Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 3378, de 27 de dezembro de 1989
Nº 3378/1989
Altera o Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, aprovado pelo Decreto nº 32.783\85.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista a Lei nº 4.625\85,
D E C R E T A
"Art. 12-O IPVA será cobrado quando do registro inicial do veículo novo, ou nos prazos fixados no Artigo 15, em se tratando de veículos usados."
"Art. 15 - A renovação anual do licenciamento de Veículos Automotores, ocorrerá conforme o seguinte calendário: MAIO - PLACAS TERMIMADAS EM 1 E 2
Parágrafo 1º - O IPVA será recolhido de uma só vez, em cota única, de acordo com o valor do BTM Fiscal do dia do pagamento, até o dia 30 do mês correspondente ao licenciamento:
Parágrafo 2º - Os valores do IPVA para 1990, fixados em ato do Secretário da Fazenda, terão validade até 09\01\90; a partir de 10.01.90, tais valores serão convertidos em BTN-FISCAL.
Parágrafo 3º - Fica o Secretário da Fazenda autorizado a baixar os atos necessários à efetiva cobrança do imposto, aprovando inclusive, modelos de Documentos de Arrecadação e Formulário de Controle."
GABINETE DO GOVERNADOR, em 27 de dezembro de 1989.
NILO COELHO
GOVERMADOR
RUBENS VAZ DA COSTA
SECRETARIO DA FAZENBA
Citada por 4 normas
Normas do acervo que mencionam esta.