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Decreto Estadual da Bahia nº 4335, de 28 de dezembro de 1990

Nº 4335/1990

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Art. 1. Art. 16. Art. 2.
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Art. 1.
- Passam a vigorar, com a seguinte redação, os dispositivos abaixo indicados do Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, aprovado pelo Decreto nº 32.785 de 30 de dezembro de 1985:
I o art. 9º:

"Art. 9º - As alíquotas do imposto são: 3% (três por cento) para automóveis e utilitários nacionais;

II 1,5% (hum e meio por cento) para embarcações, aeronaves, ônibus, caminhões, tratores, motos e motonetas, motocicletas e triciclos estrangeiros e nacionais;
III 4% (quatro por cento) para automóveis e utilitários estrangeiros."
II o art. 14:

"Art. 14 - O valor do imposto será recolhido diretamente pelo contribuinte ou responsável à rede bancária autorizada, mediante Documento de Arrecadação Estadual - DAE/IPVA.

Parágrafo único- Até que o novo modelo do Documento de Arrecadação Estadual - DAE/IPVA seja instituído, o Imposto correspondente ao exercício de 1991 será pago através do DAE/IPVA 1990, exclusivamente nas agências do Banco do Estado da Bahia S/A - BANEB, quando do registro inicial do veículo."
III o art. 15:

"Art. 15 - O pagamento do imposto será vinculado ao licenciamento anual, em prazos estabelecidos pelo DETRAN:

§ 1º- O IPVA será recolhido de uma só vez, em cota única, até o dia 30 de mês correspondente ao final da placa, conforme disposto no "caput".
§ 2º- As tabelas de valores do IPVA para 1991, serão fixadas periodicamente por Portaria do Secretário da Fazenda, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data prevista no parágrafo anterior, para pagamento do imposto e licenciamento do veículo.
§ 3º- O pagamento do IPVA do exercício de 1991 e relativos aos veículos transferidos de proprietário, só deverá ser efetuados nos prazos de licenciamento.
§ 4º- Fica o Secretário da Fazenda autorizado a baixar os atos necessários à efetiva cobrança do imposto, aprovando inclusive, modelos de Documentos de Arrecadação, Formulários e Rotinas de Controle."
IVo Capítulo IV:

"Das Infrações, Penalidades e Demais Acréscimos

Altera o Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, aprovado pelo Decreto nº 32.785 de 30 de dezembro de 1985.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista a Lei nº 4.626 de 09 de dezembro de 1985,

D E C R E T A

Art. 16.
- O proprietário ou possuidor de veículo automotor que, depois dos prazos do art. 15, transitar com o veículo sem o comprovante do pagamento do imposto, ficará sujeito a multa no valor correspondente a 03 (três) BTNs, sem prejuízo de apreensão do veículo e do pagamento do imposto devido.
§ 1º- O pagamento do imposto fora dos prazos do art. 15 sujeitará o proprietário ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) do valor do imposto, corrigido monetariamente, sem prejuízo dos acréscimos moratórios de :
I atraso de até 30 (trinta) dias: 10% (dez por cento);
II atraso de até 31 (trinta e hum) dias até 60 (sessenta) dias: 20% (vinte por cento);
III atraso de 61 (sessenta e hum) dias até 90 (noventa) dias: 30% (trinta por cento);
IV atraso superior a 90 (noventa) dias: 1% (um por cento) por cada mês ou fração seguinte ao atraso de 90 (noventa) dias, cumulado o percentual previsto no inciso anterior.
§ 2º- Os acréscimos moratórios serão calculados sobre o valor do tributo atualizado monetariamente na data do recolhimento."
Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1991, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 3.378, de 27 de dezembro de 1989.

GABINETE DO GOVERNADOR, em 28 de dezembro de 1990.

NILO COELHO

Governador

Asclepíades Antonio Soledade

Secretário da Fazenda

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