Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 33677, de 27 de agosto de 1986
Nº 33677/1986
"Art. 2º - O IPVA não incide sobre:
1 - não distribuam qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a titulo de lucro ou participação no seu resultado, nem restrinjam a prestação de serviços a associados e contribuintes;
2 - apliquem integralmente no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
3 - mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livro revestido de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
"Art. 3º - São isentas do pagamento do imposto, a propriedade:
"Art.4º - Nos casos da alínea "c" do inciso I do art. 2º e dos incisos I, II, VII, VIII e X do art. 3º, o reconhecimento da não incidência ou da isenção será efetuado mediante requerimento dirigido pelo interessado ao Delegado Regional da Fazenda da circunscrição fiscal em que ocorrer 0 registro ou licenciamento do veiculo."
Altera o Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, e da outras providencias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o advento da Lei n. 4.675, de 04 de julho de 1986, que alterou a Lei n. 4.626, de 09 de dezembro de 1985, que instituiu a cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA),
D E C R E T A
"I - 40 OTNs: para veículos com até 15 anos;"
"II - 20 0TN's para veículos com mais de 15 amos."
"Art. 16 - O proprietário ou possuidor de veiculo automotor que, depois dos prazos constantes do artigo 15, transitar com o veículo sem o comprovante de pagamento do imposto, ficara sujeito a multa no valor correspondente a três Obrigações do Tesouro Nacional fixadas para o mês em que se verificar a irregularidade, sem prejuízo da retenção do veículo e do pagamento do tributo devido.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, 27 de agosto de 1986.
JOÃO DURVAL CARNEIRO
GOVERNADOR
LUIZ ALBERTO BRASIL DE SOUZA
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.