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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 200, de 16 de julho de 1991

Nº 200/1991

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Art. 1.
- Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos abaixo indicados do Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, aprovado pelo Decreto nº 32.785 de 30 de dezembro de 1985:
Iartigo 14:

Altera o regulamento do Imposto sobre a propriedade de Veículos Automotores - IPVA, aprovado pelo Decreto nº 32.785 de 30 de dezembro de 1985 e dá outras providências.

O VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista a Lei nº 4.626 de 09 de dezembro de 1985 ,

DECRETA

Art. 14.
- O valor do IPVA será recolhido diretamente pelo proprietário do veículo ou responsável, mediante Documento de Arrecadação Estadual - DAE/IPVA.
IIartigo 15:
Art. 15.
- O pagamento do imposto será vinculado à renovação anual do licenciamento de veículos automotores terrestres, de acordo com os prazos estabelecidos pelo DENATRAN e ocorrerá conforme o calendário fixado para cada exercício.
§ 1º- O IPVA será recolhido de uma só vez, em cota única, até o ultimo dia útil do mês correspondente ao algarismo final da placa de veículo, atualizado mensalmente, de acordo com a variação sofrida pela Unidade Padrão Fiscal do Estado da Bahia - UPF/BA.
§ 2º- As tabelas de valores do IPVA, relativos a veículos terrestres usados, serão aprovadas por Portaria do Secretário da Fazenda, considerando além do disposto no inciso II do Art. 10 do Regulamento do IPVA, preços de mercado, evolução inflacionária e prática em outros Estados.
§ 3º- Fica o Secretário da Fazenda do Estado da Bahia autorizado a baixar os atos necessários à efetiva cobrança do imposto, assinar convênios, aprovar documentos, formulários e rotinas de procedimentos e controles.
IIIo caput do artigo 16:
Art. 16.
- O proprietário ou possuidor de veículo automotor, que, depois dos prazos estabelecidos, transitar com veículo sem o comprovante do pagamento do IPVA, ficará sujeito à multa no valor correspondente a 03 (três) Unidades Padrão Fiscal do Estado da Bahia - UPF-BA, sem prejuízo da apreensão do veículo e do pagamento do imposto devido.
Art. 2.
- Ficam acrescentados ao Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de veículos Automotores - IPVA, aprovado pelo Decreto nº 32.785 de 30 de dezembro de 1985, os seguintes dispositivos:
Ios §§ 3º e 4º ao Artigo 1º:
§ 3º- Na ocorrência de alienação, transferência de outra Unidade da Federação e cancelamento do direito de isenção ou não incidência, o pagamento do imposto, se devido, ocorrerá nos seguintes prazos:
Iaté o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da entrada do processo no órgão de Trânsito, se protocolado até o dia 15 (quinze);
IIaté o dia 30 (trinta) do mês subseqüente ao da entrada do processo no órgão de Trânsito, se protocolado do 16 (dezesseis) ao dia 30 (trinta).
§ 4º- Nos casos de cancelamento do direito de isenção ou não incidência, o valor do imposto será aquele estabelecido nas tabelas de valores do IPVA, em vigor.
IIo parágrafo único ao Artigo 17:
Parágrafo único- Nos casos em que o Documento Integrado de Licenciamento, esteja em desacordo com os dados cadastrais do veículo, ou não tenha sido emitido pelo DETRAN-BA, serão concedidos os prazos estabelecidos no § 3º do Art. 1º do Regulamento do IPVA, para pagamento do imposto sem os acréscimos previstos no artigo anterior.
Art. 3.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 1991, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 16 de julho de 1991.

PAULO GANEM SOUTO

Governador em Exercício

Rodolpho Tourinho Neto

Secretário da Fazenda

Waldeck Vieira Ornelas

Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia

Raimundo Mendes de Brito

Secretário de Energia, Transportes e Comunicações

Sérgio Alexandre Meneses Habib

Secretário da Segurança Pública

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