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Decreto Estadual da Bahia nº 223, de 17 de agosto de 1987

Nº 223/1987

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Altera o Regulamento do Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista as disposições da Lei nº 4.696, de 19 de junho de 1987,

D E C R E T A

Art. 1.
- O parágrafo único do art. 16 do Regulamento do Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores, aprovado pelo Decreto nº 32.785, de 30 de dezembro de 1985, passa a se constituir no seu § 1º, e incisos, com acréscimo dos parágrafos 2º e 3º:
§ 1º- ..........................

" I - atraso de até 30 (trinta) dias: 10% (dez por cento)

IIatraso de 31 (trinta e um) dias até 60 (sessenta) dias: 15% (quinze por cento);
IIIatraso de 61 (sessenta e um) dias até 90 (noventa) dias: 20% (vinte por cento);
IVatraso superior a 90 (noventa) dias: 1% (hum por cento) por cada mês ou fração seguintes ao atraso de 90 (noventa) dias, cumulado do percentual previsto no inciso anterior."

"§ 2º - Os acréscimos moratórios serão calculados sobre o valor do tributo atualizado monetariamente na data do recolhimento."

§ 3º- Os acréscimos tributários constantes deste artigo somente se aplicam para os débitos cujo vencimento ocorrer a partir de 31 de agosto de 1987.
Art. 2.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR, em 17 de agosto de 1987.

WALDIR PIRES

GOVERNADOR

SERGIO GAUDENZI

SECRETÁRIO DA FAZENDA

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