Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 3449, de 15 de dezembro de 1975
Nº 3449/1975
Autoriza o Poder Executivo a adquirir o controle da Sociedade Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir o controle das ações ou quotas de Sociedade Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários, legalmente constituída, podendo para esse fim praticar todos os atos que se façam necessários.
Parágrafo único- O Secretário da Fazenda constituirá uma Comissão Especial para escolher, segundo as melhores informações e sob as condições usualmente praticadas no mercado financeiro a instituição de cuja aquisição trata este artigo.
Art. 2.
- A Instituição Financeira prevista no artigo anterior exercerá as atividades definidas no parágrafo 2º do art. 16 da Lei Federal nº 4.728, de 14 de julho de 1965, a gerência do "Fundo da Dívida Pública" a que se refere o artigo 4º desta Lei e outras atribuídas pelas autoridades federais competentes.
Art. 3.
- A Sociedade de que trata o art. 1º desta Lei será denominada DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS DA BAHIA S. A. - DIBAHIA.
Art. 4.
- Fica o Poder Executivo autorizado a atuar, através de instituições financeiras oficiais, com a finalidade de promover e garantir a negociabilidade dos títulos públicos do Estado e de reduzir o custo de sua dívida, podendo utilizar-se dos seguintes recursos:
Ipercentagem das importâncias resultantes da colocação no mercado dos títulos públicos estaduais;
IIdecorrentes da movimentação do FUNDO DA DÍVIDA PÚBLICA;
IIIoutros recursos do Tesouro do Estado.
§ 1º- Os recursos utilizados com os objetivos deste artigo serão depositados em conta específica, denominada "FUNDO DA DÍVIDA PÚBLICA", junto a instituições bancárias oficiais.
§ 2º- As operações realizadas com recursos do mesmo FUNDO devem ser lastreadas com títulos públicos e o seu resultado levado à conta do Tesouro do Estado.
Art. 5.
- As providências autorizadas pela presente lei serão custeadas com dotação orçamentária do projeto 03.08.0211.125 Inversões para Aumento do Patrimônio Mobiliário, do orçamento estadual do corrente exercício de 1975 e com recursos para o mesmo fim que sejam consignados no orçamento de 1976, não podendo a despesa ultrapassar o valor Cr$2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros).
Art. 6.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 15 de dezembro de 1975.
ROBERTO FIGUEIRA SANTOS
Governador
José de Brito Alves