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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 33677, de 27 de agosto de 1986

Nº 33677/1986

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Art. 1.
- Os dispositivos do Regulamento do Imposto sobre a propriedade de Veículos Automotores, aprovado pelo Decreto n. 32.785, de 30 de dezembro de 1985, adiante enumerados, passam a viger com a redação que ora se enuncia:

"Art. 2º - O IPVA não incide sobre:

Ia propriedade dos veículos:
a)da União, dos Estados e dos Municípios, inclusive de suas Autarquias;
b)dos partidos políticos;
c)das instituições de educação e de assistência social, desde que:

1 - não distribuam qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a titulo de lucro ou participação no seu resultado, nem restrinjam a prestação de serviços a associados e contribuintes;

2 - apliquem integralmente no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

3 - mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livro revestido de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

IIa propriedade dos semi-reboques."

"Art. 3º - São isentas do pagamento do imposto, a propriedade:

Ide veículos de turistas estrangeiros, portadores de "Certificados Internacionais de Circular e Conduzir", pelo prazo estabelecido nesses certificados, mas nunca superior a um ano, relativamente aos veículos de sua propriedade ou posse, não registrados no Estado;
IIde veículos das representações consulares, dos agentes consulares e funcionários de carreira do serviço consular e desde que o pais de origem adote medida recíproca para com os veículos do Brasil;
IIIde maquinas agrícolas e de terraplenagem e outras similares, desde que não circulem em vias publicas;
IVde veículos de transporte de passageiros, tipo taxi;
Vde veicules com potência inferior a 50 cilindradas;
VIde veículos especiais para deficientes físicos;
VIIde veículos das instituições religiosas de qualquer culto;
VIIIde veículos de pessoas jurídicas de direito privado, instituídas pelo Poder Publico Estadual ou Municipal;
IXde veículos de transporte coletivo urbano;
Xde veículos utilizados como ambulância e no combate a incêndio, desde que não haja cobrança pelo serviço."

"Art.4º - Nos casos da alínea "c" do inciso I do art. 2º e dos incisos I, II, VII, VIII e X do art. 3º, o reconhecimento da não incidência ou da isenção será efetuado mediante requerimento dirigido pelo interessado ao Delegado Regional da Fazenda da circunscrição fiscal em que ocorrer 0 registro ou licenciamento do veiculo."

Altera o Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, e da outras providencias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o advento da Lei n. 4.675, de 04 de julho de 1986, que alterou a Lei n. 4.626, de 09 de dezembro de 1985, que instituiu a cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA),

D E C R E T A

Art. 10.
-
§ 2º-

"I - 40 OTNs: para veículos com até 15 anos;"

"II - 20 0TN's para veículos com mais de 15 amos."

"Art. 16 - O proprietário ou possuidor de veiculo automotor que, depois dos prazos constantes do artigo 15, transitar com o veículo sem o comprovante de pagamento do imposto, ficara sujeito a multa no valor correspondente a três Obrigações do Tesouro Nacional fixadas para o mês em que se verificar a irregularidade, sem prejuízo da retenção do veículo e do pagamento do tributo devido.

Parágrafo único- O pagamento espontâneo do imposto fora dos prazos, constantes do artigo 15, sujeitara o proprietário ou possuidor do veiculo ao pagamento da multa de 10% do valor do imposto, sem prejuízo dos acréscimos moratórios de:
Iatraso de ate 30 dias: 5%
IIatraso superior a 30 dias: 1% por cada mês ou fração de mês seguinte ao atraso de 30 dias, cumulado com o percentual previsto no inciso anterior."
Art. 2.
- Fica revogado o artigo 11 do aludido Regulamento do IPVA.
Art. 3.
- Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, 27 de agosto de 1986.

JOÃO DURVAL CARNEIRO

GOVERNADOR

LUIZ ALBERTO BRASIL DE SOUZA

SECRETÁRIO DA FAZENDA

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