Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 902, de 30 de dezembro de 1991
Nº 902/1991
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Art. 1. Art. 2. CAPÍTULO I – DA INCIDÊNCIA CAPÍTULO II – DA IMUNIDADES E DAS ISENÇÕES CAPÍTULO III – DOS CONTRIBUINTES E DOS RESPONSÁVEIS CAPÍTULO IV – DAS ALÍQUOTAS E DA BASE DE CÁLCULO CAPÍTULO V – DA APURAÇÃO E DO PAGAMENTO DO IMPOSTO CAPÍTULO VI – DAS INFRAÇÕES, DAS PENALIDADES E DOS DEMAIS ACRÉSCIMOS CAPÍTULO VII – DA FISCALIZAÇÃO CAPÍTULO VIII – DAS RECLAMAÇÕES E DOS PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO CAPÍTULO IX – DA DESTINAÇÃO DO PRODUTO ARRECADADO CAPÍTULO X – DAS DISPOSIÇÕES FINAISRevogado pelo art. 5º do Decreto nº 14.528 , de 04 de junho de 2013.
Aprova o Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais,
D E C R E T A
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 30 de dezembro de 1991.
ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Governador
Rodolpho Tourinho Neto
Secretário da Fazenda
REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - IPVA
CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA
CAPÍTULO II
DA IMUNIDADES E DAS ISENÇÕES
Redação de acordo com o art. 11 do Decreto nº 9.332, de 14 de fevereiro de 2005.
Redação original: "III - as máquinas agrícolas, desde que não circulem em vias públicas;"
Redação de acordo com o art. 1º do Decreto nº 3.939, de 29 de dezembro de 1994.
Redação original: "V - o veículo com potência inferior a 50 cilindradas;"
Redação de acordo com o art. 6º do Decreto nº 9.760, de 18 de janeiro de 2006.
Redação anterior de acordo com o art. 4º do Decreto nº 5.160, de 06 de fevereiro de 1996, que acresceu este inciso ao art. 4º: "XI - veículos terrestres, nacionais ou estrangeiros, cujos modelos tenham mais de 20 (vinte) anos de fabricação."
Inciso XII acrescido ao art. 4º pelo art. 2º do Decreto nº 12.301, de 04 de agosto de 2010.
Alínea "a" acrescida ao art. 4º pelo art. 2º do Decreto nº 12.301, de 04 de agosto de 2010.
Alínea "b" acrescida ao art. 4º pelo art. 2º do Decreto nº 12.301, de 04 de agosto de 2010.
Alínea "c" acrescida ao art. 4º pelo art. 2º do Decreto nº 12.301, de 04 de agosto de 2010.
Redação de acordo com o Decreto nº 14.209, de 14 de novembro de 2012.
Redação anterior de acordo com o art. 2º do Decreto nº 12.301, de 04 de agosto de 2010 que acresceu este parágrao ao art. 4º: "Parágrafo único - A isenção prevista no inciso XII do caput deste artigo será concedida a um veículo por pessoa física."
Redação de acordo com o Decreto nº 14.216, de 26 de novembro de 2012.
Redação anterior de acordo com o art. 6º do Decreto nº 9.681, de 29 de novembro de 2005: "Art. 5º - Compete ao preposto fiscal, nas Inspetorias Fazendárias, nos Postos de Atendimento ou na Coordenação da Central de Atendimento, apreciar os pedidos de reconhecimento de imunidade e isenção a quem os interessados deverão dirigir requerimento acompanhado das informações e dos documentos comprobatórios do atendimento das condições estabelecidas para a concessão do benefício pretendido."
Redação de acordo com o art. 1º do Decreto nº 1.658, de 27 de outubro de 1992: "Art. 5º - Compete ao Delegado Regional da Fazenda apreciar os pedidos de reconhecimento de imunidade e isenção a quem os interessados deverão dirigir requerimento acompanhado das informações e dos documentos comprobatórios do atendimento das condições estabelecidas para a concessão do benefício pretendido."
Redação original: "Art. 5º - Os proprietários dos veículos sujeitos ao gozo de imunidade ou isenção deverão dirigir requerimento ao Delegado Regional da Fazenda, acompanhado das informações e dos documentos comprobatórios do atendimento da condição estabelecida, para o reconhecimento do benefício pretendido."
Redação de acordo com o art. 1º do Decreto nº 1.658, de 27 de outubro de 1992.
Redação original: "§ 1º - O ato de reconhecimento de imunidade ou de isenção, de que trata o caput deste artigo, é de eficácia imediata, ficando, entretanto, sujeito a posterior revisão da Gerência de Tributação do Departamento de Administração Tributária-GETRI/DAT, da Secretaria da Fazenda."
Renumerado como § 5º pelo art. 2º do Decreto nº 5.160, de 06 de fevereiro de 1996.Redação de acordo com o art. 1º do Decreto nº 1.658, de 27 de outubro de 1992.
Redação original: "§ 2º - Do indeferimento do pedido de que cuida este artigo caberá recurso voluntário para o Conselho da Fazenda Estadual - CONSEF."
Renumerado como § 6º pelo art. 2º do Decreto nº 5.160, de 06 de fevereiro de 1996.
Redação de acordo com o art. 1º do Decreto nº 1.658, de 27 de outubro de 1992.Redação original: "§ 3º - Na hipótese de perda da condição que fundamentava a isenção, não incidência e imunidade, o imposto será devido por duodécimo ou fração que falte para o término do exercício."
Renumerado como § 7º pelo art. 2º do Decreto nº 5.160, de 06 de fevereiro de 1996.
CAPÍTULO III
DOS CONTRIBUINTES E DOS RESPONSÁVEIS
CAPÍTULO IV
DAS ALÍQUOTAS E DA BASE DE CÁLCULO
Redação de acordo com o art. 6º do Decreto nº 8.413, de 30 de dezembro de 2002.
Redação anterior de acordo com o art. 1º do Decreto nº 3.939, de 29 de dezembro de 1994: "I - 2% (dois por cento) para automóveis e utilitários nacionais e importados;"
Redação original: "I - 2% (dois por cento) para automóveis e utilitários nacionais;"
Redação de acordo com o art. 5º do Decreto nº 10.346, de 21 de maio de 2007.
Redação de acordo com o art. 11 do Decreto nº 9.332, de 14 de fevereiro de 2005: "II - 1% (um por cento) para ônibus, microônibus, caminhões, tratores, motos e motonetas, motocicletas e triciclos estrangeiros e nacionais, observado o disposto no parágrafo único;"Redação de acordo com o art. 6º do Decreto nº 8.413, de 30 de dezembro de 2002: "II - 1% (um por cento) para ônibus, microônibus, caminhões, máquinas de terraplenagem, tratores, motos e motonetas, motocicletas e triciclos estrangeiros e nacionais, observado o disposto no § 2º."Redação de acordo com o art. 1º do Decreto nº 5.160, de 06 de fevereiro de 1996: "II - 1% (um por cento) para ônibus, microônibus, caminhões, máquinas de terraplenagem, tratores, motos e motonetas, motocicletas e triciclos estrangeiros e nacionais;"
Redação original: "II - 1% (um por cento) para ônibus, caminhões, máquinas de terraplanagem, tratores, motos e motonetas, motocicletas e triciclos estrangeiros e nacionais;"
Revogado pelo art. 2º do Decreto nº 3.939, de 29 de dezembro de 1994.
Redação de acordo com o art. 4º do Decreto nº 8.868, de 05 de janeiro de 2004.
Redação anterior de acordo com o art. 7º do Decreto nº 8.413, de 30 de dezembro de 2002.que acresceu este parágrafo ao art. 8º: "§ 2º - Aplicar-se-ão as alíquotas previstas para automóveis e utilitários, na hipótese de caminhão com capacidade de carga inferior 3.500 kg, de acordo com o tipo de combustível utilizado."
Redação de acordo com o Decreto nº 12.301, de 04 de agosto de 2010.
Redação original: "II - Para veículo usado, o valor venal constante em tabela anualmente elaborada pela Secretaria da Fazenda com base nos preços médios de mercado, observando-se:"
Redação de acordo com o art. 6º do Decreto nº 8.413, de 30 de dezembro de 2002.
Redação original: "a) - em relação a veículos terrestres: marca, modelo, espécie, potência, ano de fabricação e procedência;"
1 - classe 1: veículos com 11 (onze) até 15 (quinze) anos de fabricação;
2 - classe 2: veículos com 16 até 20 anos de fabricação;
Revogada pelo art. 18 do Decreto nº 8.413, de 30 de dezembro de 2002.
Redação de acordo com o art. 1º do Decreto nº 5.160, de 06 de fevereiro de 1996.Redação original: "d) - em relação aos veículos com mais de 10 (dez) anos de fabricação: valor único, respeitadas suas respectivas categorias."
Redação de acordo com o art. 1º do Decreto nº 5.160, de 06 de fevereiro de 1996.
Redação original: "§ 3º - A tabela de que trata o inciso II será publicada no mês de dezembro para vigorar no exercício seguinte e terá os valores venais expressos em Unidade Padrão Fiscal do Estado da Bahia, UPF-BA."
CAPÍTULO V
DA APURAÇÃO E DO PAGAMENTO DO IMPOSTO
Redação de acordo com o Decreto nº 13.733, de 06 de março de 2012.
Redação anterior de acordo com o Decreto nº 12.301, de 04 de agosto de 2010: "§ 2º - Ocorrendo perda total do veículo, por sinistro, roubo, furto ou outro motivo que descaracterize sua propriedade, seu domínio ou sua posse, a base de cálculo corresponderá ao valor proporcional ao número de meses do ano em que o veículo permaneceu na sua propriedade, domínio ou posse, observando-se que, nas ocorrências após o pagamento total, a restituição, a ser efetuada no exercício seguinte à perda, será feita."
Redação original: "§ 2º - Ocorrendo perda total do veículo, por sinistro, roubo, furto ou outro motivo que descaracterize sua propriedade, seu domínio ou sua posse, o imposto será calculado por duodécimo ou fração, considerada a data do evento, não cabendo, entretanto, restituição se a perda se der após o recolhimento do imposto."
Redação de acordo com o art. 3º do Decreto nº 11.381, de 19 de dezembro de 2008.
Redação original: "Art. 11 - O pagamento do IPVA dar-se-á:"
Redação de acordo com o art. 3º do Decreto nº 11.381, de 19 de dezembro de 2008.
Redação anterior de acordo com o art. 6º do Decreto nº 8.413, de 30 de dezembro de 2002: "I - para veículo novo, até 30 (trinta) dias após a emissão da Nota Fiscal ou do documento que represente a transmissão da propriedade;"
Redação original: "I - para veículo novo, quando do registro inicial;"
Redação de acordo com o Decreto nº 12.301, de 04 de agosto de 2010.
Redação anterior de acordo com o art. 3º do Decreto nº 11.381, de 19 de dezembro de 2008: "II - tratando-se de veículos usados cadastrados no DETRAN, nos prazos e na forma estabelecidos em ato do Secretário da Fazenda, respeitados os limites máximos de 3 parcelas e de 20% de desconto para pagamento em cota única."
Redação original: "II - para o veículo usado, nos prazos e na forma estabelecidos em ato do Secretário da Fazenda, respeitados os limites máximos de 3 parcelas e de 20% de desconto para pagamento em cota única."
Redação de acordo com o art. 3º do Decreto nº 11.381, de 19 de dezembro de 2008.
Redação anterior de acordo com o art. 6º do Decreto nº 8.413, de 30 de dezembro de 2002: "§ 2º - O valor do imposto será recolhido diretamente pelo contribuinte ou responsável à rede bancária autorizada, mediante Documento de Arrecadação Estadual - DAE."
Redação original: "Art. 12 - O lançamento do imposto será efetuado mediante declaração do contribuinte ou notificação fiscal emitida pela Secretaria da Fazenda, podendo o documento que a represente ser expedido conjuntamente com o do licenciamento, registro, inscrição ou matrícula nos órgãos competentes.Parágrafo único - O valor do imposto será recolhido diretamente pelo contribuinte ou responsável à rede bancária autorizada, mediante Documento de Arrecadação Estadual - DAE."
Acrescido pelo art. 7º do Decreto nº 9.760, de 18 de janeiro de 2006.
CAPÍTULO VI
DAS INFRAÇÕES, DAS PENALIDADES E DOS DEMAIS ACRÉSCIMOS
Redação de acordo com o Decreto nº 12.301, de 04 de agosto de 2010.
Redação original: "I - 100% (cem por cento) incidente sobre o montante do imposto, nele incluídos, os acréscimos legais, quando o imposto for reclamado através de Auto de Infração;"
Redação de acordo com o Decreto nº 12.301, de 04 de agosto de 2010.
Redação original: "II - 5% (cinco por cento) do valor venal do veículo quando ocorrer fraude, dolo ou simulação no preenchimento de guias de recolhimento e de requerimentos de imunidade ou isenção."
Redação de acordo com o Decreto nº 12.301, de 04 de agosto de 2010.
Redação original: "Art. 17 - As multas previstas no artigo anterior serão reduzidas nos seguintes percentuais:"
Redação de acordo com o Decreto nº 12.301, de 04 de agosto de 2010.
Redação original: "I - 50% (cinquenta por cento), se for pago dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação da lavratura do Auto de Infração;"
Redação de acordo com o Decreto nº 12.301, de 04 de agosto de 2010.
Redação original: "II - 40% (quarenta por cento), se for pago até antes do julgamento do processo fiscal;"
Redação de acordo com o Decreto nº 12.301, de 04 de agosto de 2010.
Redação original: "III - 30% (trinta por cento) se for pago no prazo de 30 dias contados da ciência da decisão condenatória em processo fiscal;"
Redação de acordo com o Decreto nº 12.301, de 04 de agosto de 2010.
Redação original: "§ 1º - Condiciona-se o benefício ao pagamento, integral e no mesmo ato, do imposto devido."
CAPÍTULO VII
DA FISCALIZAÇÃO
CAPÍTULO VIII
DAS RECLAMAÇÕES E DOS PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO
Redação de acordo com o art. 1º do Decreto nº 5.160, de 06 de fevereiro de 1996.
Redação original: "§ 1º - A restituição do tributo, seus acréscimos ou multas, em razão de recolhimento a maior ou indevido, dependerá de petição dirigida ao Diretor do Departamento de Administração Tributária, cabendo ao setor competente o exame prévio dos pedidos e a emissão de parecer opinativo formal."
Redação de acordo com o art. 1º do Decreto nº 5.160, de 06 de fevereiro de 1996.
Redação original: "§ 2º - Os pedidos de restituição do tributo obedecerão às normas dos artigos 86 e 87 do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 28.596, de 30 de dezembro de 1981."
CAPÍTULO IX
DA DESTINAÇÃO DO PRODUTO ARRECADADO
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Citada por 14 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto Estadual da Bahia nº 14528, de 4 de junho de 2013
- Decreto Estadual da Bahia nº 14216, de 26 de novembro de 2012
- Decreto Estadual da Bahia nº 14209, de 14 de novembro de 2012
- Decreto Estadual da Bahia nº 13733, de 6 de março de 2012 · 2 menções
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- Decreto Estadual da Bahia nº 11381, de 19 de dezembro de 2008 · 2 menções
- Decreto Estadual da Bahia nº 10346, de 21 de maio de 2007
- Decreto Estadual da Bahia nº 9760, de 18 de janeiro de 2006 · 2 menções
- Decreto Estadual da Bahia nº 9681, de 29 de novembro de 2005
- Decreto Estadual da Bahia nº 9332, de 14 de fevereiro de 2005
- Decreto Estadual da Bahia nº 8868, de 5 de janeiro de 2004
- Decreto Estadual da Bahia nº 5160, de 6 de fevereiro de 1996 · 4 menções
- Decreto Estadual da Bahia nº 3939, de 29 de dezembro de 1994 · 2 menções
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