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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 26663, de 19 de março de 1979

Nº 26663/1979

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Art. 1.
- A alínea "d" do inciso III, o inciso V do artigo 3º e os artigos 4º, 5º, 6º, 11 e 15 do Regulamento da Gratificação de Produção, aprovados pelo Decreto n. 24.603, de 28 de janeiro de 1975, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 3º -

IIIAUTOS DE INFRAÇÃO
d)- por imposto fraudado (ação ou omissão dolosa), assim compreendido:

- utilização indevida de credito fiscal;

- falta de lançamento de Nota Fiscal;

- divergência entre os valores das Notas Fiscais e os escriturados nos livros próprios;

- diferença apurada nas contas do Ativo e Passivo circulante;

- diferença apurada na soma ou multiplicação de valores no Registro de Inventário;

- diferença nos estoques;

- registro de mercadorias tributadas como isentas ou não tributadas e outras."

IV
VPLANTÕES

A fiscalização das mercadorias em transito em Postos Fiscais e Serviços Volantes será exercida por Auditor Fiscal, Fiscal de Rendas ou Fiscal de Rendas Adjunto, obedecendo a escala de plantão limitada a 240 (duzentos e quarenta) horas mensais correspondendo ao máximo de 775 (setecentos e setenta e cinco) pontos segundo a ponderação abaixo indicada:

ponto p/hora

a - Diurno (das 05 às 22 hs.) 02,5

b - Noturno (das 22 às 05 hs.) 05,0

Modifica dispositivo do Regulamento da Gratificação de Produção, aprovado pelo Decreto n. 24.603, de 28 de janeiro de 1975.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 4.
- Os pontos atribuídos pela lavratura de Autos de Infração serão computados no mês corrente ou no mês subsequente àquele em que for efetuado o recolhimento integral do debito, o pagamento inicial no caso de parcelamento do débito ou for o mesmo julgado procedente em primeira instância administrativa.
§ 1º- No caso de movimentação do servidor de uma para outra Delegacia Regional, os pontos decorrentes dos Autos de Infração julgados procedentes em 1a. Instância, serão creditados até o segundo mês subsequente ao do julgamento.
§ 2º- Quando se tratar de Autos de Infração lavrados em decorrência de irregularidades no trânsito de mercadorias, os pontos serão computados no mês em que ocorrer, o recolhimento integral do débito apurado.
§ 3º- As disposições deste artigo não se aplicam aos Autos lavrados por infração à legislação do Imposto Único sobre minerais, pelos funcionários que atuem na fiscalização integrada ou conjunta deste tributo.
Art. 5.
- Aos Agentes Fiscais, Agentes Fiscais Auxiliares e Guardas Fiscais, com exercício em Agências de Receita Estadual, serão atribuídos, mensalmente, pontos fixos e variáveis, obedecido o seguinte número de pontos:
IPONTOS FIXOS Nº DE PONTOS

Titular ou responsável 900

Demais servidores 720

IIPONTOS VARIÁVEIS PONTO P/UNIDADE
a)Por Auto de Infração registrado, exclusive os lavrados em Postos Fiscais ou Volantes 10

PONTO P/UNIDADE

b)Por Auto de Infração integralmente pago, excluídos os lavrados em Postos Fiscais ou Volantes 50
c)Por cada prestação de debito parcelado e pago dentro do prazo 20
§ 1º- O rateio dos pontos variáveis, atribuídos no item II deste artigo, será efetivado em razão do numero de funcionários constantes da lotação estabelecida pelo Secretário da Fazenda para cada Agência de Receita Estadual.
§ 2º- Os pontos atribuídos neste artigo não poderão ultrapassar:
a)para o titular ou responsável da Agência da Receita Estadual o correspondente ao número de pontos atribuídos aos Chefes de Serviço de Arrecadação das Delegacias Regionais.
b)para os demais servidores o correspondente a 80% (oitenta por cento) do número de pontos atribuídos ao titular ou responsável da Agência de Receita Estadual respectiva.
§ 3º- As Agências de Receita Estadual terão sua lotação fixada pelo Secretário da Fazenda.
§ 4º- Não será concedida Gratificação de Produção a funcionários excedentes da lotação fixada pelo Secretário da Fazenda, para cada Agência de Receita Estadual.
§ 5º- Os funcionários com exercício em Agência de Receita Estadual não terão direito à Gratificação de Produção, quando:
a)não remeterem nos prazos estabelecidos:

1. Ordens de Transferências da Receita e Ordens de Pagamento por cheques, relativos ao sistema de arrecadação da receita estadual pela rede bancária, à DICOF, por intermédio da DEREF - SA.

2. Os documentos de arrecadação bancária, demonstrativo de arrecadação diária e guias de recolhimento respectivas, devidamente conferidos, para o Processamento de Dados, à CODEF,por intermédio da DEREF-SA.

b)Não encaminharem, mensalmente, relação dos processos fiscais, cujo parcelamento foi interrompido, à DEREF-SA;
c)Não cumprirem os prazos de preparo dos processos fiscais;
d)Não remeterem às Inspetorias Fiscais, dentro do prazo, os formulários "Cadastro do Produtor Rural";
e)Não recolherem o saldo da arrecadação no prazo e na forma regulamentar.
Art. 6.
- Os Agentes Fiscais, Agentes Fiscais Auxiliares, designados para servirem em Postos Fiscais e Serviços Volantes no Trânsito de Mercadorias, terão as atribuições da unidade, prevista no § 2º, Artigo 16, do Decreto n. 26.632, de 30 de janeiro de 1979 (Regimento da Secretaria da Fazenda).
§ 1º- A atribuição constante da alínea "d" do § 2º do artigo 16 do Decreto n. 26.632 de 16 de janeiro de 1979, só poderá ser exercida pelos funcionários autorizados pelo Diretor do Departamento de Administração Tributária, mediante Portaria.
§ 2º- Aos funcionários investidos das atribuições objeto do caput e do § 1º deste artigo será atribuída a seguinte Gratificação de Produção:
a)por plantão, o numero de pontos estabelecidos segundo os critérios constantes do item V, artigo 3º deste Decreto;
b)sobre o numero de pontos obtidos individualmente por Auditores Fiscais, Fiscais de Rendas ou Fiscais de Rendas Adjunto, oriundos da lavratura de Autos de Infração:

1 - arrecadador 40%

2 - para equipe não arrecadadora em Posto Fiscal Fixo 20%

§ 3º- Cada funcionário indicado neste artigo executara sua tarefa mensal conjuntamente com, apenas, um Auditor Fiscal, Fiscal de Rendas ou Fiscal de Rendas Adjunto, fazendo jus aos pontos acima atribuídos em razão de suas atividades com os mesmos.
§ 4º- O funcionário arrecadador fará jús aos pontos atribuidos; no § 2º, alínea "b", item 1, deste artigo, quando resultantes de Autos de Infração por ele quitados.
§ 5º- A equipe de funcionários não arrecadadores fará jus ao rateio dos pontos atribuídos no § 2º, alínea "b", item 2, deste artigo, originados de Autos de Infração lavrados pelo responsável por sua equipe na mesma unidade de trabalho.
§ 6º- Não será atribuída Gratificação de Produção ao funcionário arrecadador que não recolher, no prazo estabelecido, o produto da arrecadação, salvo motivo justificado, a critério do Delegado Regional.
Art. 11.
- Os servidores ocupantes dos cargos abaixo mencionados farão jus aos seguintes pontos:

1. Diretor do DAT 1.500

2. Coordenador no DAT 1.450

3. Diretor do DICO 1.450

4. Delegado Regional Fiscal 1.450

5. Inspetor Fiscal 1.400

6. Chefe de Seção no DAT 1.200

7. Chefe de Serviço na DEREF 1.100

Art. 15.
- No período de férias regulamentares ou quando de licença para tratamento de saúde nos casos previstos nos artigos 111 e 121 da Lei n. 2323 de 11 de abril de 1966, até sessenta (60) dias no quinquênio, o funcionário percebera a Gratificação de Produção equivalente à média dos pontos creditados nos seis (06) meses: imediatamente anteriores ao do afastamento.
Parágrafo único- Quando em gozo de licença prêmio, o funcionário fará jus à metade da média em pontos que lhe forem creditados durante os últimos 06 (seis) meses".
Art. 2.
- A lavratura de Autos de Infração por funcionário com exercício em Postos Fiscais ou Volantes será efetuada por, apenas, 01 (um) Auditor Fiscal, Fiscal de Rendas ou Fiscal de Rendas Adjunto.
Art. 3.
- Fica revogado o item IV, do artigo 129 do Decreto n. 24.603, de 28 de janeiro de 1975.
Art. 4.
- Os ocupantes dos cargos abaixo mencionados farão jus aos seguintes pontos com o valor unitário da sua referência inicial:

Assistente Chefe DAT 1.300

Assistente no DAT 1.200

Secretário Assistente do Diretor do DAT 1.100

Secretário Assistente na DEREF 1.100

Chefe de Grupo de Trabalho no DAT 1.100

Art. 5.
- Este Decreto entrara em vigor a partir de 1º de fevereiro de 1979, ficando revogadas as disposições em contrario.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 19 de março de 1979.

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