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Decreto Estadual da Bahia nº 3414, de 11 de janeiro de 1990

Nº 3414/1990

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Prorroga prazo para recolhimento do IPVA sem atualização monetária.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e,

Considerando que as condições climáticas do Estado, fazendo dificultar as vias de transporte internas, atrasaram sobremaneira a distribuição dos Documentos de Arrecadação Estadual, DAE-IPVA/1990, pelas diversas agências bancárias e órgãos da Secretaria da Fazenda;

Considerando, também, que um grande número de proprietários de veículos automotores vem manifestando a vontade de antecipar o pagamento do IPVA devido em 1990 para este mês de janeiro, apesar do Decreto nº 3.378, de 27 de dezembro de 1989 facultar o pagamento desse tributo no período de maio a setembro deste ano,

D E C R E T A

Art. 1.
- Passa a vigorar com a redação abaixo determinada o § 2º do art. 15 do Regulamento do IPVA, aprovado pelo Decreto nº 32.785, de 30 de dezembro de 1985:

"Art. 15 - ...

§ 1º- ...
§ 2º- Os valores do IPVA para 1990, fixados pela Portaria nº 1.309, de 28 de dezembro de 1989, terão validade até 31 de janeiro de 1990, data a partir da qual tais valores serão convertidos em BTN Fiscal, tomando-se como base o valor desse título na data acima referida."
Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR, em 11 de janeiro de 1990.

NILO COELHO

Rubens Vaz da Costa

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