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Decreto Estadual da Bahia nº 3378, de 27 de dezembro de 1989

Nº 3378/1989

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Art. 1. Art. 2.
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Altera o Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, aprovado pelo Decreto nº 32.783\85.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista a Lei nº 4.625\85,

D E C R E T A

Art. 1.
- Passam a vigorar com a seguinte redação, os Artigos 12 e 15, do Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, aprovado pelo Decreto nº 32.785, de 30 de dezembro de 1985:
IArt. 12:

"Art. 12-O IPVA será cobrado quando do registro inicial do veículo novo, ou nos prazos fixados no Artigo 15, em se tratando de veículos usados."

"Art. 15 - A renovação anual do licenciamento de Veículos Automotores, ocorrerá conforme o seguinte calendário: MAIO - PLACAS TERMIMADAS EM 1 E 2

IIJUNHO - PLACAS TERMIMADAS EM 3 E 4
IIIJULHO - PLACAS TERMIMADAS EM 5 E 6
IVAGOSTO - PLACAS TERMIMADAS EM 7 E 8
VSETEMBRO - PLACAS TERMIMADAS EM 9 E 0

Parágrafo 1º - O IPVA será recolhido de uma só vez, em cota única, de acordo com o valor do BTM Fiscal do dia do pagamento, até o dia 30 do mês correspondente ao licenciamento:

Parágrafo 2º - Os valores do IPVA para 1990, fixados em ato do Secretário da Fazenda, terão validade até 09\01\90; a partir de 10.01.90, tais valores serão convertidos em BTN-FISCAL.

Parágrafo 3º - Fica o Secretário da Fazenda autorizado a baixar os atos necessários à efetiva cobrança do imposto, aprovando inclusive, modelos de Documentos de Arrecadação e Formulário de Controle."

Art. 2.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1990, revogando-se as disposições em contrário, especialmente o Decrete nº 2.248 de 30 de dezembro de 1988.

GABINETE DO GOVERNADOR, em 27 de dezembro de 1989.

NILO COELHO

GOVERMADOR

RUBENS VAZ DA COSTA

SECRETARIO DA FAZENBA

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