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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 27258, de 17 de março de 1980

Nº 27258/1980

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Altera dispositivos do Regimento da Secretaria da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 26.632, de 30 de janeiro de 1979, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 1.
- Os seguintes dispositivos do Regimento da Secretaria da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 26.632, de 30 de janeiro de 1979, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 2º

I
h)- Departamento de Administração Tributária - DAT

- Coordenação de Tributação - COTRI

- Seção de Estudos Tributários - SETRI

- seção de Consultas e Orientação Tributária - SECOT

- Seção de Julgamento Fiscal - SEJUF

- Coordenação de Arrecadação - CODAR

- Seção de Controle da Arrecadação pela Rede Bancária - SECAB

- Seção de Controle da Arrecadação pela Rede Própria

- SECAP

- Coordenação de Fiscalização - COFIS

- Seção de Planejamento de Fiscalização - SEPAF

- Seção de Controle e Avaliação de Resultados - SECAR

- Seção de Estudos de Técnicas de Fiscalização - SETEF

- Coordenação de Informações Econômico-Fiscais - CODEF

- Seção de Cadastros - SECAD

- Seção de Informações Econômico-Fiscais - SIEFI

- Seção de Administração Geral - SEAG

- Delegacias Regionais da Fazenda - DEREF

- Serviços de Tributação - SETRI

- Serviços de Fiscalização - SEFIS

- Serviços de Arrecadação - SERAR

- Serviços de Informações Econômico-Fiscais - SEIEF

- Seção Regional de Administração Geral - SERAG

- Inspetoria da Fazenda - INFAZ

- Setor de Fiscalização e Tributação - SETRIF

- Setor de Arrecadação e Informações Econômico-Fiscais - SEAIEF

- Agências Fazendárias - AGFAZ

Art. 3.
- As Delegacias Regionais da Fazenda, em número de 12 (doze), ficam sediadas, duas em Salvador e uma em cada um dos seguintes municípios: Ilhéus, Cruz das Almas, Feira de Santana, Jacobina, Seabra, Simões Filho, Jequié, Vitória da Conquista, Alagoinhas e Itamaraju.
Parágrafo único- As Inspetorias da Fazenda, em número de 37 (trinta e sete), e as Agências Fazendárias, em número de 50 (cinquenta), terão sua subordinação, localização e área territorial fixadas por Ato do Secretario da Fazenda.
Art. 6.
- Fica criada a Comissão de Controle da Gratificação de Produção, diretamente subordinada ao Secretário da Fazenda, que terá sua composição e competência mediante Ato do Secretário.
Art. 15.
- Ao Departamento de Administração Tributária - DAT, incumbe a orientação normativa, o planejamento, a coordenação, a programação, o controle, a execução e a avaliação das atividades relacionadas com os subsistemas de tributação, de arrecadação, de informações econômico-fiscais e de fiscalização, competindo-lhe:
IPela Coordenação de Tributação - COTRI:

1. estudar, interpretar e controlar a aplicação da legislação tributaria e fiscal;

2. coligir, catalogar e divulgar, junto às unidades fazendárias, a legislação e as decisões e julgados administrativos e judiciários relativos a tributação;

3. manter contato permanente com as administrações fazendárias dos Estados para intercâmbio de legislação, informação e outros assuntos da área de tributação;

4. manter, atualizadas, informações referentes a convênios, protocolos e ajustes firmados pela Secretaria da Fazenda;

5. desenvolver pesquisas, estudos e análises tendentes à sistematização, consolidação e atualização da legislação tributária;

6. proceder ao acompanhamento das decisões em processos administrativos tributários e, diante de divergências de ordem interpretativa constatadas, propor medidas de adequação;

7. estabelecer métodos de pesquisa que facilitem as consultas às coletâneas, com vistas a assegurar sua efetiva utilização por parte dos respectivos usuários;

8. preparar, mediante solicitação, o suporte legal tributário de apoio ao planejamento e execução de programas e subprogramas de fiscalização;

9. opinar, quando solicitada, nos processos de consulta e outros, em que a complexidade ou a natureza do assunto assim o determine;

10. coletar os elementos necessários à atualização da legislação tributária do Estado, com vistas ao cumprimento do disposto no artigo 212, da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional);

11. elaborar e examinar projetos de atos normativos sobre matéria tributária;

12. propor a adoção de procedimentos que possibilitem a correção das distorções verificadas na aplicação da legislação tributaria;

13. analisar a repercussão das concessões de incentivos fiscais;

14. propor medidas que visem o tratamento dos reflexos financeiros das concessões de benefícios fiscais;

15. examinar e decidir os processos de consulta sobre questões decorrentes de interpretação da legislação tributaria;

16. elaborar manuais de orientação sobre matéria tributária aos servidores e proceder ao acompanhamento dos trabalhos técnicos dos Órgãos regionais;

17. sugerir medidas no sentido de uniformizar a interpretação da legislação tributária;

18. examinar os processos referentes aos incentivos

fiscais;

19. examinar, sob o aspecto legal, os pedidos de restituição de tributos;

20. examinar os processos relativos ao reconhecimento de imunidade, não-incidência, isenção e suspensão;

21. examinar os pedidos de regimes especiais de escrituração de livros e de emissão de documentos fiscais;

22. examinar os processos relativos á extinção, exclusão e cancelamento de crédito tributário;

23. receber e distribuir os processos fiscais aos julgadores, para apreciação e julgamento;

24. processar e promover o julgamento, em primeira instância administrativa, dos Autos de Infração, aplicando as penalidades cominadas na legislação tributária;

25. solicitar e controlar as diligências ou perícias contábeis e fiscais, em processo de natureza fiscal, observados os prazos regulamentares;

26. orientar e avaliar o julgamento efetuado pelos órgãos regionais, no sentido de assegurar a uniformização das decisões;

27. propor alterações nas leis, regulamentos e atos normativos indispensáveis ao aperfeiçoamento da legislação tributária, inclusive convênios, protocolos e ajuste SINIEF a serem submetidos à COTEPE/ICM;

28. exercer outras atividades necessárias ao cumprimento de sua finalidade.

IIPela Coordenação de Arrecadação - CODAR:

1. orientar, coordenar e controlar os serviços de arrecadação das receitas estaduais, a cargo das redes bancária e própria;

2. estabelecer programas de arrecadação das receitas estaduais, segundo as necessidades de informações e controle das diversas áreas Fazendárias;

3. controlar, receber, analisar e distribuir relatórios referentes ao processamento da arrecadação das receitas;

4. realizar estudos sobre o comportamento das receitas estaduais;

5. proceder a tomada de contas de estabelecimentos bancários, órgãos e servidores fazendários autorizados a arrecadar, bem como, propor medidas em caso de descumprimento das normas de arrecadação e recolhimento das receitas;

6. atestar o ingresso de valores na receita bancária, para fins de fazer prova em processos;

7. exercer o controle dos recolhimentos dos contribuintes submetidos ao regime de estimativa, por substituição ou quaisquer outros especiais;

8. controlar os recolhimentos relativos a parcelamento de débito;

9. executar outras atividades necessárias ao cumprimento de sua finalidade.

10. (revogado)

11. (revogado)

12. (revogado)

IIIPela Coordenação de Fiscalização - COFIS

1. elaborar programas e subprogramas de fiscalização de tributos estaduais destinados a garantir ou recuperar receitas e informações, tendo por base a utilização de indícios recebidos ou solicitados, obtidos de estudos e análises comparadas, decorrentes de pesquisas e informações ou diante das diretrizes determinadas pela administração superior;

2. preparar normas e métodos de execução, visando maior operacionalidade e rentabilidade da fiscalização, mediante à elaboração de instrumentos de trabalho, técnica e metodologicamente padronizados;

3. elaborar e manter atualizados roteiros de fiscalização;

4. propor a alocação racional dos recursos humanos, materiais e técnicos disponíveis, tendo em vista o desenvolvimento de programas e subprogramas;

5. proceder ao acompanhamento programático da execução do subsistema de fiscalização, analisando seus resultados e promovendo os ajustes que se fizerem necessários;

6. realizar estudos visando à obtenção de dados necessários a assegurar a conveniência e oportunidade de desenvolvimento de cada programa e subprograma de fiscalização, bem como, a aplicação de métodos de investigação e técnicas de prevenção de evasão de receitas e de crimes fiscais;

7. realizar estudos e pesquisas de natureza contábil-fiscal com vistas à adequação dos instrumentos de ação e treinamento de pessoal;

8. estudar e analisar elementos coletados ou que lhe sejam encaminhados, visando a oferecer subsídios atualizadores da técnica-fiscal;

9. analisar informações econômico-fiscais, objetivando o planejamento fiscal;

10. proceder ao estudo dos sistemas de registro contábil-fiscal e comercialização de produtos, objetivando o em prego de instrumentos de trabalho atualizados e eficientes na atividade fiscalizadora;

11. desenvolver estudos e propor medidas de utilização do processamento eletrônico de dados como instrumento de planejamento e controle fiscal;

12. prestar assistência técnica aos órgãos regionais relativa ao desenvolvimento de programação e à orientação das atividades de fiscalização;

13. exercer o acompanhamento, controle de qualidade e avaliação dos resultados da execução dos programas e subprogramas de fiscalização;

14. avaliar a qualificação e quantificação dos recursos humanos disponíveis, visando a adequar os programas e subprogramas de fiscalização e sua execução;

15. executar outras atividades necessárias ao cumprimento de sua finalidade.

IVPela Coordenação de Informações Econômico-Fiscais - CODEF:

1. coordenar e controlar procedimentos para atualização do Cadastro Geral de Contribuintes;

2. supervisionar o fluxo de documentos oriundos dos órgãos regionais, visando o correto ingresso de dados externos para a manutenção do Cadastro Geral de Contribuintes e promover a atualização de estatísticas das mutações cadastrais;

3. gerir a atualização dos cadastros auxiliares, promovendo o fluxo de dados e informações necessárias;

4. sugerir medidas com vistas à integração dos cadastros com os demais subsistemas integrantes da administração tributária, visando o correto ingresso de dados internos;

5. receber e providenciar atendimento às solicitações de informações cadastrais, em consonância com padrões técnicos;

6. rever, analisar e expedir relatórios de dados cadastrais;

7. preparar os dados e informações com vistas ao Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - (SINIEF);

8. proceder à classificação de portes de contribuintes, conforme critérios pré-definidos;

9. coordenar a preparação e captação de dados e informações para a operacionalidade do regime de estimativa;

10. exercer o controle, mediante conta-corrente, dos débitos declarados e dos créditos dos contribuintes do ICM;

11. manter controle geral do andamento dos Autos de Infração lavrados e dos Processos Administrativos Tributários;

12. manter o controle das operações decorrentes do diferimento e supervisionar o controle dos créditos acumulados do ICM;

13. efetuar estudos visando à racionalização de modelos e fluxos de documentos vinculados ao subsistema de informações econômico-fiscais ;

14. apurar e analisar os dados relativos ao valor adicionado fiscal e calcular os índices de participação dos municípios no produto da arrecadação do ICM;

15. propor convênios de intercâmbio de informações econômico-fiscais;

16. fornecer subsídios ao subsistema de fiscalização, reunindo e diagnosticando dados de natureza econômico-fiscal orientados para tal finalidade;

17. rever, analisar e expedir relatórios de informações econômico-f iscais;

18. executar outras atividades necessárias ao cumprimento de sua finalidade.

V(revogado)
§ 1º- As competências deferidas à Coordenação de Tributação - COTRI - serão exercidas pelas seguintes unidades:
a)Seção de Estudos Tributários - SETRI - as dos ítens de 1 a 14, 27 e 28, do inciso I, deste artigo;
b)Seção de Consultas e Orientação Tributaria - SECOT - ítens 15 a 22, 27 e 28, do inciso I, deste artigo;
c)Seção de Julgamento Fiscal - SEJUF - as dos ítens 23 a 28, do inciso I, deste artigo.
§ 2º- As competências deferidas à Coordenação de Arrecadação - CODAR - serão exercidas pelas seguintes unidades:
a)Seção de Controle da Arrecadação pela Rede Bancária - SECAB - as dos ítens 1 a 9, do inciso II, deste artigo, no que se relacionar com a rede bancária;
b)Seção de Controle da Arrecadação pela Rede Própria - SECAP - as dos ítens 1, 5 e 9, do inciso II, deste artigo, no que se relacionar com a rede própria.
§ 3º- As competências deferidas à Coordenação de Fiscalização - COFIS - serão exercidas pelas seguintes unidades:
a)Seção de Planejamento de Fiscalização - SEPAF - as dos ítens 1 a 5 e 15, do inciso III, deste artigo;
b)Seção de Estudos de Técnicas de Fiscalização - SETEF - as dos itens 6 a 12 e 15, do inciso III, deste artigo;
c)Seção de Controle e Avaliação de Resultados - SECAR - as dos itens 13 a 15, do inciso III, deste artigo;
§ 4º- As competências deferidas à Coordenação de Informações Econômico-Fiscais - CODBF - serão exercidas pelas seguintes unidades:
a)Seção de Cadastro*- SECAD - as dos itens 1 a 6 e 17, do inciso IV, deste artigo;
b)Seção de Informações Econômico-Fiscais – SIEFI - as dos itens 7 a 17, do inciso IV, deste artigo.
Art. 16.
- As Delegacias Regionais da Fazenda - DEEBF, compete: programar, executar, controlar e avaliar, nos limites de sua jurisdição e por intermédio das unidades subordinadas, as atividades relacionadas com os subsistemas de tributação, arrecadação, informações econômico-fiscais e de fiscalização, segundo a orientação e planejamento do órgão central, sendo:
IPelo Serviço de Tributação - SETRI:

1. orientar e supervisionar a aplicação das legislações tributária e fiscal;

2. preparar, quando solicitada, informações a serem prestadas em mandados de segurança;

3. julgar, em primeira instância, dentro da limitação regulamentar, os processos tributários instaurados na jurisdição;

4. examinar, instruir, dar parecer ou sanear processos a serem encaminhados a decisão superior;

5. orientar contribuintes e servidores quanto a aplicação das legislações tributária e fiscal;

6. controlar o ICM diferido é os créditos acumulados do mesmo tributo;

7. manter controle dos Autos de Infração lavrados e dos Processos Administrativos Tributários da região, responsabilizando-se pelo não-cumprimento dos prazos regulamentares;

8. expedir certidões negativas de débitos fiscais;

9. exercer outras atividades correlatas.

IIPelo Serviço de Fiscalização - SEFIS:

1. elaborar a programação fiscal da jurisdição, de acordo com a orientação normativa e com observância do planejamento global, e determinar sua execução;

2. exercer o controle de resultados das programações fiscais e, sempre que necessário, determinar a revisão ou repetição de trabalhos;

3. programar a execução das atividades de fiscalização de mercadorias em trânsito da jurisdição, a cargo das unidades volantes ou moveis, interagindo com as Delegacias limítrofes;

4. fornecer elementos para o aperfeiçoamento de roteiros de fiscalização;

5. proceder a previsão, requisição, guarda, distribuição e controle dos formulários utilizados nos trabalhos fiscais;

6. manter controle da utilização da mão-de-obra fiscal;

7. prestar assistência técnica às unidades subordinadas à Delegacia Regional da Fazenda, em matéria de sua competência;

8. exercer outras atividades correlatas;

9. (revogado);

10. (revogado);

11. (revogado);

12. (revogado).

IIIPelo Serviço de Arrecadação - SERAR:

1. controlar a arrecadação pelas redes bancária e própria da região;

2. prever, acompanhar e analisar o comportamento da receita tributária a nível regional;

3. requisitar e controlar a distribuição de estampilhas;

4. distribuir e controlar os documentos relacionados com a arrecadação;

5. efetuar a tomada de contas, em caráter preliminar, dos responsáveis por arrecadação pela rede própria;

6. receber, conferir, revisar, controlar e encaminhar os dados de arrecadação, de acordo com as normas disciplinadoras do fluxo e do preparo de documentos para o processamento;

7. orientar e prestar assistência técnica às repartições subordinadas à Delegacia Regional da Fazenda, na área de sua competência;

8. exercer outras atividades correlatas.

IVPelo Serviço de Informações Econômico-Fiscais - SEIEF;

1. coletar, classificar, analisar e arquivar dados e informações econômico-fiscais, com vistas a fornecer subsídios ao planejamento fiscal e à fixação de pauta fiscal;

2. receber, conferir, revisar, controlar e encaminhar os dados de cadastro e de informações econômico-fiscais da jurisdição, de acordo com as normas disciplinadoras do fluxo e do preparo de documentos para o processamento;

3. orientar e prestar assistência técnica às repartições subordinadas à Delegacia Regional da Fazenda, na área de sua competência;

4. exercer atividades de apoio informativo ao planejamento e à programação fiscal;

5. exercer outras atividades correlatas;

6. (revogado)

7. (revogado)

8. (revogado)

9. (revogado)

VPelas Inspetorias da Fazenda - INFAZ:

1. Setor de Fiscalização e Tributação - SETRIF:

a)executar e acompanhar a programação fiscal da

jurisdição;

b)fornecer elementos para elaboração da programação fiscal e para o aperfeiçoamento de roteiros de fiscalização;
c)proceder a previsão, requisição, guarda, distribuição e controle dos formulários utilizados nos trabalhos;
d)manter controle da utilização da mão-de-obra

fiscal;

e)orientar, controlar e prestar assistência técnica às unidades subordinadas, em matéria de sua competência;
f)cumprir e fazer cumprir as normas de procedimentos da área de sua competência;
g)realizar diligências fiscais relacionadas com os serviços de arrecadação, de cadastro e de informações econômico-fiscais, avaliação de imóveis e informações em processos diversos, de interesse da administração tributaria e fiscal;
h)instaurar, instruir e proceder, ao controle e encaminhamento dos processos sobre matéria tributaria e fiscal, nos termos da legislação pertinente, proferindo despachos decisórios, nos limites de sua competência;
i)fornecer subsídios à respectiva Delegacia Regional da Fazenda, para informação em mandados dê segurança;
j)esclarecer e orientar os contribuintes em relação à aplicação das leis e regulamentos sobre matéria tributaria estadual;
l)autorizar a impressão e proceder a autenticação de livros e documentos fiscais;
m)emitir e visar documentos fiscais;
n)exercer outras atividades correlatas.

2. Setor de Arrecadação e Informações Econômico-Fiscais - SEAIEF:

a)controlar a arrecadação pelas redes bancaria e própria da jurisdição;
b)prever, acompanhar e analisar o comportamento da receita tributaria da área da Inspetoria;
c)coletar e classificar dados e informações econômico-fiscais, com vistas a fornecer subsídios ao planejamento fiscal e a fixação de pauta fiscal;
d)efetuar a recepção, o controle, a verificação e a remessa de documentos de arrecadação e de informações econômico-fiscais ;
e)executar e controlar o cadastramento de contribuintes e zelar pela sua manutenção;
f)cumprir e fazer cumprir as normas de procedimentos da área de sua competência;
g)orientar contribuintes e funcionários quanto aos procedimentos relativos a arrecadação e informações econômico-fiscais;
h)exercer outras atividades correlatas.
§ 1º- As Agências Fazendárias compete desincumbir-se de serviços de apoio determinado pela Inspetoria da Fazenda, bem como:
a)controlar a arrecadação das redes bancária e própria de sua área determinada;
b)arrecadar tributos estaduais e receber o produto da arrecadação de servidores, quando ambos autorizados;
c)vender estampilhas;
d)receber, conferir, protocolar e remeter documentos ao órgão superior;
e)expedir documento fiscal, na forma determinada;
f)elaborar balancetes e relatórios;
g)contabilizar a arrecadação efetuada;
h)expedir certidões, não relacionadas com débito fiscal;
i)exercer outras atividades correlatas;
j)(revogado)
l)(revogado)
m)(revogado)
§ 2º- Aos Postos Fiscais, como unidades fixas, subordinados diretamente as Inspetorias da Fazenda, compete:
a)fiscalizar a entrada, a saída e a circulação de mercadorias;
b)reter, apreender, guardar e substituir documentos fiscais;
c)reter, apreender, guardar e liberar mercadorias em situações irregulares;
d)arrecadar tributos e multas de mercadorias em trânsito;
e)expedir Nota Fiscal Avulsa;
f)exercer outras atividades correlatas.
Art. 20.
- As Seções de Administração Geral - SEAG e às Seções Regionais de Administração Geral - SERAG, observada, no que couber, a orientação normativa do Serviço de Administração Geral - SAG, compete:
Iexecutar os serviços de correspondência, protocolo e expedição, arquivo, comunicação e transporte;
IIexercer atividades pertinentes a administração de pessoal do órgão;
IIIrequisitar, controlar e distribuir o material permanente e de consumo;
IVzelar pelos bens de qualquer natureza sob a responsabilidade dos respectivos órgãos;
Vmanter atualizado o cadastro que contenha a localização e a qualificação do pessoal do órgão;
VIexercer, quando for o caso, o controle orçamentário e financeiro do órgão;
VIIexercer outras atividades correlatas.
Art. 21.
- ...
XVCOORDENADOR DE TRIBUTAÇÃO

5. interagir com o Coordenador da Secretaria da Fazenda junto a COTEPE/ICM, com vistas a atualização de normas e procedimentos tributário-fiscal;

XVIICHEFE DA SEÇÃO DE CONSULTAS E ORIENTAÇÃO TRIBUTÁRIA
XIXCOORDENADOR DE ARRECADAÇÃO:

2. coordenar e controlar a arrecadação das receitas estaduais;

5. orientar e controlar os estabelecimentos, repartições e servidores integrantes das redes de arrecadação bancária e própria, propondo sanções nos casos cabíveis;

11. exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento das finalidades do órgão;

12. (revogado)

XXCHEFE DA SEÇÃO DE CONTROLE DE ARRECADAÇÃO PELA REDE BANCÁRIA:

1. promover a integração do subsistema de arrecadação das receitas estaduais com os demais subsistemas tributários;

2. exercer o controle da arrecadação pela rede bancária;

3. coordenar, orientar e supervisionar o preparo de documentos para o processamento eletrônico e microfilmagem, bem como, analisar e criticar os relatórios recebidos;

4. expedir relatórios aos órgãos fazendários;

5. promover o controle geral dos parcelamentos de débitos concedidos;

6. exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento das finalidades do órgão.

XXICHEFE DA SEÇÃO DE CONTROLE DE ARRECADAÇÃO PELA REDE PRÓPRIA:

1. promover a realização da tomada de contas dos órgãos e servidores autorizados a arrecadar;

2. propor medidas administrativas, em casos de não-cumprimento de prazos, normas de arrecadação ou de recolhimento, contra integrantes da rede própria;

3. exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento das finalidades do Órgão.

4. (revogado)

5. (revogado)

6. (revogado)

7. (revogado)

XXIICOORDENADOR DE FISCALIZAÇÃO:

3. coordenar e controlar o planejamento è a execução dos programas e subprogramas de fiscalização;

6. coordenar as atividades relacionadas com a fiscalização do Imposto Único sobre Minerais do Pais – IUM, e de outros tributos de competência federal convenados;

7. exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento das finalidades do órgão.

XXIII - CHEFE DA SEÇÃO DE PLANEJAMENTO DE FISCALIZAÇÃO:

1. elaborar o planejamento e a programação da fiscalização dos tributos estaduais, bem como, os de competência federal, objetos de convênio de fiscalização;

2. interagir com as unidades executoras e com as fornecedoras de subsídios ao planejamento da fiscalização tributária;

3. analisar os resultados setoriais e geral do planejamento e da execução de programas de fiscalização;

4. exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento das finalidades do órgão;

5. (revogado)

6. (revogado)

7. (revogado)

8. (revogado)

XXIVCHEFE DA SEÇÃO DE CONTROLE E AVALIAÇÃO DE RESULTADOS:

1. promover o controle e a avaliação dos resultados setoriais e gerais da execução dos programas e subprogramas de fiscalização;

2. interagir com a unidade responsável pelo

controle de recursos humanos e materiais, com vistas a fornecer subsídios ao planejamento da fiscalização;

3. manter atualizado os demais controles de competência da seção;

4. colaborar na elaboração do planejamento e da programação da fiscalização;

5. exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento das finalidades do órgão;

6. (revogado)

7. (revogado)

XXVCHEFE DA SEÇÃO DE ESTUDOS E TÉCNICAS DE FISCALIZAÇÃO:

1. promover diagnósticos, estudos e análises relacionados com a fiscalização de tributos estaduais;

2. promover estudos para racionalização dos métodos e procedimentos de fiscalização;

3. proceder à orientação aos órgãos de execução sobre a prática de fiscalização;

4. promover estudos visando a utilização do processamento eletrônico de dados para efetuar fiscalização por amostragem;

5. participar na elaboração de documentos geradores de informações para o planejamento fiscal;

6. diagnosticar a necessidade de cursos de aperfeiçoamento para os integrantes da área de execução de fiscalização tributária;

7. proceder, a análise de elementos coletados ou que lhe sejam encaminhados, visando oferecer subsídios atualizadores da técnica fiscal;

8. colaborar na elaboração do planejamento e programação fiscal;

9. exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento das finalidades do órgão.

XXVICOORDENADOR DE INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS:

9. proceder ao levantamento de dados para a fixação de distribuição das quotas de participação dos municípios relativas ao ICM;

10. exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento das finalidades do órgão.

XXVII - CHEFE DA SEÇÃO DE CADASTROS:

1. organizar, manter e controlar o cadastro geral de contribuintes;

2. elaborar e propor normas relativas ao cadastro geral de contribuintes;

3. promover os meios para o processamento de dados e microfilmagem de documentos do cadastro geral de contribuintes;

4. criticar, analisar e distribuir relatórios de saídas do cadastro geral de contribuintes;

5. exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento das finalidades do órgão.

XXVIII - CHEFE DA SEÇÃO DE INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS:

1. elaborar e propor normas relativas à impressão e autenticação do documentário fiscal;

2. propor normas de emissão e utilização do documentário e dos livros fiscais;

3. estabelecer sistema de controle de emissão de Nota Fiscal Avulsa;

4. estabelecer sistema de coleta, recebimento classificação, guarda e distribuição do documentário fiscal;

5. proceder a organização, à manutenção e ao controle da conta corrente fiscal dos contribuintes do ICM;

6. promover os meios para o processamento das informações econômico-fiscais e para a microfilmagem dos respectivos documentos;

7. interagir com a área de planejamento fiscal, com vistas a fornecer os subsídios necessários;

8. exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento das finalidades do órgão.

XXIX(revogado)
XXXICHEFE DO SERVIÇO DE TRIBUTAÇÃO:

3. instruir e providenciar o encaminhamento, ao órgão competente, dos processos de consultas sobre matéria tributária.

XXXII - CHEFE DO SERVIÇO DE ARRECADAÇÃO:

2. controlar a arrecadação pelas redes bancária e própria da região;

3. promover a assistência técnica e a orientação aos integrantes das redes de arrecadação.

XXXIII - CHEFE DE AGÊNCIA FAZENDÁRIA:

1. proceder ao controle da arrecadação pela rede bancária da área;

2. arrecadar tributos estaduais e receber o produto da arrecadação de servidores, quando ambos autorizados;

3. executar trabalhos determinados pelo órgão superior;

4. receber, conferir, protocolar e remeter documentos ou processos ao órgão superior;

7. prestar contas, na forma determinada, da arrecadação efetuada;

8. expedir documento fiscal, na forma regulamentar;

9. sugerir, diante de fatos, medidas de fiscalização na área;

11. orientar contribuintes quanto a prazos de recolhimento de tributos.

XXXVCHEFE DO SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO:

7. exercer o controle da execução dos trabalhos fiscais;

8. sugerir revisão, complementação ou renovação de fiscalização;

9. representar contra funcionários que conterem fraudes na execução dos trabalhos de fiscalização;

10. exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento das finalidades do órgão.

XXXVI - INSPETOR FAZENDÃRIO:

2. dirigir, coordenar e controlar as atividades das unidades subordinadas;

6. propor a criação e extinção de Postos Fiscais e Agências Fazendárias;

7. fornecer subsídios e colaborar na elaboração da programação fiscal da área da Inspetoria;

9. promover à inscrição, baixa e alteração cadastral dos contribuintes;

10. promover o controle do cadastro geral de contribuintes da jurisdição;

11. exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento das finalidades do órgão.

LXI - CHEFE DO SETOR DE FISCALIZAÇÃO E TRIBUTAÇÃO:

1. promover a execução e o controle da programação fiscal da jurisdição;

2. proceder ao encaminhamento de documentos e processos, emitindo parecer ou instrução;

3. esclarecer e orientar contribuintes;

4. exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento das finalidades do órgão.

LXII - CHEFE DO SETOR DE ARRECADAÇÃO E INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS:

1. exercer o controle da arrecadação pelas redes bancaria e própria da jurisdição;

2. executar e controlar o cadastramento de contribuintes e zelar pela sua manutenção;

3. orientar contribuintes e funcionários quanto aos procedimentos relativos a arrecadação e informações econômico-fiscais;

4. promover a coleta e classificação de dados e informações econômico-fiscais;

5. exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento das finalidades do órgão.

Art. 26.
- Além das atribuições específicas conferidas neste Regimento e das decorrentes do cargo, incumbem aos Chefes de Seção, Chefes de Grupo de Trabalho, Inspetores Fazendários, Chefes de Serviço, Chefes de Agência Fazendária e responsáveis pelos Postos Fiscais as seguintes atribuições gerais:
Art. 31.
- As Funções Gratificadas que integram o quadro da Secretaria da Fazenda são as constantes do Anexo I, a este Decreto.
Art. 32.
- As Delegacias Regionais da Fazenda desprovidas na sede, de Inspetor ia da Fazenda executarão as atividades relativas aos subsistemas de arrecadação, tributação, fiscalização e informações econômico-fiscais, próprias de Inspetoria.
Art. 33.
- (revogado)
Art. 34.
- O Secretario da Fazenda poderá criar Grupos de Trabalho com o objetivo de planejar ou executar atividades especiais por prazo certo.
§ 1º- (revogado)
§ 2º- (revogado)
Art. 35.
- Fica o Secretário da Fazenda autorizado a proceder e fusão de Serviços e Seções, em Delegacias Regionais da Fazenda, e de Setores, em Inspetorias da Fazenda.
Parágrafo único- A fusão de que trata este artigo deverá ocorrer quando o volume de trabalho ou a deficiência quantitativa de recursos humanos assim aconselhar".
Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor em 1º de Abril de 1980, revogando as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 17 de março de 1980.

ANTÔNIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

LUIZ FERNANDO STUDART RAMOS DE QUEIROZ

SECRETÁRIO DA FAZENDA

ANEXO I(de que trata o art. 31, do Dec. nº 26.632 de 30.01.79, com a nova redação dada pelo Dec. nº 27.258, de 17.03.80)

FUNÇÕES GRATIFICADAS

ORDEM

ÓRGÃO

FUNÇÃO

QUANTIDADE

SÍMBOLO

01

Gabinete do Secretário

Secretário Assistente

Chefe da Seção de Administração Geral

01

01

2-F

4-F

02

Assessoria do Planejamento

Secretário Assistente

01

2-F

03

Coordenadoria de Programação Financeira

Secretário Assistente

01

2-F

04

Serviço de Administração Geral

Secretário Assistente

Chefe da Seção de Pessoal

01

01

2-F

5-F

Chefe da Seção de Material e Patrimônio

01

4-F

Chefe da Seção de Comunicação e Informação

01

4-F

Chefe da Seção de Sedes e Transportes

01

4-F

05

Departamento de Processamento de Dadas.

Secretário Assistente

01

2-F

Chefe da Seção de Administração Geral

01

4-F

06

Departamento de Inspeção Controle e Orientação

Secretário Assistente

01

2-F

Chefe da Seção de Administração Geral

01

4-F

07

Procuradoria Fiscal

Secretário Assistente

01

2-F

Chefe de Seção

02

5-F

Chefe da Seção de Administração Geral

01

4-F

08

Departamento de Administração Tributária

Secretário Assistente

13

2-F

Chefe de Seção

11

5-F

Chefe da Seção de Administração Geral

01

4-F

Delegado Regional

12

10-F

Chefe de Serviço

38

4-F

Inspetor Fazendário

37

4-F

Chefe da Seção Regional de Administração Geral

12

3-F

Chefe de Setor

74

3-F

Chefe de Agência Fazendária

50

2-F

09

Departamento do Tesouro

Secretário Assistente

01

2-F

Chefe de Seção

06

5-F

Chefe da Seção de Administração Geral

01

4-F

10

Inspetoria Geral de Finanças

Secretário Assistente

01

2-F

Chefe de Seção

05

5-F

Chefe da Seção de Administração Geral

01

4-F

11

Inspetoria Setorial de Finanças

Secretário Assistente

01

2-F

Chefe de Seção

03

5-F

Chefe da Seção de Administração Geral

01

4-F

12

Secretaria da Fazenda

Chefe de Grupo de Trabalho

12

4-F

Citada por 6 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

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