- Passam a vigorar, com a seguinte redação, os dispositivos abaixo indicados do Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, aprovado pelo Decreto nº 32.785 de 30 de dezembro de 1985:I o art. 9º:
"Art. 9º - As alíquotas do imposto são: 3% (três por cento) para automóveis e utilitários nacionais;
II 1,5% (hum e meio por cento) para embarcações, aeronaves, ônibus, caminhões, tratores, motos e motonetas, motocicletas e triciclos estrangeiros e nacionais;
III 4% (quatro por cento) para automóveis e utilitários estrangeiros."
II o art. 14:
"Art. 14 - O valor do imposto será recolhido diretamente pelo contribuinte ou responsável à rede bancária autorizada, mediante Documento de Arrecadação Estadual - DAE/IPVA.
Parágrafo único- Até que o novo modelo do Documento de Arrecadação Estadual - DAE/IPVA seja instituído, o Imposto correspondente ao exercício de 1991 será pago através do DAE/IPVA 1990, exclusivamente nas agências do Banco do Estado da Bahia S/A - BANEB, quando do registro inicial do veículo."
III o art. 15:
"Art. 15 - O pagamento do imposto será vinculado ao licenciamento anual, em prazos estabelecidos pelo DETRAN:
§ 1º- O IPVA será recolhido de uma só vez, em cota única, até o dia 30 de mês correspondente ao final da placa, conforme disposto no "caput".
§ 2º- As tabelas de valores do IPVA para 1991, serão fixadas periodicamente por Portaria do Secretário da Fazenda, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data prevista no parágrafo anterior, para pagamento do imposto e licenciamento do veículo.
§ 3º- O pagamento do IPVA do exercício de 1991 e relativos aos veículos transferidos de proprietário, só deverá ser efetuados nos prazos de licenciamento.
§ 4º- Fica o Secretário da Fazenda autorizado a baixar os atos necessários à efetiva cobrança do imposto, aprovando inclusive, modelos de Documentos de Arrecadação, Formulários e Rotinas de Controle."
IVo Capítulo IV:
"Das Infrações, Penalidades e Demais Acréscimos