com placas de identificação terminadas em 1, 2, 3, 4 e 5;
IImaio e junho, para os veículos com placas de identificação terminadas em 6, 7, 8, 9 e 0."

"§ 2º - Quando o IPVA for recolhido integralmente no 1º mês do prazo estabelecido para cada série de algarismos, gozará de uma redução de 30% (trinta por cento) do valor devido."

Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1989, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR, em 30 de dezembro de 1988.

WALDIR PIRES

EDUARDO DE FREITAS FILHO

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