Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 828, de 29 de dezembro de 1987

Nº 828/1987

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos
Art. 1.
- Os dispositivos abaixo enumerados do Regulamento do IPVA, aprovado pelo Decreto nº 32.785, de 30.12.85, passam a viger com a seguinte redação:
IArt. 9º:

"Art. 9º - As alíquotas do imposto são: 2% para automóveis e utilitários nacionais;

II1% para embarcações, aeronaves, ônibus, caminhões, tratores, motos e motonetas, motocicletas e triciclos estrangeiros e nacionais;
III4% para automóveis e utilitários estrangeiros."
IIInciso II do § 1º do art. 10:

"II - em se tratando de veículo usado, o valor fixado em tabelas baixadas periodicamente pela Secretaria da Fazenda, considerando o peso, a potência, o ano de fabricação, a cilindrada e as dimensões do veículo.".

IIIArt. 15:

"Art. 15 - É o seguinte o calendário estadual de renovação anual de licenciamento de veículos automotores:

Iveículos com placas de identificação terminadas em 1, 2, 3 e 4, até o dia 31 de julho;
IIveículos com placas de identificação terminadas em 5 e 6, até o dia 31 de agosto;
IIIveículos com placas de identificação terminadas em 7, 8, 9 e 0, até o dia 31 de dezembro.
§ 1º- O imposto será recolhido em 03 cotas vencíveis até o dia 20 dos seguintes meses:
Ide março, abril e maio para os veículos com placas de identificação terminadas em números ímpares:
IIde abril, maio e junho para os veículos com placas de identificação terminadas em números pares.
§ 2º- Quando o IPVA for recolhido integralmente no 2º mês do prazo estabelecido para cada série de algarismos gozará de uma redução de 20%, sobre o valor devido.
§ 3º- Fica o Secretário da Fazenda autorizado a baixar os atos necessários à efetiva cobrança do imposto, aprovando, inclusive modelos de documentos de arrecadação e formulários de controle.".

Altera e revoga dispositivos do Regulamento do Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, aprovado pelo Dec. Nº 32.785, de 30 de dezembro de 1985.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista a Lei nº 4626/85, publicada no Diário Oficial de 10 de dezembro de 1985,

D E C R E T A

Art. 2.
- Fica revogado o § 2º do art. 10 do Regulamento do IPVA, aprovado pelo Decreto nº 32.785, de 30.12.85.
Art. 3.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01.01.88, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR, em 29 de dezembro de 1987.

WALDIR PIRES

JORGE MEDAUAR

LUIS CARLOS MAGNAVITA BACELLAR

SÉRGIO GAUDENZI

Citada por 2 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo