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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 902, de 30 de dezembro de 1991

Nº 902/1991

Revogado pelo art. 5º do Decreto nº 14.528 , de 04 de junho de 2013.

Aprova o Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica aprovado o Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, anexo a este Decreto.
Art. 2.
- Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 32.785, de 30 de dezembro de 1985, e disposições posteriores que o alteram.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 30 de dezembro de 1991.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Rodolpho Tourinho Neto

Secretário da Fazenda

REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - IPVA

CAPÍTULO I

DA INCIDÊNCIA

Art. 1.
- O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), devido anualmente, tem como fato gerador a propriedade de veículo automotor de qualquer espécie.
§ 1º- Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto em 1º de janeiro de cada exercício.
§ 2º- Em se tratando de veículo novo, considera-se ocorrido o fato gerador na data da sua alienação para consumidor final ou quando da incorporação ao ativo por empresa fabricante ou revendedora de veículo.
§ 3º- Em se tratando de veículo usado não registrado e não licenciado neste Estado, considera-se ocorrido o fato gerador na data da aquisição, quando não houver comprovação de pagamento do IPVA em outra unidade da Federação.
§ 4º- Em se tratando de veículo de procedência estrangeira, novo ou usado, importado diretamente por consumidor final, considera-se ocorrido o fato gerador na data do desembaraço aduaneiro.
§ 5º- Entende-se por veículo novo aquele que ainda não foi objeto de uso em suas finalidades precípuas.
Art. 2.
- O imposto será devido no local onde o veículo deva ser registrado e licenciado, inscrito ou matriculado, perante os órgãos competentes.
Parágrafo único- Não estando o veículo sujeito a registro e licenciamento, inscrição ou matrícula, o imposto será devido no local de domicílio do seu proprietário.

CAPÍTULO II

DA IMUNIDADES E DAS ISENÇÕES

Art. 3.
- São imunes ao imposto os veículos de propriedade:
Ida União, dos Estados, do Distrito-Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo poder público;
IIdos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores e das instituições de educação ou de assistência social, sem fins lucrativos, que:
a)não distribuam qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;
b)apliquem integralmente os seus recursos na manutenção de seus objetivos institucionais no país;
c)mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
IIIos veículos dos templos religiosos de qualquer culto.
Parágrafo único- A imunidade prevista neste artigo restringe-se aos veículos relacionados com as finalidades da instituição ou delas decorrentes.
Art. 4.
- São isentos do pagamento do imposto:
Ios veículos de Embaixadas, Representações Consulares, bem como de funcionários de carreira diplomática ou de serviço consular, quando façam jus a tratamento diplomático, e desde que os respectivos países de origem adotem reciprocidade de tratamento;
IIos veículos não registrados no Estado, de propriedade ou posse de turistas estrangeiros, portadores de "Certificados Internacionais de Circular e Conduzir", pelo prazo estabelecido nesses certificados, mas nunca superior a 1 (um) ano;
IIIas máquinas agrícolas e de terraplanagem, desde que não circulem em vias públicas;

Redação de acordo com o art. 11 do Decreto nº 9.332, de 14 de fevereiro de 2005.

Redação original: "III - as máquinas agrícolas, desde que não circulem em vias públicas;"

IVos veículos utilizados no transporte público de passageiros, na categoria de táxi, de propriedade de motoristas profissionais autônomos ou cooperativados;
Vo veículo terrestre com potência inferior a 50 (cinqüenta) cilindradas e a embarcação com motor de potência inferior a 25 (vinte e cinco) HP;

Redação de acordo com o art. 1º do Decreto nº 3.939, de 29 de dezembro de 1994.

Redação original: "V - o veículo com potência inferior a 50 cilindradas;"

VIos veículos e embarcações de empresas concessionárias, permissionárias ou autorizatárias de serviços público de transporte coletivo empregados exclusivamente no transporte urbano e suburbano;
VIIos veículos especialmente adaptados para deficientes físicos;
VIIIos veículos de pessoas jurídicas de direito privado instituídas pelo Poder Público, Estadual ou Municipal;
IXos veículos utilizados como ambulância e no combate a incêndio, desde que não haja cobrança pelo serviço;
Xa embarcação de propriedade de pescador profissional, pessoa física, por ele utilizada na atividade pesqueira;
XIveículos terrestres, nacionais ou estrangeiros, com mais de 15 (quinze) anos de fabricação;

Redação de acordo com o art. 6º do Decreto nº 9.760, de 18 de janeiro de 2006.

Redação anterior de acordo com o art. 4º do Decreto nº 5.160, de 06 de fevereiro de 1996, que acresceu este inciso ao art. 4º: "XI - veículos terrestres, nacionais ou estrangeiros, cujos modelos tenham mais de 20 (vinte) anos de fabricação."

XIIa motocicleta ou motoneta utilizada no transporte de passageiro, mercadoria ou encomenda, registrada como veículo da categoria de aluguel e de propriedade de motorista profissional autônomo, desde que:

Inciso XII acrescido ao art. 4º pelo art. 2º do Decreto nº 12.301, de 04 de agosto de 2010.

a)sejam atendidos os requisitos estabelecidos em legislação federal e municipal;

Alínea "a" acrescida ao art. 4º pelo art. 2º do Decreto nº 12.301, de 04 de agosto de 2010.

b)a taxa referente ao licenciamento do ano anterior tenha sido paga naquele ano;

Alínea "b" acrescida ao art. 4º pelo art. 2º do Decreto nº 12.301, de 04 de agosto de 2010.

c)seja apresentado documento, fornecido pelo órgão do Poder Público concedente, comprobatório da autorização, permissão ou concessão para exploração do serviço de transporte de passageiros, mercadoria ou encomenda nesta categoria.

Alínea "c" acrescida ao art. 4º pelo art. 2º do Decreto nº 12.301, de 04 de agosto de 2010.

Parágrafo único- As isenções previstas nos incisos IV, VII, X e XII do caput deste artigo serão concedidas a um veículo por pessoa física.

Redação de acordo com o Decreto nº 14.209, de 14 de novembro de 2012.

Redação anterior de acordo com o art. 2º do Decreto nº 12.301, de 04 de agosto de 2010 que acresceu este parágrao ao art. 4º: "Parágrafo único - A isenção prevista no inciso XII do caput deste artigo será concedida a um veículo por pessoa física."

Art. 5.
- Compete aos prepostos fiscais lotados na Coordenação Regional de Atendimento Presencial do domicílio do requerente apreciar os pedidos de reconhecimento de imunidade e isenção a quem os interessados deverão dirigir requerimento acompanhado das informações e dos documentos comprobatórios do atendimento das condições estabelecidas para a concessão do benefício pretendido.

Redação de acordo com o Decreto nº 14.216, de 26 de novembro de 2012.

Redação anterior de acordo com o art. 6º do Decreto nº 9.681, de 29 de novembro de 2005: "Art. 5º - Compete ao preposto fiscal, nas Inspetorias Fazendárias, nos Postos de Atendimento ou na Coordenação da Central de Atendimento, apreciar os pedidos de reconhecimento de imunidade e isenção a quem os interessados deverão dirigir requerimento acompanhado das informações e dos documentos comprobatórios do atendimento das condições estabelecidas para a concessão do benefício pretendido."

Redação de acordo com o art. 1º do Decreto nº 1.658, de 27 de outubro de 1992: "Art. 5º - Compete ao Delegado Regional da Fazenda apreciar os pedidos de reconhecimento de imunidade e isenção a quem os interessados deverão dirigir requerimento acompanhado das informações e dos documentos comprobatórios do atendimento das condições estabelecidas para a concessão do benefício pretendido."

Redação original: "Art. 5º - Os proprietários dos veículos sujeitos ao gozo de imunidade ou isenção deverão dirigir requerimento ao Delegado Regional da Fazenda, acompanhado das informações e dos documentos comprobatórios do atendimento da condição estabelecida, para o reconhecimento do benefício pretendido."

§ 1º- Do indeferimento do pedido de que cuida este artigo caberá recurso voluntário para o Diretor do Departamento de Administração Tributária.

Redação de acordo com o art. 1º do Decreto nº 1.658, de 27 de outubro de 1992.

Redação original: "§ 1º - O ato de reconhecimento de imunidade ou de isenção, de que trata o caput deste artigo, é de eficácia imediata, ficando, entretanto, sujeito a posterior revisão da Gerência de Tributação do Departamento de Administração Tributária-GETRI/DAT, da Secretaria da Fazenda."

§ 2º- O ato declaratório de reconhecimento de isenção ou imunidade, utilizado para licenciamento do veículo, obedecerá às seguintes disposições: acrescido pelo art. 3º do Decreto nº 5.160, de 06 de fevereiro de 1996.
Iserá exigido apenas uma vez e terá validade enquanto o veículo permanecer sob a propriedade de quem goze desses benefícios, atendidas as exigibilidades previstas neste regulamento;
IIquando for relativo a veículos novos, o documento fiscal de aquisição deverá, obrigatoriamente, estar em nome do beneficiário da isenção ou imunidade;
IIIquando for relativo a veículos usados, estes deverão estar cadastrados no órgão estadual de trânsito em nome do beneficiário da isenção ou imunidade.
§ 3º- Fica dispensada, para o cadastramento ou licenciamento do veículo, a exigência de ato declaratório de reconhecimento de imunidade quando o proprietário do veículo for órgão da administração direta do poder público Federal, Estadual ou Municipal. acrescido pelo art. 3º do Decreto nº 5.160, de 06 de fevereiro de 1996.
§ 4º- Aplica-se a inexigibilidade do ato declaratório de reconhecimento de isenção quando o veículo terrestre tenha potência inferior a 50 (cinqüenta) cilindradas e quando se tratar de embarcação com motor de potência inferior a 25 (vinte e cinco) HP. acrescido pelo art. 3º do Decreto nº 5.160, de 06 de fevereiro de 1996.
§ 5º- Do indeferimento do pedido de que cuida este artigo caberá recurso voluntário para o Diretor do Departamento de Administração Tributária.

Renumerado como § 5º pelo art. 2º do Decreto nº 5.160, de 06 de fevereiro de 1996.Redação de acordo com o art. 1º do Decreto nº 1.658, de 27 de outubro de 1992.

Redação original: "§ 2º - Do indeferimento do pedido de que cuida este artigo caberá recurso voluntário para o Conselho da Fazenda Estadual - CONSEF."

§ 6º- Verificado pela Fiscalização ou autoridades responsáveis pelo registro e licenciamento, inscrição ou matrícula do veículo, que o requerente não preenchia, ou deixou de preencher, as condições exigidas para o gozo da imunidade ou isenção, e desde que não tenha havido dolo, fraude ou simulação, o interessado será notificado a recolher o imposto devido, na forma do artigo 15, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da notificação, sob pena de sujeitar-se à lavratura de Auto de Infração.

Renumerado como § 6º pelo art. 2º do Decreto nº 5.160, de 06 de fevereiro de 1996.

Redação de acordo com o art. 1º do Decreto nº 1.658, de 27 de outubro de 1992.Redação original: "§ 3º - Na hipótese de perda da condição que fundamentava a isenção, não incidência e imunidade, o imposto será devido por duodécimo ou fração que falte para o término do exercício."

§ 7º- Verificado pela Fiscalização ou autoridades responsáveis pelo registro e licenciamento, inscrição ou matrícula do veículo, que o requerente não preenchia, ou deixou de preencher, as condições exigidas para o gozo da imunidade ou isenção, e desde que não tenha havido dolo, fraude ou simulação, o interessado será notificado a recolher o imposto devido, na forma do artigo 15, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da notificação, sob pena de sujeitar-se à lavratura de Auto de Infração.

Renumerado como § 7º pelo art. 2º do Decreto nº 5.160, de 06 de fevereiro de 1996.

CAPÍTULO III

DOS CONTRIBUINTES E DOS RESPONSÁVEIS

Art. 6.
- Contribuinte do imposto é, o proprietário do veículo.
Art. 7.
- São responsáveis, solidariamente, pelo pagamento do imposto:
Io adquirente, em relação ao veículo adquirido sem o pagamento do imposto do exercício ou exercícios anteriores;
IIo titular do domínio e/ou o possuidor a qualquer título;
IIIo funcionário que autorizar ou efetuar o registro e licenciamento, inscrição ou matrícula de veículo de qualquer espécie, sem a prova de pagamento ou do reconhecimento de isenção, não incidência ou imunidade do imposto.
Parágrafo único- A solidariedade prevista neste artigo não comporta benefício de ordem.

CAPÍTULO IV

DAS ALÍQUOTAS E DA BASE DE CÁLCULO

Art. 8.
- A alíquota do imposto é de:
Ipara automóveis e utilitários:
a)3,0% (três por cento) quando movidos a óleo diesel;
b)2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) quando movidos a outros tipos de combustíveis;

Redação de acordo com o art. 6º do Decreto nº 8.413, de 30 de dezembro de 2002.

Redação anterior de acordo com o art. 1º do Decreto nº 3.939, de 29 de dezembro de 1994: "I - 2% (dois por cento) para automóveis e utilitários nacionais e importados;"

Redação original: "I - 2% (dois por cento) para automóveis e utilitários nacionais;"

II1% (um por cento) para ônibus, microônibus, caminhões, tratores, motos e motonetas, motocicletas e triciclos estrangeiros e nacionais, observado o disposto no § 1º;

Redação de acordo com o art. 5º do Decreto nº 10.346, de 21 de maio de 2007.

Redação de acordo com o art. 11 do Decreto nº 9.332, de 14 de fevereiro de 2005: "II - 1% (um por cento) para ônibus, microônibus, caminhões, tratores, motos e motonetas, motocicletas e triciclos estrangeiros e nacionais, observado o disposto no parágrafo único;"Redação de acordo com o art. 6º do Decreto nº 8.413, de 30 de dezembro de 2002: "II - 1% (um por cento) para ônibus, microônibus, caminhões, máquinas de terraplenagem, tratores, motos e motonetas, motocicletas e triciclos estrangeiros e nacionais, observado o disposto no § 2º."Redação de acordo com o art. 1º do Decreto nº 5.160, de 06 de fevereiro de 1996: "II - 1% (um por cento) para ônibus, microônibus, caminhões, máquinas de terraplenagem, tratores, motos e motonetas, motocicletas e triciclos estrangeiros e nacionais;"

Redação original: "II - 1% (um por cento) para ônibus, caminhões, máquinas de terraplanagem, tratores, motos e motonetas, motocicletas e triciclos estrangeiros e nacionais;"

III1,5% (hum e meio por cento) para embarcações e aeronaves;
IV4% (quatro por cento) para automóveis e utilitários importados.

Revogado pelo art. 2º do Decreto nº 3.939, de 29 de dezembro de 1994.

§ 1º- Terão tratamento semelhante aos nacionais os veículos estrangeiros que gozarem de tratamento especial decorrente de acordo internacional, desde que os países signatários concedam reciprocidade.
Parágrafo únicorenomeado como § 1º pelo art. 7º do Decreto nº 8.413, de 30 de dezembro de 2002.
§ 2º- Aplicar-se-ão as alíquotas previstas para automóveis e utilitários, na hipótese de caminhão com capacidade de carga inferior a 2.000 kg, de acordo com o tipo de combustível utilizado.

Redação de acordo com o art. 4º do Decreto nº 8.868, de 05 de janeiro de 2004.

Redação anterior de acordo com o art. 7º do Decreto nº 8.413, de 30 de dezembro de 2002.que acresceu este parágrafo ao art. 8º: "§ 2º - Aplicar-se-ão as alíquotas previstas para automóveis e utilitários, na hipótese de caminhão com capacidade de carga inferior 3.500 kg, de acordo com o tipo de combustível utilizado."

Art. 9.
- A base de cálculo é:
IPara veículo novo, o valor venal constante da Nota Fiscal ou do documento que represente a transmissão da propriedade.
IIpara veículo usado, o valor venal constante em tabela anualmente publicada pela Secretaria da Fazenda com base nos preços médios de mercado, observando-se:

Redação de acordo com o Decreto nº 12.301, de 04 de agosto de 2010.

Redação original: "II - Para veículo usado, o valor venal constante em tabela anualmente elaborada pela Secretaria da Fazenda com base nos preços médios de mercado, observando-se:"

a)em relação a veículos terrestres: marca, modelo, espécie, potência e ano de fabricação;

Redação de acordo com o art. 6º do Decreto nº 8.413, de 30 de dezembro de 2002.

Redação original: "a) - em relação a veículos terrestres: marca, modelo, espécie, potência, ano de fabricação e procedência;"

b)em relação a embarcações: potência, combustível, comprimento, casco e ano de fabricação;
c)em relação a aeronaves: peso máximo de decolagem e ano de fabricação;
d)em relação aos veículos terrestres cujos modelos tenham mais de 10 (dez) e até 20 (vinte) anos de fabricação, valores expressos em duas classes a saber, respeitadas suas categorias:

1 - classe 1: veículos com 11 (onze) até 15 (quinze) anos de fabricação;

2 - classe 2: veículos com 16 até 20 anos de fabricação;

Revogada pelo art. 18 do Decreto nº 8.413, de 30 de dezembro de 2002.

Redação de acordo com o art. 1º do Decreto nº 5.160, de 06 de fevereiro de 1996.Redação original: "d) - em relação aos veículos com mais de 10 (dez) anos de fabricação: valor único, respeitadas suas respectivas categorias."

§ 1º- Para efeito do primeiro lançamento relativo a veículo importado diretamente pelo consumidor final, o valor venal será o constante do documento relativo ao desembaraço aduaneiro acrescido dos tributos e demais gravames devidos.
§ 2º- Poderá a Secretaria da Fazenda, a título de uniformização, adotar os valores venais constantes em tabela que venha a ser elaborada pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.
§ 3º- A tabela de que trata o inciso II será publicada até o mês de dezembro para vigorar no exercício seguinte e terá os valores venais expressos em Unidade Padrão Fiscal do Estado da Bahia (UPF-BA) ou em outra unidade de valor que venha a substituí-la, ou ainda conforme dispuser a legislação federal.

Redação de acordo com o art. 1º do Decreto nº 5.160, de 06 de fevereiro de 1996.

Redação original: "§ 3º - A tabela de que trata o inciso II será publicada no mês de dezembro para vigorar no exercício seguinte e terá os valores venais expressos em Unidade Padrão Fiscal do Estado da Bahia, UPF-BA."

CAPÍTULO V

DA APURAÇÃO E DO PAGAMENTO DO IMPOSTO

Art. 10.
- O IPVA será apurado aplicando-se a alíquota correspondente sobre a base de cálculo estabelecida.
§ 1º- Para veículo novo, o imposto será devido proporcionalmente ao número de meses restantes do exercício fiscal, calculado a partir do mês de sua aquisição.
§ 2º- Ocorrendo perda total do veículo, por sinistro, roubo, furto ou outro motivo que descaracterize sua propriedade, seu domínio ou sua posse, a base de cálculo corresponderá ao valor proporcional ao número de meses do ano em que o veículo permaneceu na sua propriedade, domínio ou posse, observando-se que, nas ocorrências após o pagamento total, a restituição, a ser efetuada no exercício seguinte à perda, será feita em moeda corrente.

Redação de acordo com o Decreto nº 13.733, de 06 de março de 2012.

Redação anterior de acordo com o Decreto nº 12.301, de 04 de agosto de 2010: "§ 2º - Ocorrendo perda total do veículo, por sinistro, roubo, furto ou outro motivo que descaracterize sua propriedade, seu domínio ou sua posse, a base de cálculo corresponderá ao valor proporcional ao número de meses do ano em que o veículo permaneceu na sua propriedade, domínio ou posse, observando-se que, nas ocorrências após o pagamento total, a restituição, a ser efetuada no exercício seguinte à perda, será feita."

Redação original: "§ 2º - Ocorrendo perda total do veículo, por sinistro, roubo, furto ou outro motivo que descaracterize sua propriedade, seu domínio ou sua posse, o imposto será calculado por duodécimo ou fração, considerada a data do evento, não cabendo, entretanto, restituição se a perda se der após o recolhimento do imposto."

§ 3º- Na hipótese de novo licenciamento dos veículos enquadrados na situação do parágrafo anterior, a base de cálculo do imposto será a prevista no inciso II do artigo 9º, observada a proporcionalidade no exercício.
Art. 11.
- O imposto deverá ser recolhido nos seguintes prazos:

Redação de acordo com o art. 3º do Decreto nº 11.381, de 19 de dezembro de 2008.

Redação original: "Art. 11 - O pagamento do IPVA dar-se-á:"

Ino momento da ocorrência das seguintes hipóteses:
a)registro do veículo novo ou que não tenha sido cadastrado no DETRAN;
b)perda ou aquisição do direito de isenção ou de imunidade, calculando-se o imposto devido por duodécimo ou fração de mês não coberto pelo benefício;
c)transferência do veículo para outro Estado ou para outro proprietário, observado o disposto no art. 14;

Redação de acordo com o art. 3º do Decreto nº 11.381, de 19 de dezembro de 2008.

Redação anterior de acordo com o art. 6º do Decreto nº 8.413, de 30 de dezembro de 2002: "I - para veículo novo, até 30 (trinta) dias após a emissão da Nota Fiscal ou do documento que represente a transmissão da propriedade;"

Redação original: "I - para veículo novo, quando do registro inicial;"

IItratando-se de veículos usados cadastrados no DETRAN, nos prazos e na forma estabelecidos em ato do Secretário da Fazenda, podendo ser pago em parcelas mensais e sucessivas ou ser concedido desconto de até 20% para recolhimento em cota única;

Redação de acordo com o Decreto nº 12.301, de 04 de agosto de 2010.

Redação anterior de acordo com o art. 3º do Decreto nº 11.381, de 19 de dezembro de 2008: "II - tratando-se de veículos usados cadastrados no DETRAN, nos prazos e na forma estabelecidos em ato do Secretário da Fazenda, respeitados os limites máximos de 3 parcelas e de 20% de desconto para pagamento em cota única."

Redação original: "II - para o veículo usado, nos prazos e na forma estabelecidos em ato do Secretário da Fazenda, respeitados os limites máximos de 3 parcelas e de 20% de desconto para pagamento em cota única."

§ 1º- Não se exigirá o pagamento do imposto relativo a veículos usados, quando o total devido de cada exercício for inferior a R$50,00 (cinquenta reais) e desde que a taxa referente ao licenciamento do ano anterior tenha sido paga naquele ano. acrescido ao art. 11 pelo art. 2º do Decreto nº 12.301, de 04 de agosto de 2010.
§ 2º- Tratando-se de veículo novo, o pagamento deverá ser efetuado até 30 (trinta) dias após a emissão da Nota Fiscal ou do documento que represente a transmissão da propriedade. acrescido ao art. 11 pelo art. 2º do Decreto nº 12.301, de 04 de agosto de 2010.
Art. 12.
- O lançamento do imposto será efetuado através de notificação fiscal emitida pela Secretaria da Fazenda, quando não ocorrer o pagamento nos prazos previstos na legislação.
§ 1º- Em relação aos veículos usados, o DETRAN poderá enviar ao sujeito passivo aviso informando o dia do vencimento, bem como o valor do imposto conjuntamente com o do licenciamento, registro, inscrição ou matrícula nos órgãos competentes.
§ 2º- O contribuinte poderá efetuar o pagamento do IPVA, por meio eletrônico, na Instituição Financeira credenciada, ou através de Documento de Arrecadação Estadual - DAE, emitido mediante acesso ao endereço eletrônico www.sefaz.ba.gov.br.

Redação de acordo com o art. 3º do Decreto nº 11.381, de 19 de dezembro de 2008.

Redação anterior de acordo com o art. 6º do Decreto nº 8.413, de 30 de dezembro de 2002: "§ 2º - O valor do imposto será recolhido diretamente pelo contribuinte ou responsável à rede bancária autorizada, mediante Documento de Arrecadação Estadual - DAE."

Redação original: "Art. 12 - O lançamento do imposto será efetuado mediante declaração do contribuinte ou notificação fiscal emitida pela Secretaria da Fazenda, podendo o documento que a represente ser expedido conjuntamente com o do licenciamento, registro, inscrição ou matrícula nos órgãos competentes.Parágrafo único - O valor do imposto será recolhido diretamente pelo contribuinte ou responsável à rede bancária autorizada, mediante Documento de Arrecadação Estadual - DAE."

§ 3º- A notificação fiscal aos contribuintes em atraso será publicada no Diário Oficial do Estado em caráter geral, devendo ser indicado o endereço eletrônico onde constará a relação dos sujeitos passivos e os demais requisitos do lançamento tributário.

Acrescido pelo art. 7º do Decreto nº 9.760, de 18 de janeiro de 2006.

§ 4º- Os proprietários de veículos terrestres cadastrados no DETRAN poderão obter informações dos valores pagos, dos prazos e do valor a pagar nos call centers do DETRAN e da Secretaria da Fazenda, ou via Internet, nos endereços eletrônicos www.detran.ba.gov.br e www.sefaz.ba.gov.br. acrescido pelo art. 4º do Decreto nº 11.381, de 19 de dezembro de 2008.
Art. 13.
- Nenhum veículo será registrado, inscrito ou matriculado perante as repartições competentes sem a prova do pagamento do imposto ou de que é imune ou isento.
Parágrafo único- O disposto neste artigo aplica-se igualmente aos casos de renovação, averbação, cancelamento e a quaisquer outros atos que impliquem alteração no registro, inscrição ou matrícula do veículo.
Art. 14.
- O imposto é vinculado ao veículo, não se exigindo, nos casos de transferência, novo pagamento do imposto já solvido neste Estado ou em outras Unidades da Federação, observado sempre, o respectivo exercício fiscal.
Parágrafo único- Na hipótese deste artigo, o comprovante do pagamento do imposto transmite-se ao novo proprietário do veículo para efeito de registro, inscrição, matrícula ou averbação de qualquer alteração desses assentamentos.

CAPÍTULO VI

DAS INFRAÇÕES, DAS PENALIDADES E DOS DEMAIS ACRÉSCIMOS

Art. 15.
- O débito fiscal relativo ao imposto, quando não pago no prazo, sujeitar-se-á aos acréscimos tributários estabelecidos na Lei nº 3.956/81 Código Tributário do Estado da Bahia - COTEB.
Art. 16.
- A violação da legislação vigente sujeita o infrator às seguintes multas:
I60% (sessenta por cento) do valor do imposto, quando a falta do pagamento não decorrer de fraude;

Redação de acordo com o Decreto nº 12.301, de 04 de agosto de 2010.

Redação original: "I - 100% (cem por cento) incidente sobre o montante do imposto, nele incluídos, os acréscimos legais, quando o imposto for reclamado através de Auto de Infração;"

II100% (cem por cento) do valor do imposto, quando a falta do pagamento decorrer de fraude.

Redação de acordo com o Decreto nº 12.301, de 04 de agosto de 2010.

Redação original: "II - 5% (cinco por cento) do valor venal do veículo quando ocorrer fraude, dolo ou simulação no preenchimento de guias de recolhimento e de requerimentos de imunidade ou isenção."

Parágrafo único- As multas previstas neste artigo são impostas por exercício, cumulativamente, e serão calculadas sobre o valor do IPVA ou sobre o valor venal do veículo no mês do lançamento de ofício;
Art. 17.
- As multas previstas no artigo 16 serão reduzidas nos seguintes percentuais:

Redação de acordo com o Decreto nº 12.301, de 04 de agosto de 2010.

Redação original: "Art. 17 - As multas previstas no artigo anterior serão reduzidas nos seguintes percentuais:"

I70% (setenta por cento), se forem pagas dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do lançamento de ofício;

Redação de acordo com o Decreto nº 12.301, de 04 de agosto de 2010.

Redação original: "I - 50% (cinquenta por cento), se for pago dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação da lavratura do Auto de Infração;"

II35% (trinta e cinco por cento), se forem pagas antes da inscrição do débito na dívida ativa tributária;

Redação de acordo com o Decreto nº 12.301, de 04 de agosto de 2010.

Redação original: "II - 40% (quarenta por cento), se for pago até antes do julgamento do processo fiscal;"

III25% (vinte e cinco por cento), se forem pagas antes do ajuizamento da execução do crédito tributário.

Redação de acordo com o Decreto nº 12.301, de 04 de agosto de 2010.

Redação original: "III - 30% (trinta por cento) se for pago no prazo de 30 dias contados da ciência da decisão condenatória em processo fiscal;"

§ 1º- Condiciona-se o benefício ao pagamento integral do débito ou, se autorizado o parcelamento, ao pagamento em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas.

Redação de acordo com o Decreto nº 12.301, de 04 de agosto de 2010.

Redação original: "§ 1º - Condiciona-se o benefício ao pagamento, integral e no mesmo ato, do imposto devido."

§ 2º- O pagamento efetuado nos termos deste artigo implica renúncia à defesa ou recurso previsto na legislação e desistência aos já interpostos.

CAPÍTULO VII

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 18.
- Qualquer infração à legislação atinente ao imposto, sujeita o contribuinte à notificação para pagamento ou à lavratura de Auto de Infração.
Parágrafo único- A lavratura do Auto de Infração, de que trata este artigo, é de competência privativa dos Auditores Fiscais da Secretaria da Fazenda.

CAPÍTULO VIII

DAS RECLAMAÇÕES E DOS PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO

Art. 19.
- As reclamações contra a fiscalização e a arrecadação do IPVA serão dirigidas ao Diretor do Departamento de Administração Tributária - DAT, através da Delegacia Regional da Fazenda da circunscrição do contribuinte.
Art. 20.
- O imposto será restituído, no todo ou em parte, quando houver sido pago a maior ou indevidamente.
§ 1º- A restituição do tributo, seus acréscimos ou multas, em razão de recolhimento a maior ou indevido, dependerá de requerimento ao Delegado Regional da Fazenda do domicílio fiscal do contribuinte, cabendo ao setor competente o exame prévio dos pedidos e a emissão de parecer opinativo.

Redação de acordo com o art. 1º do Decreto nº 5.160, de 06 de fevereiro de 1996.

Redação original: "§ 1º - A restituição do tributo, seus acréscimos ou multas, em razão de recolhimento a maior ou indevido, dependerá de petição dirigida ao Diretor do Departamento de Administração Tributária, cabendo ao setor competente o exame prévio dos pedidos e a emissão de parecer opinativo formal."

§ 2º- Os pedidos de restituição do tributo obedecerão às normas dos artigos 86 a 89 do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 28.596, de 30 de dezembro de 1981.

Redação de acordo com o art. 1º do Decreto nº 5.160, de 06 de fevereiro de 1996.

Redação original: "§ 2º - Os pedidos de restituição do tributo obedecerão às normas dos artigos 86 e 87 do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 28.596, de 30 de dezembro de 1981."

CAPÍTULO IX

DA DESTINAÇÃO DO PRODUTO ARRECADADO

Art. 21.
- Do produto da arrecadação do imposto, incluídos os acréscimos correspondentes, 50% (cinquenta por cento) constituirá receita do Estado e 50% (cinquenta por cento) do município onde estiver licenciado, inscrito ou matriculado o veículo.
Parágrafo único- A Secretaria da Fazenda providenciará o estorno da importância indevidamente repassada ao município, em função da repetição do indébito.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22.
- Aplica-se ao IPVA, no que couber, as disposições da Lei nº 3.956/81, Código Tributário do Estado da Bahia - COTEB, e do Decreto nº 28.596/81, Regulamento do Processo Administrativo Fiscal - RPAF.
Art. 23.
- A Secretaria da Fazenda, poderá firmar convênios com órgãos do Ministério da Marinha e da Aeronáutica para efeito de controle e cadastramento das embarcações e aeronaves visando a tributação dos referidos veículos.

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