Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 4626, de 9 de dezembro de 1985
Nº 4626/1985
Institui a cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA).
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Redação de acordo com o art. 1º da Lei nº 4.675, de 04 de julho de 1986.
Redação original: "Parágrafo único - Os veículos de fabricação até 12 (doze) anos atrás pagarão uma taxa fixada, anualmente, pela Secretaria da Fazenda."
Redação de acordo com o art. 1º da Lei nº 4.675, de 04 de julho de 1986.
Redação original: "Art. 4º - A base de cálculo do imposto é o valor venal do veículo, constante do documento da compra quando se tratar de veículo novo, constante do documento da compra quando se tratar de veículo novo, ou fixado em tabelas baixadas periodicamente pela Secretaria da Fazenda, considerando o peso, a potência, o ano de fabricação, a cilindrada, o tipo de combustível utilizado e as dimensões do veículo."
1 - não distribuam qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado nem restrinjam a prestação de serviço a associados e contribuintes;
2 - apliquem integralmente no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
3 - mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livro revestido de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
Redação de acordo com o art. 1º da Lei nº 4.675, de 04 de julho de 1986.
Redação original: "Art. 6º - O imposto de que trata esta Lei não incide sobre os veículos de propriedade:I - da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;II - dos Partidos Políticos;III - das instituições de educação ou de assistência social, desde que:a) não distribuem qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado nem restrinjam a prestação de serviço a associados e contribuintes;b) apliquem integralmente no País, os seus rexcursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;c) mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livro revestido de formalidades capazes de assegurar sua exatidão."
Redação de acordo com o art. 1º da Lei nº 4.675, de 04 de julho de 1986.
Redação original: "Art. 7º - São isentos do pagamento do imposto:I - os turistas estrangeiros, portadores de "Certificado Internacionais de Circular e Conduzir", pelo prazo estabelecido nesses Certificados, mas nunca superior a 1 (um) ano, relativamente aos veículos de sua propriedade ou posse, não registrados no Estado;II - as representações consulares, os agentes consulares e funcionários de carreira do serviço consular e desde que o país de origem adote medida recíproca para com os veículos do Brasil;III - os proprietários de máquinas agrícolas e de terraplanagem, desde que não circulem em vias públicas;IV - os proprietários de veículos de transporte de passageiros tipo táxi;V - os proprietários de veículos com potência inferior a 50 cilindradas."
Revogado pelo art. 4º da Lei nº 4.675, de 04 de julho de 1986.
&nbs
Redação de acordo com o art. 1º da Lei nº 4.675, de 04 de julho de 1986.
Redação original: "Art. 11 - Os proprietários ou possuidores de veículos automotores que, depois da época do recolhimento do imposto, transitarem sem o comprovante desse pagamento, ficarão sujeitos a multa igual ao valor correspondente a 10 (dez) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - tipo reajustáveis (ORTN) fixado para o mês em que se verificar a irregularidade, sem prejuízo da retenção do veículo e do pagamento do tributo.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 9 de dezembro de 1985.
JOÃO DURVAL CARNEIRO
Governador
Luiz José de Oliveira
Jairo Alfredo Oliveira Carneiro
Antonio Bião Martins Luna
Fernando Cincurá de Andrade
Alberval Raimundo Razoni Figueiredo
Edivaldo Machado Boaventura
Benito Gama Santos
Álvaro Fernandes da Cunha Filho
Paulo Ganem Souto
Waldeck Vieira Ornelas
Antonio José Imbassahy da Silva
Nelson de Carvalho Assis Barros
Rafael Souza de Oliveira
Adolfo Viana de Castro
Lauro da Silva Correia.