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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 34288, de 30 de dezembro de 1986

Nº 34288/1986

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Da nova redação ao artigo 9º, do Decreto nº 32.785, de 30 de dezembro de 1985.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 3º da Lei nº 4.626, de 09 de dezembro de 1985,

D E C R E T A

Art. 1.
- O artigo 9º do Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, aprovado pelo Decreto nº 32.785, de 30/12/85, passa a viger com a redação que ora se enuncia:

"Art. 9º - As alíquotas do imposto são:

I2% para os veículos movidos a qualquer tipo de combustível, exceto os da alínea seguinte;
II1% para caminhões, ônibus e micro-ônibus, independentemente do combustível utilizado."
Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 32.946, de 14/03/86, e demais disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, 30 de dezembro de 1986.

JOÃO DURVAL CARNEIRO

Governador

LUIZ ALBERTO BRASIL DE SOUZA

Secretário da Fazenda

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