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Decreto Estadual da Bahia nº 207, de 19 de julho de 1991

Nº 207/1991

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Art. 1. Art. 2.
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Mantém alíquotas estabelecidas sobre IPVA.

O VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e considerando que a majoração da alíquota do Imposto sobre Propriedades de Veículos Automotores - IPVA, constante do Decreto nº 4.335 de 28 de dezembro de 1990 , para o exercício de 1991, revelou-se demasiadamente gravosa aos contribuintes do tributo;

DECRETA

Art. 1.
- Ficam mantidas para o exercício de 1991 as alíquotas estabelecidas no artigo 9º do Regulamento do Imposto sobre Propriedades de Veículos Automotores - IPVA, aprovado pelo Decreto nº 32.785, de 30 de dezembro de 1985, com a alteração que lhe deu o Decreto nº 828 de 29 de dezembro de 1987.
Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo os seus efeitos à 1º de janeiro de 1991, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 19 de julho de 1991.

PAULO GANEM SOUTO

Governador em Exercício

Waldeck Vieira Ornelas

Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia

Rodolpho Tourinho Neto

Secretário da Fazenda

Sérgio Alexandre Meneses Habib

Secretário da Segurança Pública

Raimundo Mendes de Brito

Secretário de Energia, Transportes e Comunicações

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